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Decreto-lei 60/2013, de 9 de Maio

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2013

de 9 de maio

A nomeação do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, bem como dos respetivos Secretários de Estado, determina a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma e adequar as respetivas competências.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;

g) Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

8 - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.

9 - O Ministro da Economia e do Emprego é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Secretário de Estado do Emprego, pelo Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Turismo.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;

c) O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

d) [...];

e) [...];

f) [Anterior alínea g)];

g) [Anterior alínea i)];

h) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;

i) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;

j) O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa;

k) O Secretário de Estado da Administração Local;

l) [Anterior alínea j)].

3 - [...].

4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [Revogado].

8 - [...].

9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

10 - Ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional cabe a superintendência e competência conjunta de nomeação das Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, e do apoio às autarquias locais e às suas associações.

11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

12 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.

13 - A definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários são articuladas pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

14 - [Anterior n.º 11].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Transita para o Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto da Investigação Científica Tropical, I.P.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Ministro da Economia e do Emprego participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

15 - O Ministro da Economia e do Emprego exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...] 7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Economia e do Emprego e o Ministro da Educação e Ciência.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 3.º

Disposição orçamental

O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo criados nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 10.º, os n.os 3, 13 e 14 do artigo 16.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 13 de abril de 2013, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 6 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/09/plain-309053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Declaração de Retificação 27/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 60/2013, de 9 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, publicado no Diário da República n.º 89/2013, de 9 de maio

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 27/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 60/2013, de 9 de maio que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, que aprova o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem».

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Portaria 354/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Portaria 3-A/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono (FPC) com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 11/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME) e os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 17/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto-Lei 20/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-12 - Portaria 156/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, para vigorar no ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-17 - Decreto-Lei 178/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-17 - Decreto-Lei 178/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 257/2013, de 13 de agosto, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola para o período 2014-2018

  • Tem documento Em vigor 2015-10-01 - Portaria 323/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração da Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril, que estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uva na rotulagem dos produtos do setor vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Portaria 327/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos na campanha de 2015-2016

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Portaria 375/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência

    Institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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