de 5 de novembro
A Lei 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º, que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, a Câmara Municipal da Batalha, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-65 e a denominação "Termas Salgadas da Batalha", sito nos concelhos de Batalha e Porto de Mós, distrito de Leiria, veio propor a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia, ao abrigo do Despacho 9406-B/2024, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-65 e a denominação "Termas Salgadas da Batalha".
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 - É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O perímetro de proteção da água mineral natural fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a) "Zona imediata", delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela I do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) "Zona intermédia", delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela II do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante;
c) "Zona alargada", delimitada pelo polígono G-H-I-J, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela III do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia, Maria João Correia Colunas Pereira, em 28 de outubro de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Tabela I
Coordenadas dos vértices de zona imediata
Vértice | X (m) | Y (m) |
---|---|---|
A | - 58 690 | - 3 153 |
B | - 58 690 | - 3 158 |
C | - 58 686 | - 3 158 |
D | - 58 686 | - 3 153 |
Tabela II
Coordenadas dos vértices de zona intermédia
Vértice | X (m) | Y (m) |
---|---|---|
E | - 59 019 | - 2 741 |
F | - 59 479 | - 3 901 |
G | - 58 519 | - 3 901 |
H | - 58 519 | - 2 741 |
Tabela III
Coordenadas dos vértices de zona alargada
Vértice | X (m) | Y (m) |
---|---|---|
G | - 58 519 | - 3 901 |
H | - 58 519 | - 2 741 |
I | - 57 290 | - 2 553 |
J | - 57 338 | - 3 631 |
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