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Portaria 1051/2008, de 17 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

Texto do documento

Portaria 1051/2008

de 17 de Setembro

A Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, definiu as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

A recente alteração ao regime de quotas leiteiras nacionais estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 248/2008, do Conselho, de 17 de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, conduziu à introdução de quotas suplementares face às estabelecidas pela reforma de 2003, com um aumento de 2 % da quota de todos os Estados membros, em vigor a partir de 1 de Abril de 2008.

Para Portugal, este aumento de 2 % traduz-se num acréscimo total da quota nacional de 38 971 t, as quais devem ser distribuídas entre os produtores do continente e da Região Autónoma dos Açores (RAA).

Assim, e por forma a contribuir para a estabilização do potencial produtivo regional, foi reequacionada a redistribuição dos contributos da QR para a RN.

Tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.º 248/2008, do Conselho, de 17 de Março, é necessário alterar a Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, no que respeita, nomeadamente, às regras de atribuição das quantidades de referência, prazos de candidatura, critérios de exclusão e de pontuação das candidaturas, e ainda, adequar o respectivo regime às alterações decorrentes da nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 248/2008, do Conselho, de 17 de Março, e dos n.os 7 do artigo 10.º e 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O disposto no número anterior não se aplica quando seja transferida QR detida para qualquer das pessoas abrangidas pelo n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, ou quando a exploração do cedente se situe numa zona vulnerável do ponto de vista ambiental e a exploração do cessionário se situe dentro da mesma zona ou fora de qualquer zona vulnerável, desde que o processo de transferência entregue no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP, I. P.), seja acompanhado dos comprovativos relativos à localização das explorações, emitidos pelas respectivas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Artigo 5.º

[...]

1 - A quantidade das contribuições de QR para a RN, referidas no artigo 3.º, originadas numa determinada área geográfica e numa determinada campanha, é atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) onde foi gerada essa contribuição.

2 - Na Região Autónoma dos Açores, as contribuições de QR para a RN provenientes dos seus produtores, numa determinada campanha, são atribuídas, na campanha seguinte, às candidaturas da respectiva Região.

3 - A QR ainda disponível na RN, após a aplicação do disposto no artigo 4.º-A e nos números anteriores do presente artigo, é distribuída proporcionalmente às quantidades produzidas na campanha anterior na Região Autónoma dos Açores e, no continente, nas áreas geográficas das DRAP, calculadas separadamente no que diz respeito a entregas e a vendas directas.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

3 - Os compradores remetem às DRAP, todas as sextas-feiras, uma listagem das candidaturas recebidas na semana anterior, juntamente com os respectivos processos de candidatura, sendo estes enviados pelas DRAP ao IFAP, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte.

4 - O IFAP, I. P., procede à análise e atribuição de QR, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, até ao final do ano de formalização das candidaturas, informando directamente o interessado, bem como o comprador, no caso das entregas e as DRAP, no caso das vendas directas, no prazo de um mês após a atribuição.

5 - ...........................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Candidaturas com uma QR final inferior a 150 000 kg ou superior a 1 000 000 kg;

c) Candidatos que tenham transferido a título definitivo parte ou a totalidade da sua QR, nas últimas três campanhas, incluindo a campanha em curso até 30 de Setembro, excepto nos casos de cessação dos contratos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro;

d) ............................................................................

e) Candidatos cujas explorações estejam localizadas, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto vista ambiental, desde que as explorações não se encontrem licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) A partir da campanha leiteira de 2009-2010, candidatos que não tenham iniciado o processo de licenciamento ao abrigo do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.

2 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - A atribuição de QR tem um limite mínimo de 10 000 kg e um limite máximo de 150 000 kg por produtor, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2.

2 - ...........................................................................

a) Candidatos que tenham apresentado um projecto de investimento para a exploração leiteira, no âmbito dos fundos comunitários - 3 pontos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Jovem agricultor que nos últimos cinco anos a contar da data do final do prazo de entrega das candidaturas à RN tenha sido beneficiário do regime de ajudas à primeira instalação no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro - 3 pontos;

e) Jovem agricultor - 2 pontos;

f) .............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

5 - Se ainda assim subsistirem situações de empate, procede-se ao rateio das quantidades em questão com uma atribuição mínima de 10 000 kg por candidato.

6 - ...........................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A atribuição de QR ocorre após a contratação do projecto de investimento e deve efectivar-se até ao final da campanha seguinte àquela em que é apresentada a candidatura à RN.»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro

À Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, são aditados a alínea e) do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º, o artigo 4.º-A e a alínea i) do artigo 8.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Quantidade global garantida (QGG) ou quota nacional, a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados, entregas, ou a ser vendida directamente para consumo, vendas directas.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Caso após a aplicação do disposto no artigo 5.º subsista QR não atribuída, essa quantidade remanescente é integrada na RN a atribuir na campanha seguinte.

Artigo 4.º-A

Atribuição da QR estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 248/2008

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atribuição das QR provenientes do aumento previsto no Regulamento (CE) n.º 248/2008 é efectuada da seguinte forma:

a) 23 000 t para as candidaturas dos produtores da Região Autónoma dos Açores;

b) O quantitativo remanescente para as candidaturas dos produtores do continente, sendo a sua distribuição efectuada de forma proporcional às quantidades de referência individual detidas por cada produtor no final da campanha de 2007-2008.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Candidaturas à RN para quantidades inferiores a 25 000 kg.

2 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Alteração de denominações

1 - As referências feitas na Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, ao IFADAP/INGA, devem ser considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesas, I.

P. (IFAP, I. P.) 2 - As referências feitas na Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, às direcções regionais de agricultura (DRA) e às direcções regionais do IFAP, I. P., devem considerar-se feitas às direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Para a campanha de 2008-2009, o prazo de candidatura fixado no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 177/2006, de 22 de Fevereiro, termina um mês após a data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - Para a campanha de 2008-2009, o prazo fixado no n.º 4 do referido artigo 6.º é prorrogado por prazo correspondente ao fixado no número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Setembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/17/plain-238789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 240/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (quotas leiteiras), previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 202/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 177/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 608/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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