O Decreto-Lei 240/2002, de 5 novembro, estabeleceu as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente leite de vaca entregue a um comprador ou vendidas diretamente para consumo, mais conhecido pelo regime de gestão das quotas leiteiras, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de julho.
O regime de gestão das quotas leiteiras foi sendo, sucessivamente, prorrogado, tendo a última prorrogação ocorrido através do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que terminou a 31 de março de 2015, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabeleceu uma nova organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
Tendo em vista o acompanhamento da evolução do mercado num contexto de profunda mudança do setor, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, complementado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1097/2014, da Comissão, de 17 de novembro, que altera o Regulamento (UE) n.º 479/2010, estabelecem prazos mais exigentes no que respeita às comunicações da quantidade de leite cru entregue, consagrando a obrigação, para os primeiros compradores de leite cru, de declararem, a partir de 1 de abril de 2015, à autoridade nacional competente, a quantidade total de leite cru que lhes foi entregue em cada mês e, para os Estados-Membros, de notificarem a Comissão dessa quantidade, a partir de 1 de maio de 2015 e até ao dia 25 de cada mês.
Atendendo a que as normas constantes do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de novembro, se revelam incompatíveis com os citados regulamentos comunitários, importa, desde já, estabelecer nova regulamentação nacional nesta matéria, de forma a assegurar o cumprimento dos prazos acima referidos.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de registo do primeiro comprador, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Lei 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento (UE) n.º 479/2010, da Comissão, de 1 de junho, na redação dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1097/2014, da Comissão, de 17 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca, adiante designado leite, por parte dos primeiros compradores de leite.
Artigo 2.º
Definição de primeiro comprador
1 - Para efeitos do disposto no presente despacho normativo, considera-se «primeiro comprador» a pessoa singular ou coletiva que adquire aos produtores leite cru de vaca, adiante designado leite, para tratamento ou transformação ou para os ceder a terceiros para tratamento ou transformação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro comprador pode estabelecer acordos com entidades que efetuem a comunicação em seu nome.
Artigo 3.º
Registo de primeiro comprador
1 - É obrigatório o registo do primeiro comprador de leite junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.).
2 - A atribuição de registo de primeiro comprador é solicitada ao IFAP, I.P., previamente ao início da atividade, em formulário próprio, disponibilizado no portal do referido organismo, em www.ifap.pt, devendo, para o efeito, o requerente estar inscrito no sistema de informação do IFAP, I.P.
3 - A atribuição de registo de primeiro comprador só produz efeitos após a data de comunicação de deferimento por parte do IFAP, I.P.
4 - O registo é cancelado caso o primeiro comprador o solicite ou não apresente qualquer declaração de recolha de leite por um período superior a 6 meses.
5 - Os primeiros compradores que se encontrem aprovados ao abrigo do regime de imposição suplementar consideram-se registados para efeitos do presente despacho.
Artigo 4.º
Obrigações do primeiro comprador
Constituem obrigações do primeiro comprador:
a) Iniciar a recolha de leite no prazo máximo de seis meses após o deferimento do respetivo registo;
b) Não interromper a recolha de leite por um período superior a 6 meses;
c) Comunicar ao IFAP, I.P, até ao dia 15 de cada mês, o cômputo de leite recolhido no mês anterior, discriminado por produtor e expresso em quilogramas, bem como o respetivo teor efetivo de matéria gorda, em formato a definir por aquele organismo e a divulgar no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a aplicação no território nacional das disposições previstas no presente despacho normativo.
2 - O IFAP, I.P. procede publicação mensal dos dados recolhidos ao abrigo do presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 01 de abril de 2015.
30 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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