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Decreto-lei 189/2015, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca

Texto do documento

Decreto-Lei 189/2015

de 8 de setembro

O Decreto-Lei 240/2002, de 5 de novembro, estabeleceu as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente-leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas diretamente para consumo, mais conhecido pelo regime de gestão das quotas leiteiras, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de julho de 2001.

O regime de gestão das quotas leiteiras foi sendo, sucessivamente, prorrogado, tendo a última prorrogação ocorrido através do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que terminou a 31 de março de 2015.

Assim, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foi estabelecida uma nova organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Na sequência do fim do regime de gestão das quotas leiteiras, em 31 de março de 2015, impõe-se atualizar o enquadramento legal do setor do leite em Portugal.

Importa, igualmente, assegurar as condições na legislação nacional para a adequada operacionalização da obrigatoriedade, prevista no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, de comunicação à Comissão Europeia, por parte dos Estados-Membros, das entregas de leite cru de vaca efetuadas aos primeiros compradores de leite.

Entendeu-se também pertinente, no contexto da mudança profunda que o fim das quotas leiteiras representa, e da necessidade de assegurar uma monitorização adequada do setor num período particularmente sensível, manter a obrigatoriedade de os primeiros compradores, na aceção constante do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, serem objeto de aprovação, a qual deve assumir a forma de simples registo. A obrigatoriedade de requerer o registo deve ser assegurada de forma eficaz, implicando ilicitude contraordenacional dos primeiros compradores que exerçam essa atividade sem o respetivo deferimento.

O quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento das obrigações dos operadores é, igualmente, objeto de revisão e atualização, tendo em conta a extinção das imposições suplementares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca, adiante designado leite, por parte dos primeiros compradores de leite.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e das respetivas normas regulamentares entende-se por:

a) «Entregas», qualquer entrega, a um primeiro comprador registado, de leite cru de vaca, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou de transformação destes produtos ou por terceiros;

b) «Exploração pecuária», a unidade ou unidades de produção geridas por um produtor, devidamente registada no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) e no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

c) «Primeiro comprador», a pessoa singular ou coletiva que adquire aos produtores leite cru de vaca para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento ou transformação;

d) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva, cuja exploração se situe no território nacional, que produz leite de vaca e o entregue a um primeiro comprador registado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o primeiro comprador pode estabelecer acordos com entidades que efetuem a comunicação em seu nome.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a aplicação no território nacional das disposições previstas no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na região autónoma dos Açores as competências são exercidas pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, nos termos de protocolo celebrado entre este e o IFAP, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na região autónoma da Madeira as competências são exercidas pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos de protocolo a celebrar entre esta e o IFAP, I. P.

4 - O IFAP, I. P., procede à publicação mensal dos dados recolhidos ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Registo de primeiro comprador

1 - É obrigatório o registo do primeiro comprador de leite junto do IFAP, I. P.

2 - A atribuição de registo de primeiro comprador é requerida ao IFAP, I. P., previamente ao início da atividade, por via eletrónica, em formulário próprio disponibilizado no respetivo sítio na Internet do IFAP, I. P., devendo, para o efeito, o requerente estar inscrito no sistema de informação do IFAP, I. P.

3 - A atribuição de registo de primeiro comprador só produz efeitos após a data da comunicação de deferimento por parte do IFAP, I. P.

4 - O registo pode ser cancelado caso o primeiro comprador o solicite.

5 - O registo deve ser cancelado oficiosamente pelo IFAP, I. P., no caso de o comprador registado não declarar qualquer recolha por um período superior a seis meses.

6 - Os primeiros compradores que se encontrem aprovados ao abrigo do regime de imposição suplementar estabelecido no Decreto-Lei 240/2002, de 5 de novembro, consideram-se devidamente registados para efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Obrigações do primeiro comprador

Constituem obrigações do primeiro comprador reconhecido:

a) Iniciar a recolha de leite no prazo máximo de seis meses após o deferimento do respetivo registo;

b) Não interromper a recolha de leite por um período superior a seis meses;

c) Comunicar ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, o cômputo do leite recolhido no mês anterior, discriminado por produtor e expresso em quilogramas, bem como o respetivo teor efetivo de matéria gorda, por via eletrónica, em formato a definir por aquele organismo e a divulgar no respetivo sítio na Internet do IFAP, I. P.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3 740,98 ou (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva e tendo em conta a gravidade da infração e a culpa do agente:

a) A compra de leite ao produtor, pelo primeiro comprador, para revenda ou para transformação, sem ter efetuado o respetivo registo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) O incumprimento, pelo primeiro comprador, do início da recolha de leite, no prazo máximo de seis meses após a emissão do respetivo registo, em violação da alínea a) do artigo 5.º;

c) A interrupção da recolha de leite, pelo primeiro comprador, por um período superior a seis meses, em violação do disposto na alínea b) do artigo 5.º;

d) O incumprimento, pelo primeiro comprador registado, da obrigação de comunicação mensal do cômputo de leite recolhido no mês anterior, ou a sua comunicação incompleta, fora do prazo ou irregular, em violação da obrigação prevista na alínea c) do artigo 5.º

2 - Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no número anterior, o primeiro comprador é notificado pelo IFAP, I. P., para, no prazo de quatro meses, proceder à regularização da situação, podendo ser aplicada como sanção acessória, tendo em conta a gravidade da infração e da culpa do agente, o cancelamento do registo.

3 - A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 7.º

Instrução, aplicação e destino da receita das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IFAP, I. P.

2 - A aplicação das coimas no âmbito dos processos de contraordenação e da sanção acessória compete ao Conselho Diretivo do IFAP, I. P.

3 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do presente decreto-lei far-se-á do seguinte modo:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 40 % para o IFAP, I. P.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 240/2002, de 5 de novembro;

b) A Portaria 177/2006, de 22 de fevereiro;

c) O Despacho normativo 13/2015, de 7 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 28 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1458137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 240/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo (quotas leiteiras), previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-10-18 - Portaria 276-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais de atribuição do apoio excecional aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1613, da Comissão, de 8 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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