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Decreto-lei 27/2020, de 17 de Junho

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Sumário

Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2020

de 17 de junho

Sumário: Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

A modernização do Estado, pedra angular do desenvolvimento socioeconómico do País e de uma maior eficiência, eficácia e qualidade nas respostas às necessidades das populações, é um compromisso assumido pelo XXII Governo Constitucional.

Implicando essa modernização a concomitante transformação do modelo de funcionamento do Estado, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a consolidação do processo de descentralização em curso, estabelecendo uma governação de proximidade baseada no princípio da subsidiariedade, aprofundando a autonomia das autarquias locais e a sua capacidade para garantir o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram uma resposta mais ágil e imediata da parte da Administração Pública.

Neste contexto, revela-se fundamental a aposta do XXII Governo Constitucional no alargamento dos poderes locais a nível infraestadual e no reforço da legitimidade democrática a nível regional, em que todos se vejam representados, mais próximos da tomada de decisão sobre os seus interesses e necessidades e mais capacitados para o exercício de uma cidadania ativa.

Assim, considerando este primordial desiderato, importa num primeiro momento dar cumprimento ao compromisso assumido no Programa do XXII Governo Constitucional de democratização da governação territorial com a consagração da eleição indireta dos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), por um colégio eleitoral composto pelos presidentes e vereadores das câmaras municipais e pelos presidentes e membros das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de freguesia) da respetiva área territorial. Por sua vez, os vice-presidentes terão também legitimidade própria.

Num segundo momento, proceder-se-á à harmonização das circunscrições territoriais da administração desconcentrada do Estado e à integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da educação, saúde, cultura, entre outras, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais fundos de natureza territorial.

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que aprovou a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, efetuando alterações na forma de designação do presidente e dos vice-presidentes, no sentido de garantir uma maior representatividade de todos os intervenientes locais e uma melhor administração ao nível regional, reforçando a legitimidade democrática e a transparência ao nível da governação regional.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 68/2014, de 8 de maio e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A a 3.º-I e 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Nomeação do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-G.

3 - Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com as devidas adaptações.

4 - Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designado nos termos do número anterior.

5 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente designado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente.

6 - A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equilibrada de género.

Artigo 3.º-B

Eleição do presidente

1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR:

a) Presidentes das câmaras municipais;

b) Presidentes das assembleias municipais;

c) Vereadores eleitos, ainda que sem pelouro atribuído;

d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.

2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.

Artigo 3.º-C

Elegibilidade

São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º-D

Candidaturas

1 - As candidaturas para presidente são propostas por, pelo menos, 10 % dos membros do colégio eleitoral.

2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) organiza, até 40 dias antes das eleições, uma lista atualizada para cada um dos colégios eleitorais respetivos, com a indicação nominativa dos seus eleitores.

3 - As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes da data da realização do ato eleitoral.

Artigo 3.º-E

Procedimentos

1 - No prazo de cinco dias úteis, contados do termo do prazo para apresentação de candidaturas, a DGAL verifica a respetiva regularidade e decide, fundamentadamente, da sua aceitação.

2 - A DGAL torna pública a listagem das candidaturas aceites, através da respetiva publicação no seu sítio oficial na Internet.

Artigo 3.º-F

Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral realiza-se durante o mês de setembro e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização.

2 - O ato eleitoral decorre no dia indicado na convocatória, entre as 8 e as 21 horas, nas instalações de cada CCDR, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

3 - A mesa eleitoral é composta por três membros efetivos, um dos quais preside, e três suplentes, indicados, respetivamente, pelo membro do Governo responsável pelas autarquias locais, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.

4 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, composta nos termos do número anterior.

5 - A DGAL acompanha o ato eleitoral.

6 - Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.

Artigo 3.º-G

Resultados eleitorais

1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.

Artigo 3.º-H

Posse

O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.

Artigo 3.º-I

Mandatos

1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.

2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:

a) Pelo seu termo;

b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses;

c) Por extinção ou reorganização da CCDR;

d) Por deliberação do Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.

3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:

a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;

b) O incumprimento dos objetivos definidos no plano de atividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis aos respetivos titulares;

c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR;

d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.

5 - Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.

6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.

Artigo 11.º-A

Estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes

O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados a Subsecretário de Estado e diretores-gerais, respetivamente.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Com a tomada de posse dos novos titulares cessam as comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções a essa data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Maria Pereira Abrunhosa.

Promulgado em 12 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113320411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4144631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Decreto-Lei 68/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Declaração de Retificação 24/2020 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, da Modernização do Estado e da Administração Pública, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Lei 37/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e os vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2021-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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