de 13 de março
Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Considerando que a empresa Termas do Estoril, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-15, denominado «Termas do Estoril», sito no concelho de Cascais, distrito de Lisboa, veio propor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria tem por objetivo fixar o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-15 de cadastro e a denominação «Termas do Estoril».
Artigo 2.º
Perímetro de Proteção
1 - É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a) «Zona imediata»: Delimitada por dois círculos de 2 m de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
b) «Zona intermédia»: Delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
c) «Zona alargada»: Delimitada pelo polígono I-J-K-L, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 9 de março de 2018.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica - Ortofotomapa da Direção-Geral do Território
(ver documento original)
111195264