de 9 de maio
A nomeação do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, bem como dos respetivos Secretários de Estado, determina a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma e adequar as respetivas competências.Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
g) Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura.2 - [...].
3 - [...].
4 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.
5 - [...].
6 - [...].
7 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.
8 - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
9 - O Ministro da Economia e do Emprego é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Secretário de Estado do Emprego, pelo Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
4 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) [...];
b) O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
c) O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
d) [...];
f) [Anterior alínea g)];
g) [Anterior alínea i)];
h) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
i) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
j) O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa;
k) O Secretário de Estado da Administração Local;
l) [Anterior alínea j)].
3 - [...].
4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - [...].
9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
10 - Ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional cabe a superintendência e competência conjunta de nomeação das Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, e do apoio às autarquias locais e às suas associações.
11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
12 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.
13 - A definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários são articuladas pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
14 - [Anterior n.º 11].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O Ministro da Economia e do Emprego participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - O Ministro da Economia e do Emprego exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...] 7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Economia e do Emprego e o Ministro da Educação e Ciência.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Disposição orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo criados nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 10.º, os n.os 3, 13 e 14 do artigo 16.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 13 de abril de 2013, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 6 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.