de 21 de abril
Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Considerando que a Sociedade para a Exploração da Fonte das CorgasBuçaco, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-63, denominado CorgasBuçaco, sito nos concelhos de Penacova, distrito de Coimbra, veio propor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 86/90, de 16 de março.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-63 de cadastro e a denominação de CorgasBuçaco, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos:
a) Zona imediata:
Delimitada pelo polígono A-B-C-D-E-F, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
b) Zona intermédia:
Delimitada pelo polígono G-H-I-J-K, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
c) Zona alargada:
Delimitada pelo polígono L-M-N-O-P-Q-R-S-T, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016.
ANEXO
Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada
Corgas-Buçaco
»Extratos das cartas n.os 219, 220, 230 e 231 do Instituto Geográfico do Exército à escala 1/25 000