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Decreto-lei 172/90, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 141/88 de 22 de Abril (regulamentação da alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Estado), de modo a permitir a actualização das taxas a aplicar naquele processo.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/90

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, veio regulamentar a alienação dos fogos de habitação social e terrenos que sejam propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

Passado um ano sobre a sua aplicação, torna-se necessário adaptá-lo não só às novas realidades económico-financeiras mas igualmente tornar mais operacional as medidas nele preconizadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - O preço da venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Para efeitos do cálculo do coeficiente vetustez (VT) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) .....................................................................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;

c) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Art. 2.º São revogadas as tabelas I, II e III anexas ao Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/30/plain-20646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Portaria 1063/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS TABELAS I,II E III, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA, RELATIVAS A ACTUALIZAÇÃO DE TAXAS A ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO E TERRENOS PROPRIEDADE DE DIVERSOS INSTITUTOS PÚBLICOS, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 172/90, DE 30 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-12 - Portaria 156/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, para vigorar no ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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