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Portaria 375/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro

Texto do documento

Portaria 375/2015

de 20 de outubro

A União Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelos Regulamentos (UE) n.º 34/2011, de 18 de janeiro, n.º 1208/2011, de 22 de novembro, n.º 30/2013, de 17 de janeiro, n.º 1216/2013, de 28 de novembro, n.º 221/2014, de 7 de março, e n.º 500/2014, de 11 de março, um regime de ajuda para a distribuição às crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transformados e produtos derivados de bananas.

Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta e produtos hortofrutícolas a alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público tem lugar desde o ano letivo 2009/2010, ao abrigo do Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), aprovado pela Portaria 1242/2009, de 12 de outubro.

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foi estabelecida uma nova organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e revogado o referido Regulamento 1234/2007.

A Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (EN), ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, foi revista em abril de 2014 e janeiro de 2015, para os anos letivos 2014/2015 e 2015/2016, respetivamente, mantendo inalterados os principais objetivos de reforçar hábitos alimentares nas crianças aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população.

Na referida EN foram introduzidas novas disposições, como o aumento do orçamento global, a revisão da taxa de financiamento nacional, e o financiamento comunitário das medidas de acompanhamento até ao limite de 15 % da ajuda financeira comunitária atribuída ao Estado membro. Por outro lado, introduziu-se a possibilidade de majoração no pagamento do custo elegível dos produtos de qualidade certificada de modo a adequar a gestão do regime à disponibilidade destes produtos, bem como a possibilidade de, a partir de 1 de agosto de 2015, o Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), poder candidatar-se ao regime, nos casos em que os municípios não sejam candidatos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Agricultura, Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Básico e Secundário, ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, e do disposto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, Despacho 14134/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro, e Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RFE aplica-se nos estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 3.º

Estratégia Nacional

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e do Mar reúne os contributos das entidades designadas pelos ministérios responsáveis pelos setores da agricultura, da educação e da saúde e pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, envolvidas na aplicação do RFE, para elaboração e revisão da Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (EN).

Artigo 4.º

Produtos elegíveis

1 - A lista das frutas e produtos a que se refere o artigo 1.º, adiante designados «produtos», é a constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovada após parecer favorável do Ministério da Saúde, e integra a EN.

2 - No âmbito da EN, a Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvido o GPP, define as regras de distribuição dos produtos, nomeadamente de acondicionamento, calibres, calendário e rotação dos produtos na distribuição.

3 - Os produtos devem, preferencialmente, obedecer aos regimes públicos de qualidade certificada de produção integrada, de modo de produção biológico, de denominação de origem protegida, de indicação geográfica protegida ou de proteção integrada.

4 - Pode ser concedida uma majoração no pagamento dos produtos provenientes dos regimes referidos no número anterior, a pedido do requerente da ajuda, quando justificada.

5 - Esta majoração será de 0,02(euro)/peça/porção, aplicada a produtos de qualidade certificada, comprovada no documento de despesa e até ao limite de 50 % do total dos produtos distribuídos por estabelecimento de ensino e respetivo período, desde que devidamente enquadrada nas disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito do RFE:

a) O custo dos produtos referidos no artigo 1.º;

b) Os custos de aplicação do RFE, relativos às seguintes operações:

i) Monitorização e avaliação, a que alude o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, na sua redação atual;

ii) A comunicação a que alude a subalínea iii) da alínea b) do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, incluídos os custos do cartaz referido no n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;

iii) As medidas de acompanhamento referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

2 - A ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos no número anterior é paga até ao limite do montante fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e da educação, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária, prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.

3 - O fornecimento gratuito aos estabelecimentos de ensino e os custos com o transporte e distribuição dos produtos faturados em separado conferem o direito ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas com o transporte e distribuição, até ao limite máximo de 3 % do custo dos produtos.

4 - No ano de realização do exercício de avaliação a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, o montante total dos custos com monitorização e avaliação a título da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, não pode exceder 10 % da ajuda comunitária atribuída para o ano dessa avaliação.

5 - Os custos de comunicação referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009 são pagos até ao limite do montante a fixar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sem exceder 5 % do montante da ajuda comunitária atribuída, e não são cumuláveis com outros regimes de ajuda comunitária.

6 - Os custos com a implementação das medidas de acompanhamento, a título da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, são pagos até ao limite de 15 % da ajuda financeira comunitária atribuída ao Estado membro e não são cumuláveis com outros regimes de ajuda comunitária.

7 - Será dada prioridade à distribuição dos produtos às crianças de forma a cumprir os limites orçamentais.

8 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), após informação prestada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), relativa ao número de alunos inscritos no ano letivo anterior indicados pelos estabelecimentos de ensino aderentes referidos no artigo 2.º da presente portaria, define o montante máximo da ajuda, discriminado de acordo com o estabelecido no n.º 1 do presente artigo e tendo em consideração o número total de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino candidatos à ajuda, após fixação da dotação definitiva de ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 221/2014, comunicando-o aos interessados.

Artigo 6.º

Ajudas

1 - Podem requerer a concessão da ajuda:

a) Os municípios, para o fornecimento e disponibilização dos produtos e para as medidas de acompanhamento, no caso dos agrupamentos sediados no continente, os agrupamentos de escolas, no caso da Região Autónoma dos Açores (RAA), e a Secretaria Regional da Educação, no caso da Região Autónoma da Madeira (RAM);

b) As entidades definidas na EN para o pagamento das despesas com a comunicação;

c) As entidades referidas no artigo 8.º, para realização da monitorização e avaliação do RFE;

d) A partir do ano letivo 2015/2016, a DGEstE, no caso em que os municípios não apresentem candidatura.

2 - As entidades referidas no número anterior carecem de aprovação junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, as quais se encontram sujeitas à assunção escrita dos seguintes compromissos, enquanto responsáveis pelo fornecimento e disponibilização dos produtos:

a) Utilizar os produtos financiados no quadro do Regulamento do RFE para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem ajuda;

b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do RFE à população alvo, com a frequência e calendarização definidas;

c) Reembolsar as ajudas pagas indevidamente quando se verifique que os produtos em causa não são distribuídos nos estabelecimentos de ensino ou quando a ajuda é paga para produtos não elegíveis a título do RFE;

d) Pagar, em caso de fraude ou de negligência grave, um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito;

e) Disponibilizar os documentos justificativos às autoridades competentes, quando solicitado;

f) Sujeitar a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos e a inspeções materiais;

g) Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, bem como dos produtos e quantidades efetivamente distribuídos;

h) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do RFE;

i) Comunicar ao IFAP, I. P., até 31 de julho de cada ano, os agrupamentos e respetivas escolas referidos no artigo 2.º que pretende abranger no ano letivo seguinte;

j) Articular com elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino, com vista a possibilitar o cumprimento, por estes, do dever de efetiva disponibilização dos produtos.

3 - Às entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo, enquanto responsáveis pelas medidas de acompanhamento e pela avaliação e monitorização, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1, com candidaturas aprovadas ao abrigo da Portaria 1242/2009, de 12 de outubro, apenas estão obrigadas a comunicar ao IFAP, I. P., o número de alunos inscritos, até 31 de julho anterior ao início do ano letivo.

5 - A entidade referida na alínea d) do n.º 1 deve comunicar ao IFAP, I. P., até 15 de setembro de cada ano letivo, os agrupamentos e escolas que pretende abranger, bem como o respetivo número de alunos inscritos.

6 - A suspensão e revogação da aprovação a que se refere o n.º 1 do presente artigo obedecem ao regime previsto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.

7 - A aprovação prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser mantida nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, caso sejam mantidos os compromissos assumidos, nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P.

Artigo 7.º

Medidas de acompanhamento

1 - O presente regime está sujeito à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de acompanhamento, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:

a) Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;

b) Medidas destinadas à educação das crianças sobre a agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas e produtos hortícolas;

c) Medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas.

2 - A aplicação das medidas referidas no número anterior, acessíveis a todos os alunos, é obrigatória.

3 - Os municípios, em articulação com a DGEstE, definem as medidas de acompanhamento a implementar nas escolas do continente, os agrupamentos escolares, no caso da RAA, e a Secretaria Regional da Educação, no caso da RAM, de entre as previstas na legislação, e adequadas às disponibilidades orçamentais e comunicam ao IFAP, I. P., até ao dia 31 de outubro de cada ano letivo.

4 - O IFAP, I. P., comunica aos beneficiários as medidas aprovadas até 30 de novembro.

Artigo 8.º

Monitorização e avaliação

A DGS monitoriza e avalia o RFE, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, em articulação com a Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministério da Educação e Ciência, com o GPP e com o IFAP, I. P., nos termos definidos na EN.

Artigo 9.º

Integração curricular

1 - O Ministério da Educação e Ciência promove a articulação do RFE com os currículos escolares.

2 - O Ministério da Educação e Ciência elabora e revê as linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz a que alude o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.

CAPÍTULO II

Procedimento e controlo

Artigo 10.º

Pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento, de periodicidade trimestral, são apresentados ao IFAP, I. P., em modelo próprio, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.

2 - Os pedidos de pagamento são acompanhados:

a) Dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, especificando as quantidades efetivamente entregues, e do preço unitário dos produtos, bem como os registos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Quando aplicável, dos certificados de conformidade relativos aos regimes de qualidade referidos no n.º 3 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os municípios apresentam os pedidos de pagamento à DGEstE, a qual, após verificação, remete todos os pedidos ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias.

4 - Aos pedidos de pagamento relativos à monitorização, avaliação, comunicação e às medidas de acompanhamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 - O IFAP, I. P., efetua os pagamentos no prazo máximo de três meses contados da data da apresentação de um pedido corretamente preenchido e válido.

Artigo 11.º

Controlo e sanções

1 - O IFAP, I. P., procede aos controlos e aplica as sanções previstas no Regulamento (CE) n.º 288/2009.

2 - Os beneficiários que não procedam às comunicações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, nos prazos estipulados, ficam excluídos do regime no ano letivo em questão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Comunicações

O GPP reúne os contributos das entidades envolvidas na aplicação do RFE, em vista da elaboração dos relatórios e da realização das comunicações previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.

Artigo 13.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a adaptação do presente regime às Regiões Autónomas efetua-se por diploma próprio.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1242/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias e 1386/2009, de 10 de novembro.º 206/2012, de 5 de julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de agosto de 2014, exceto o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 6.º, que se aplicam a partir de 1 de agosto de 2015.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 1 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 2 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 2 de outubro de 2015.

ANEXO I

Produtos elegíveis

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-10 - Portaria 1386/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Fruta Escolar - RFE.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto-Lei 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto-Lei 20/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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