de 12 de agosto
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 29 de agosto e 116/2008, de 4 de julho, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que são propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) que sucedeu ao extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, que o preço da habitação, por metro quadrado de área útil e por zonas do País, para cálculo do valor atualizado do fogo, é anualmente fixado por portaria do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ouvido o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Decorre, por outro lado, dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o Governo, através de portaria dos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, define as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como a fórmula de cálculo do preço de aquisição às autarquias locais de terrenos destas nos quais se encontrem implantados empreendimentos construídos pelo IHRU, I. P., ou pelo IGFSS, I. P..
A Portaria 79/2013, de 19 de fevereiro, definiu para o ano de 2013 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação.
Nesta medida, cumpre fixar os valores e as condições acima referidos para o ano de 2014.
Assim:
Atento o disposto nos artigos 16.º-A e 20.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto e 116/2008, de 4 de julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Preço da habitação por metro quadrado de área útil
No ano de 2014, os preços da habitação, por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, são, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, os seguintes:
a) Na zona I - (euro)679,35;
b) Na zona II - (euro)602,92;
c) Na zona III - (euro)557,91.
Artigo 2.º
Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = (euro)791,76 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2014.
Artigo 3.º
Condições de alienação de terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
1 - Os terrenos afetos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:
a) Entidades públicas, mediante ajuste direto;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas, que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, selecionadas através de procedimento concursal.
2 - A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efetuar-se mediante ajuste direto, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
c) Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;
d) Verificar-se caso de força maior.
3 - A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10% da área bruta dos fogos;
b) As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;
c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por aquela indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habitações de custos controlados.
Artigo 4.º
Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; e 0,15, quando as despesas com infraestruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro o qual terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = Área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil, a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Entre 1 de janeiro de 2014 e a data da entrada em vigor da presente portaria, continua a aplicar-se às matérias por esta reguladas, o disposto na Portaria 79/2013, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de julho de 2014.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Zonas do País
(ver documento original)