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Decreto-lei 240/2002, de 5 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (quotas leiteiras), previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/2002
de 5 de Novembro
O Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99 , do Conselho, de 17 de Maio, que instituiu um regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, fixou, para Portugal, uma quantidade global garantida para efeitos de produção de leite de vaca e estabeleceu que, a partir de 1 de Abril de 2000 e por um período de oito anos consecutivos, os produtores de leite ficam sujeitos, durante um período de 12 meses - que correspondem a uma campanha leiteira - e em determinadas circunstâncias, a uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo.

Neste quadro, foi elaborado o Decreto-Lei 80/2000, de 9 de Maio, que tinha por objectivos, entre outros, o reforço da posição dos produtores activos e a necessidade de evitar subutilizações das quantidades de referência atribuídas.

Surgiram, no entanto, recentemente algumas modificações na legislação comunitária sobre o referido regime de imposição suplementar, nomeadamente através da publicação do Regulamento (CE) n.º 1392/2001 , da Comissão, de 9 de Julho, que veio estabelecer novas normas de execução do regime de quotas leiteiras, bem como, a um nível mais particular, o Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que introduz algumas disposições específicas sobre a aplicação deste regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que veio tornar necessário rever o referido regime jurídico.

Por outro lado, e tendo em conta que no ano 2000 foi preenchida a quota nacional referente às entregas, afigura-se indispensável aperfeiçoar o normativo nacional no sentido de uma maior exigência relativamente às condições de aprovação, funcionamento e responsabilização dos operadores e à definição das regras aplicáveis às transferências, com especial relevo para a captação e circulação atempada de informação entre produtores, compradores e organismo de intervenção.

Por último, aproveita-se ainda a oportunidade para se proceder a um ajustamento na redacção de algumas normas, no sentido de lhes conferir uma maior simplicidade e clareza e para expurgar o normativo interno de algumas transcrições e remissões supérfluas para algumas regras dos regulamentos comunitários que são, em si mesmas, de aplicação directa e indubitável.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001 , da Comissão, de 9 de Julho.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:

a) Imposição suplementar (IS) o montante da penalização, no valor de 115% do preço indicativo do leite de vaca, tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1255/99 , do Conselho, de 17 de Maio, aplicável às quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues aos compradores ou vendidas directamente pelos produtores, durante uma campanha leiteira, que excedam as quantidades de referência individuais em situação de ultrapassagem das quantidades globais garantidas;

b) Quantidade global garantida (QGG) a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída a Portugal para efeitos de produção de leite ou equivalente-leite, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas;

c) Quantidade de referência (QR) a quantidade, expressa em quilogramas, atribuída individualmente a cada produtor, por conta da QGG, para efeitos de produção de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca, destinada a ser entregue pelos produtores a compradores aprovados - entregas - ou a ser vendida directamente para consumo - vendas directas;

d) Reserva nacional (RN) a quantidade, expressa em quilogramas, que resulta da diferença entre a QGG e o somatório das QR, respectivamente de entregas e vendas directas;

e) Campanha leiteira o período de 12 meses que decorre de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte;

f) Equivalente-leite o leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca convertidos segundo as regras definidas no artigo 16.º do presente diploma;

g) Produtos lácteos os produtos derivados do leite, nomeadamente nata, manteiga, queijo e iogurte;

h) Produtor a pessoa singular ou colectiva, cuja exploração se situe no território nacional, que produz leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca e os entrega a um comprador aprovado - entregas - ou os vende directamente - vendas directas - de acordo com a QR que possui;

i) Comprador a pessoa singular ou colectiva que adquire aos produtores leite de vaca ou produtos lácteos à base de leite de vaca para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento ou transformação;

j) Agrupamento de compradores a pessoa colectiva, regularmente constituída, composta por um conjunto de compradores que exercem actividade numa mesma área geográfica e que efectua por conta dos seus membros as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição suplementar;

l) Exploração a unidade ou unidades de produção geridas por um produtor;
m) Transferência definitiva da quantidade de referência a transferência definitiva, gratuita ou onerosa, da QR, independentemente da transmissão da exploração;

n) Transferência temporária da quantidade de referência a transferência temporária da QR disponível numa exploração em resultado de cessão da exploração a qualquer título;

o) Cedência temporária da quantidade de referência a transmissão a título temporário da QR disponível numa exploração por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas;

p) Vendas directas o leite de vaca ou os produtos lácteos à base de leite de vaca vendidos ou cedidos gratuitamente que se destinem directamente para consumo sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite de vaca ou de outros produtos lácteos à base de leite de vaca;

q) Entregas qualquer entrega, a um comprador, de leite de vaca ou de outros produtos lácteos, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;

r) Potencial devedor o produtor que no momento em que manifesta a intenção de se transferir de comprador ou no momento de transferir a sua QR tenha ultrapassado, na campanha anterior, a sua QR individual e a QR alocada no seu comprador tenha sido excedida, sendo devido pagamento de IS, e não tendo o comprador utilizado o direito de provisão ou tendo este sido utilizado de modo insuficiente;

s) Ano cruzeiro a terceira campanha leiteira completa subsequente à data de aprovação do projecto.

Artigo 3.º
Competências
Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a aplicação e o controlo em território nacional do regime de IS no sector do leite e produtos lácteos, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 4.º
Obrigações do produtor
1 - Todos os produtores que comercializem leite ou produtos lácteos estão obrigados a possuir uma QR, fixada de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro.

2 - O produtor que entrega leite ou produtos lácteos deverá previamente certificar-se de que o faz ao comprador ou compradores aos quais está afecto e que os mesmos se encontram aprovados pelo INGA.

3 - Nos casos de transferências de comprador e de transferências ou cedências de QR efectuadas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, o início das entregas de leite ou produtos lácteos só poderá ocorrer após a formalização das respectivas transferências, nos termos referidos naqueles artigos.

4 - O produtor que venda directamente para consumo leite ou produtos lácteos é obrigado a manter à disposição do INGA durante três anos, a contar do final de cada campanha, a contabilidade de existências referente a um período de 12 meses que indique:

a) Por mês e por produto, o volume de leite e ou de produtos lácteos vendido directamente para consumo ou vendido a grossistas, operadores que concluam a maturação de queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho;

b) Os documentos que permitam controlar a referida contabilidade de existências.

5 - No final de cada campanha leiteira, e até 14 de Maio de cada ano, o produtor que venda directamente para consumo leite ou produtos lácteos deverá apresentar ao INGA uma declaração relativa às vendas efectuadas.

Artigo 5.º
Aprovação do comprador
1 - O comprador de leite ou produtos lácteos é obrigado a possuir uma aprovação atribuída pelo INGA, devendo para o efeito solicitá-la, quando pretende iniciar ou reeiniciar a actividade, em impresso próprio, entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.

2 - A aprovação de um comprador depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Reunir cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1392/2001 , da Comissão, de 9 de Julho;

b) Apresentar documento comprovativo de atribuição do código da actividade relativa aos industriais do sector em causa, de acordo com o Código das Actividades Económicas (CAE);

c) Provar que detém meios adequados para recolha, transporte e análise dos diversos tipos de leite e seus derivados;

d) Comprar, por campanha, leite a pelo menos cinco produtores e num mínimo de 500 t, à excepção de compradores que transformem a totalidade do leite recolhido.

3 - O impresso referido no n.º 1 é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos requisitos enunciados no n.º 2.

4 - A aprovação do comprador referida no presente artigo só produz efeitos a partir da data da respectiva comunicação do INGA ao comprador, podendo ser revogada no caso do não cumprimento de um dos requisitos referidos no n.º 2.

Artigo 6.º
Agrupamentos de compradores
1 - Os agrupamentos de compradores de leite ou de produtos lácteos devem possuir uma aprovação atribuída pelo INGA, devendo para o efeito solicitá-la, em impresso próprio, o mais tardar até ao último dia da campanha anterior àquela em que pretendam iniciar a sua actividade.

2 - A aprovação de um agrupamento de compradores depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Gozar de personalidade jurídica;
b) Ser constituído por um conjunto de compradores aprovados que exerçam actividade numa mesma área geográfica;

c) Efectuar por conta dos seus membros as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição suplementar.

3 - Carece de nova autorização qualquer alteração à composição de um agrupamento de compradores, nomeadamente no que respeita ao número de compradores que o constitui.

4 - As áreas geográficas a considerar para a aprovação dos agrupamentos de compradores são:

Área I - continente;
Área II - Região Autónoma dos Açores;
Área III - Região Autónoma da Madeira.
5 - A aprovação do agrupamento de compradores referida no presente artigo só produz efeitos a partir da data da respectiva comunicação do INGA ao agrupamento de compradores, podendo ser revogada no caso do não cumprimento de um dos requisitos referidos nos n.os 2 e 4.

Artigo 7.º
Obrigações do comprador
1 - Constituem obrigações do comprador aprovado:
a) Certificar-se de que apenas compra leite a produtores que detenham QR;
b) Aceitar apenas entregas de novos produtores que detenham QR disponível;
c) Manter-se no cumprimento dos requisitos da sua aprovação;
d) Iniciar a recolha do leite no prazo máximo de seis meses após a emissão do certificado de aprovação;

e) Não interromper a actividade de compra de leite por um período superior a seis meses;

f) Fornecer às entidades competentes todos os dados estatísticos relativos ao leite recolhido, bem como quaisquer outros dados relevantes;

g) Manter afixado nas suas instalações, e em todos os pontos de recolha de leite, em local bem visível e acessível a todos os interessados, o certificado de aprovação emitido anualmente pelo INGA;

h) Manter pelo menos durante três anos, a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA o comprovativo dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;

i) Visar nos prazos legais os pedidos de transferência de titular, de comprador, de entregas para vendas directas e vendas directas para entregas e de cedência de QR, de acordo com os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º

2 - O comprador aprovado deve ainda elaborar, no termo de cada campanha leiteira, para cada produtor, um registo global que indique a QR e o respectivo teor representativo de matéria gorda de que o produtor dispõe e o volume e o teor de gordura do leite ou produtos lácteos que tiverem sido entregues durante a campanha.

3 - Fica ainda obrigado a comunicar ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, o registo das quantidades totais estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda de leite ou produtos lácteos.

4 - Para além do registo referido no número anterior, o comprador deve manter uma contabilidade mensal que evidencie o volume corrigido das entregas de leite ou produtos lácteos e o saldo da QR, mantendo o respectivo produtor informado desses dados.

5 - Para efeitos da determinação do registo global referido no n.º 4, o teor médio de matéria gorda do leite ou produtos lácteos será comparado com o teor representativo de que o produtor dispõe, devendo ser efectuados os ajustes necessários, segundo o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1392/2001 , da Comissão, de 9 de Julho.

6 - O comprador é obrigado a comunicar ao INGA, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao mês a que respeita, o registo das quantidades mensais de leite e de produtos lácteos recolhidas a cada produtor, bem como o respectivo teor médio ponderado de matéria gorda.

7 - A informação estatística sobre o destino do leite comercializado deve ser fornecida ao INGA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeita.

8 - No caso de um comprador estar integrado num agrupamento de compradores aprovado nos termos previstos no presente diploma, as comunicações previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo passam a ser da responsabilidade do respectivo agrupamento de compradores.

Artigo 8.º
Obrigações do agrupamento de compradores
1 - Para além das obrigações constantes das alíneas c) e f) do n.º 1 e dos n.os 3 e 6 do artigo 7.º, constituem ainda obrigações do agrupamento de compradores aprovado manter, pelo menos durante três anos a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA os documentos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

2 - Na sequência de qualquer acção de controlo, e depois de devidamente notificado, ao agrupamento incumbe o dever de informar os compradores que o compõem dos procedimentos a adoptar para cumprimento das instruções emitidas pelo INGA ou por outras entidades devidamente credenciadas para o efeito.

3 - O agrupamento deverá ainda possuir informação resumida das quantidades e valores cobrados de imposição suplementar por comprador.

Artigo 9.º
Transferência de comprador
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente diploma, o produtor pode mudar de comprador uma única vez por campanha, entre o dia 1 de Junho e o dia 31 de Janeiro do ano seguinte, ou sempre que ocorra alguma das seguintes situações, desde que devidamente comprovada:

a) Falência do comprador;
b) Encerramento do local de recolha;
c) Suspensão do exercício da actividade do comprador;
d) Atrasos de pagamento, por parte do comprador, superiores a dois meses a contar do último dia de cada mês de entregas de leite ou do termo do prazo que as partes tenham convencionado por escrito.

2 - Todas as situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas ao INGA no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua ocorrência, findo o qual não serão tidas como válidas para justificar a transferência.

3 - A mudança de comprador deverá ser formalizada pelo produtor, mediante o envio, por carta registada com aviso de recepção, ao antigo comprador do impresso de transferência, com a antecedência mínima de 10 dias úteis se outro prazo não tiver sido convencionado pelas partes.

4 - O impresso de transferência deve ser devolvido ao produtor ou ao novo comprador, depois de visado pelo antigo comprador, no prazo de 10 dias úteis, findo o qual o produtor ou o novo comprador notifica o INGA da efectivação da transferência.

5 - No prazo de 20 dias úteis após a efectivação da transferência, o antigo comprador deverá ainda enviar ao novo comprador a declaração do leite entregue pelo produtor, bem como o registo relativo ao teor representativo de matéria gorda do leite ou produtos lácteos que tiverem sido entregues pelo produtor durante a campanha.

6 - Até ao dia 20 de cada mês, o novo comprador deverá reunir o conjunto de processos de transferência referentes ao mês anterior e enviá-lo ao INGA, sendo responsável pela verificação e arquivo dos documentos comprovativos dos requisitos para a mudança de comprador constantes do presente artigo.

7 - As transferências realizadas no âmbito do presente artigo produzem efeitos a partir da data inscrita no respectivo impresso.

8 - O incumprimento de qualquer dos requisitos legal ou contratualmente exigidos poderá determinar, por parte do INGA, a não produção de efeitos da transferência para a campanha em causa.

Artigo 10.º
Transferência da quantidade de referência
1 - A transmissão, total ou parcial, da QR pode ser efectuada com ou sem transmissão da exploração.

2 - A transmissão, total ou parcial, de uma exploração, a título gratuito ou oneroso, implica a transferência definitiva para o novo titular da QR correspondente à superfície objecto de transmissão e afecta à produção leiteira.

3 - A cessão contratual, total ou parcial, de uma exploração implica a transferência temporária para o produtor cessionário, pelo período de vigência do contrato, da QR correspondente à superfície objecto do contrato e afecta à exploração leiteira.

4 - No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de requisição, expropriação por utilidade pública ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações, a QR correspondente à superfície afecta à produção leiteira reverterá para a RN, havendo lugar à correspondente indemnização nos termos da Lei 168/99, de 18 de Setembro, salvo se o seu titular não cessar definitivamente a actividade.

5 - No caso de denúncia do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a QR correspondente à superfície afecta à exploração leiteira reverterá para o proprietário da exploração.

6 - A parte que não seja transferida com a exploração, de acordo com as regras fixadas nos números anteriores, será acrescentada à RN, salvo se o produtor interessado optar por manter a estrutura remanescente da exploração.

7 - A transferência definitiva de QR sem transmissão de exploração apenas será válida nos casos em que resulte algum benefício para a estruturação do sector ou do ponto de vista ambiental, segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

8 - As transferências de QR devem ser formalizadas, em impresso próprio, entre o dia 1 de Junho de cada ano e o dia 31 de Janeiro do ano seguinte, pelo produtor titular da QR junto do seu comprador, no caso das entregas, ou na respectiva direcção regional de agricultura (DRA), no caso das vendas directas, devendo estes reunir o conjunto de processos de transferência e enviá-los ao INGA até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

9 - As transferências de QR produzem efeitos na data da sua formalização, podendo as quantidades disponíveis ser utilizadas a partir dessa data.

10 - Caso o novo titular da QR pretenda efectuar entregas noutro comprador, o comprador do antigo titular da QR deverá remeter ao novo comprador cópia do processo de transferência de QR no prazo de 20 dias úteis após a sua efectivação.

11 - É da responsabilidade do respectivo comprador a verificação dos documentos comprovativos dos requisitos para a transferência de QR de entregas, bem como o seu respectivo arquivo durante pelo menos três anos.

12 - No caso de produtores com QR de vendas directas, as obrigações referidas no número anterior estão a cargo da respectiva DRA.

13 - As transferências de QR poderão ser anuladas pelo INGA sempre que se verifique o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos legalmente.

Artigo 11.º
Cedência da quantidade de referência
1 - Sempre que um produtor não tencione utilizar a sua QR, pode cedê-la temporariamente a outro produtor, por um período mínimo de uma campanha e até ao limite de duas campanhas consecutivas, desde que o comprador do produtor cessionário seja o mesmo do produtor cedente.

2 - À cedência de QR aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos n.os 8 a 12 do artigo anterior.

Artigo 12.º
Alteração das quantidades de referência
1 - O produtor pode proceder a alterações da QR de entregas por débito na QR de vendas directas, ou a alterações da QR de vendas directas por débito na QR de entregas, mediante pedido fundamentado, formalizado em impresso próprio fornecido pelo INGA, entre o dia 1 de Julho de cada ano e o dia 31 de Janeiro do ano seguinte.

2 - As alterações de QR só serão válidas após notificação do INGA ao produtor, sendo também dado conhecimento dessa validação ao respectivo comprador.

Artigo 13.º
Reserva nacional
1 - A constituição e atribuição da RN será definida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que deverá ter em conta as especificidades regionais, designadamente as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Sempre que, durante uma campanha leiteira, o produtor não utilize 70% da sua QR, a parte não utilizada reverterá, na sua totalidade, para a RN.

3 - A disposição do número anterior não é aplicável nas situações previstas no artigo 18.º e ainda para a QR adstrita de candidaturas a projectos de investimento, até ao ano cruzeiro, no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO, da acção n.º 1 da medida AGRIS, das acções n.os 2.2.1 e 2.2.2 do PRODESA ou de outras medidas equivalentes que lhes venham futuramente a suceder.

4 - Sempre que um produtor cesse definitivamente a sua actividade, a respectiva QR reverte para a RN.

Artigo 14.º
Impedimentos e situação de potencial devedor
1 - No caso de um produtor ser potencial devedor, fica impedido de se transferir de comprador e de transferir a sua QR.

2 - Os impedimentos referidos no número anterior não são aplicáveis caso haja entendimento com o comprador ou, na falta de tal entendimento, sendo prestada caução a favor do comprador por depósito em dinheiro, em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do produtor, no montante da imposição suplementar sobre a quantidade produzida em excesso comparativamente à QR individual, deduzidos os montantes eventualmente cobrados ao abrigo do artigo 15.º

3 - O produtor que obtenha QR através de uma transferência sem exploração fica impedido de a transferir ou ceder durante um prazo mínimo de uma campanha.

4 - O produtor a quem seja atribuída QR da RN fica impedido de efectuar as cedências previstas no artigo 11.º do presente diploma no período de três campanhas a contar da data de atribuição.

5 - O produtor a quem seja atribuída QR da RN fica impedido de efectuar as transferências previstas no artigo 10.º do presente diploma, excepto se efectuar a transferência definitiva da totalidade da sua exploração ou se prescindir da QR atribuída da RN, podendo, neste caso, transferir a QR remanescente.

6 - Os impedimentos referidos nos números anteriores não são aplicáveis nos casos em que as transferências ou cedências tenham por destinatários:

a) Descendentes e ascendentes em 1.º grau e irmãos e respectivos cônjuges;
b) Cônjuges;
c) Constituição de sociedades em que o produtor detenha pelo menos 50% do capital social;

d) Constituição de sociedades de agricultura de grupo em que seja afecta a totalidade da QR do produtor.

Artigo 15.º
Retenção
1 - Sempre que o comprador preveja, a partir do final do 2.º trimestre da campanha leiteira, que o somatório das QR dos produtores que lhe estão afectos pode ser ultrapassado até ao final da mesma, poderá reter, a título de provisão para pagamento da IS, um montante no preço do leite a pagar referente às entregas efectuadas por cada produtor que ultrapasse a sua QR, devendo o INGA ser informado da situação previamente à retenção.

2 - O montante da retenção tem como limite máximo metade do valor da eventual IS incidente sobre a totalidade da ultrapassagem da QR individual para o período correspondente ao pagamento.

3 - Sempre que venha a verificar-se que o montante retido nos termos dos números anteriores é superior à IS calculada nos termos da primeira fase prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, a importância em excesso deve ser restituída nos 60 dias seguintes ao final da campanha, sendo que, caso este prazo seja ultrapassado, ao montante em dívida acrescerão juros à taxa legal calculados a contar do último dia da campanha.

4 - Se depois de ter havido lugar à restituição prevista no número anterior, após a comunicação do INGA a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, o montante retido continuar a ser superior ao montante devido, o comprador devolverá essa diferença ao respectivo produtor até 31 de Agosto, data após a qual acrescerão juros à taxa legal em vigor.

5 - Quando venha a verificar-se que o montante retido é inferior à IS efectivamente devida, a diferença pode ser deduzida pelo comprador no valor do leite entregue pelo produtor, em prestações mensais, entre o dia 1 de Abril e o dia 31 de Julho da campanha seguinte àquela a que diz respeito.

Artigo 16.º
Cálculo da imposição suplementar
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho, relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será efectuada a redistribuição das QR não utilizadas, após o que será a IS repartida pelos produtores que contribuíram para o excedente.

2 - A redistribuição das QR não utilizadas será efectuada do seguinte modo:
a) No caso dos produtores com uma QR de vendas directas, é efectuada de forma proporcional às QR de que cada produtor dispõe;

b) No caso dos produtores com uma QR de entregas, a distribuição das QR não utilizadas efectua-se em duas fases distintas com vista ao esgotamento dessas quantidades, sendo, numa primeira fase, distribuídas as QR não utilizadas ao nível do comprador ou agrupamento de compradores, entre os produtores que lhe estão afectos e que estão em situação de ultrapassagem, de forma proporcional à QR detida por cada um, e, numa segunda fase, as QR não utilizadas e ainda disponíveis são redistribuídas aos produtores que permaneçam em situação de ultrapassagem, de forma proporcional às QR detidas por cada um.

3 - A tabela de equivalência para produtos lácteos, para efeitos de cálculo da IS aplicável, é a seguinte:

a) 1 l de leite = 1,03 kg de leite;
b) 1 kg de nata = 26,3 kg de leite x percentagem de matéria gorda/100;
c) 1 kg de manteiga = 22,5 kg de leite;
d) 1 kg de queijo = 10,3 kg de leite;
e) 1 kg de iogurte = 1,2 kg de leite.
4 - As equivalências fixadas nas alíneas b) a e) do número anterior poderão não ser utilizadas sempre que o produtor apresente prova escrita perante o INGA das quantidades de leite efectivamente utilizadas no fabrico destes produtos aquando da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma.

5 - Em caso de alteração do teor da gordura do leite, nas entregas, aplicar-se-á o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1392/2001 , da Comissão, de 9 de Julho.

6 - Nos anos bissextos, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de 1/60 das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março ou de 1/366 das quantidades vendidas directamente durante o período de 12 meses em causa.

Artigo 17.º
Pagamento da imposição suplementar
1 - A IS constitui encargo dos produtores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das entregas, são responsáveis pelo pagamento da IS os compradores, ou os agrupamentos de compradores, que podem reter ou exercer o seu direito de regresso sobre as importâncias em dívida de acordo com o regime legal aplicável.

3 - O INGA notificará, até 31 de Julho, os produtores, no caso da IS incidir sobre as quantidades de leite e de produtos lácteos vendidos directamente, e os compradores, no caso da IS incidir sobre as quantidades de leite e de produtos lácteos entregues, do montante devido em relação à campanha imediatamente anterior.

4 - O montante da IS notificado nos termos dos números anteriores deverá ser pago ao INGA até 31 de Agosto de cada ano.

Artigo 18.º
Situações de excepção
1 - Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares, consideram-se situações de excepção, nomeadamente, as seguintes:

a) Morte do produtor ou do comprador;
b) Incapacidade profissional de longa duração do produtor, caso seja o próprio a gerir a exploração, que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua quantidade de referência individual na campanha em curso, a comprovar pela autoridade de saúde competente;

c) Requisição, expropriação por utilidade pública, ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações, que afecte uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;

d) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a exploração;
e) Epizootia, desde que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua QR na campanha em curso, a comprovar por atestado passado pela autoridade sanitária local;

f) Roubo da totalidade ou parte do efectivo leiteiro que afecte a produção de forma que o produtor preveja não atingir 70% da sua quantidade de referência individual na campanha em curso, a comprovar pela autoridade policial local.

2 - As situações de excepção, caso envolvam apenas parte da campanha ou parte do efectivo, darão origem a um cálculo proporcional relativamente à QR, para efeitos de aplicação do respectivo regime.

3 - Todas as situações de excepção deverão ser comunicadas ao INGA no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, sob pena de não serem consideradas.

4 - O INGA, através de meios próprios ou mediante solicitação à DRA da área respectiva, efectuará controlos de modo a comprovar as situações de excepção invocadas.

Artigo 19.º
Requerimentos e comunicações
1 - Os requerimentos para aprovação e mudança de comprador ou de agrupamento de compradores, bem como para transferências, cedências e alterações de QR, serão efectuados em impresso próprio a fornecer pelo INGA.

2 - Todas as comunicações previstas no presente diploma podem ser efectuadas por qualquer meio, nomeadamente informático, desde que o conteúdo das mesmas fique registado em qualquer suporte físico.

3 - As comunicações previstas no presente diploma ao INGA consideram-se efectuadas na data da respectiva entrada neste organismo, sem prejuízo de o interessado poder provar que efectuou a comunicação em tempo útil.

Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto nas alíneas a), b), f), g), h) e i) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 7.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
f) A violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º;
g) A violação do disposto nos n.os 8, 10 e 11 do artigo 10.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2 - Sem prejuízo dos limites máximos legalmente previstos, as violações do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 7.º constituem contra-ordenações puníveis, respectivamente, com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 100 a (euro) 100000, nos termos do disposto nos n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1392/2001 , da Comissão, de 9 de Julho.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 21.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma pode implicar a interdição no acesso à redistribuição prevista no artigo 16.º do presente diploma, sem que a presente sanção possa ser repercutida, pelo comprador, nos produtores que lhe estão afectos e sujeitos ao pagamento de IS;

b) Após aprovação como comprador, a falta da verificação de algum dos requisitos previstos no artigo 5.º do presente diploma pode determinar a retirada da aprovação por um período mínimo de uma campanha leiteira e até que os requisitos se verifiquem;

c) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º do presente diploma pode determinar a retirada de aprovação prevista no artigo 5.º do presente diploma por um período mínimo de uma campanha leiteira e até que se verifique o respectivo cumprimento;

d) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do presente diploma pode determinar a retirada de aprovação prevista no artigo 6.º do presente diploma por um período mínimo de uma campanha leiteira e até que se verifique o respectivo cumprimento.

Artigo 22.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao conselho directivo do INGA.

2 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência do INGA.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do presente diploma far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
1 - O regime de imposição suplementar previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, não é aplicável aos produtores da Região Autónoma da Madeira, para as quantidades previstas no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho.

2 - Os produtores de leite de vaca da Região Autónoma dos Açores estão isentos do pagamento da imposição suplementar para as quantidades, e para o período considerado, no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 , do Conselho, de 28 de Junho.

3 - A competência atribuída ao INGA pelo presente diploma, à excepção do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 22.º, será exercida na Região Autónoma dos Açores pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), o qual celebrará com o INGA protocolo de cooperação para cumprimento das regras nacionais de execução do presente regime.

4 - Na Região Autónoma da Madeira, as referidas competências serão exercidas por organismo a designar pelo Governo Regional da Madeira, que deverá assegurar os mecanismos necessários para a contabilização da produção regional e para a gestão das QR detidas pelos produtores aí sediados no caso da ultrapassagem da quantidade referida no n.º 1.

5 - Na Região Autónoma dos Açores serão estabelecidas pelo respectivo Governo Regional as regras relativas ao disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 10.º do presente diploma, devendo o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ser informado das regras adoptadas.

6 - Sempre que, de acordo com o regime fixado no presente diploma, existam obrigações e prazos definidos relativamente aos produtores e compradores situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consideram-se os mesmos verificados quando cumpridos perante o IAMA, na Região Autónoma dos Açores, ou perante o organismo designado nos termos do n.º 4, na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 24.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 80/2000, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 18 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 385/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 80/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regimes das quotas leiteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1549/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define os critérios em que pode ser efectuada a transferência definitiva de quantidade de referência (QR).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-31 - Portaria 1250/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro. Revoga a Portaria n.º 1054/2001, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Despacho Normativo 21/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Determina as quantidades máximas da cedência da quantidade de referência individual a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, durante as campanhas leiteiras até 2007.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Portaria 425/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 1250/2003, de 31 de Outubro, que define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 177/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Portaria 1051/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 608/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Portaria 825-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Decreto-Lei 189/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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