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Portaria 99/2016, de 21 de Abril

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Sumário

Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-63 de cadastro e a denominação de Corgas-Buçaco

Texto do documento

Portaria 99/2016

de 21 de abril

Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração;

Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;

Considerando que a Sociedade para a Exploração da Fonte das CorgasBuçaco, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-63, denominado CorgasBuçaco, sito nos concelhos de Penacova, distrito de Coimbra, veio propor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-63 de cadastro e a denominação de CorgasBuçaco, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos:

a) Zona imediata:

Delimitada pelo polígono A-B-C-D-E-F, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:

b) Zona intermédia:

Delimitada pelo polígono G-H-I-J-K, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:

c) Zona alargada:

Delimitada pelo polígono L-M-N-O-P-Q-R-S-T, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016.

ANEXO

Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada

«

Corgas-Buçaco

»

Extratos das cartas n.os 219, 220, 230 e 231 do Instituto Geográfico do Exército à escala 1/25 000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2574635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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