de 30 de janeiro
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determina no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da citada Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Considerando que a Companhia das Águas das Caldas de Aregos, E. M., S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-24, denominado «Caldas de Aregos», sito no concelho de Resende, distrito de Viseu, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a revisão do perímetro de proteção fixado pela Portariaº 1355/06, publicada no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de 30 novembro, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 do artigo 62.º, ambos da Lei 54/2015, de 22 de junho, do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-24 de cadastro e a denominação de «Caldas de Aregos».
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 - É fixado o perímetro da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices do polígono das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - O perímetro de proteção da água mineral fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:
a) «Zona imediata»: delimitada por dois círculos de 1 m de raio com centro nas captações, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
c) «Zona alargada»: delimitada pelo polígono A-B-E-F-G-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga a Portaria 1355/2006, publicada no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de 30 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 11 de janeiro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada «Caldas de Aregos»
Extrato da carta n.º 136 do Instituto Geográfico do Exército à escala 1/25 000
(ver documento original)