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Decreto-lei 288/93, de 20 de Agosto

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Sumário

ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O RESPECTIVO PRAZO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: INTERPRETADO O NUM 3 DO ART 4 PELO DEC LEI 23/95 DE 08-FEV DR.IS-A [33].

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 288/93

de 20 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, veio estabelecer o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A experiência resultante da sua aplicação revela ser necessário proceder a alguns ajustamentos decorrentes de situações especiais, bem como a simplificações processuais que permitam melhorar e flexibilizar a alienação do património habitacional do Estado e potenciar os seus resultados.

Pretende-se, por outro lado, clarificar a questão do ónus sempre que, por motivos alheios aos compradores, como é o caso da regularização da situação cadastral dos terrenos, não seja possível proceder à celebração da escritura pública no prazo estipulado, bem como libertar de qualquer ónus os fogos adquiridos por entidades públicas na prossecução dos seus objectivos sociais, além de se reunir num só diploma as alterações de que este regime foi entretanto objecto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Regime de alienação

1 - Os fogos de habitação social arrendados, incluindo as casas de função, podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem há mais de um ano.

2 - O instituto alienante pode ainda proceder à venda directa, na globalidade, de prédios ou suas fracções, que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros às seguintes entidades:

a) Municípios e demais pessoas colectivas de direito público;

b) Pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

3 - As casas de função que não forem adquiridas nos termos do n.° 1 podem ser alienadas às respectivas entidades beneficiárias ou às entidades referidas no número anterior.

4 - O instituto alienante pode acordar com o arrendatário que não compre a fracção a sua transferência para fracção de outro prédio, mediante as seguintes compensações a conceder casuisticamente:

a) Atribuição de um subsídio destinado a cobrir as despesas provocadas pela transferência;

b) Isenção temporária do pagamento da prestação pessoal de renda;

5 - Quando a venda nos termos do n.° 1 não for feita ao arrendatário ou cônjuge pode ser constituído usufruto a favor de qualquer deles ou dos dois conjuntamente.

Artigo 3.°

Propriedade resolúvel e fogos de prefabricação ligeira

1 - Os direitos e obrigações relativos aos fogos em regime de propriedade resolúvel podem ser transmitidos onerosamente às entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior.

2 - Os fogos de prefabricação ligeira, bem como os direitos e obrigações de fogos de idêntica natureza em regime de propriedade resolúvel, podem ser cedidos, a título gratuito, às entidades referidas no número anterior e aos respectivos moradores.

Artigo 4.°

[...]

1 - O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado nos termos do artigo 5.°, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O preço de venda do fogo pode ser objecto de uma dedução em função do pagamento integral ou do pagamento de uma entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

3 - O preço de venda dos fogos devolutos vendidos ao abrigo do n.° 11 do artigo 8.° é fixado nos mesmos termos e condições dos fogos arrendados.

4 - O preço de venda de fogos do IGAPHE, cuja construção foi comparticipada pela Fundação Calouste Gulbenkian, pode ser objecto de uma redução de 50 %, não havendo neste caso direito à dedução prevista no n.° 2.

5 - O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior e mantém-se inalterável pelo prazo de um ano a contar da data de aceitação da proposta de venda, findo o qual pode ser actualizado.

Artigo 5.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o factor Cc (estado de conservação nos fogos de habitação social arrendados) é de 0,68, podendo, para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária;

b)Para efeitos do cálculo de coeficiente de vetustez (Vt) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social;

c) ........................................................................................................................;

3 - Nos fogos propriedade do IGAPHE, excepcionalmente e quando a situação da construção ou da conservação do fogo o justificar, pode o instituto alienante, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixar um factor de valor inferior ao referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 6.°

Condições de alienação e preços de venda dos terrenos para programas

de habitação de custos controlados

Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfície a entidades públicas ou privadas, nas condições e pelos preços a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 8.°

[...]

1 - A alienação de fogos devolutos é feita por concurso nos termos seguintes:

a) O instituto alienante abre concurso para a venda de fogos devolutos ou que venham a vagar num ou mais bairros, durante o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior a dois anos;

b) O concurso é aberto mediante a publicação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos nas respectivas localidades;

c) Os candidatos podem concorrer a diferentes tipologias de fogos, localizados num ou mais bairros e em municípios diferentes, mas a cada concorrente só pode ser adjudicado um fogo;

2 - Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no n.° 2 do artigo 4.°, com excepção dos casos referidos no n.° 11 do presente artigo.

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b)O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;

c) ........................................................................................................................;

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Após a selecção dos concorrentes nos termos do n.° 3, é realizado sorteio por bairro e por tipologia, seguindo-se a adjudicação dos fogos devolutos.

7 - Os concorrentes classificados pela ordem do sorteio realizado nos termos do número anterior, aos quais não tenham sido adjudicados fogos, mantêm-se em lista de espera pelo prazo de validade do concurso.

8 - Sempre que fique devoluto um fogo, o primeiro concorrente da lista referida no n.° 7 é notificado por carta registada, com aviso de recepção, identificando o fogo e respectivo preço, para no prazo de 30 dias declarar se aceita a proposta de venda.

9 - Caso o concorrente notificado nos termos do número anterior não declare estar interessado, é contactado o segundo classificado da lista referida no n.° 7, e assim sucessivamente.

10 - Os concorrentes referidos nos números 8 e 9 quando declarem expressamente que não estão interessados na compra do fogo ou quando nada declararem são reposicionados nos últimos lugares da lista referida no n.° 7.

11 - Os fogos devolutos podem ser vendidos, nos termos do artigo 2.°, directamente aos arrendatários de outros fogos do instituto alienante, desde que aceitem a revogação do respectivo contrato de arrendamento e entreguem o fogo desocupado.

12 - Quando os fogos devolutos a vender estejam nas condições previstas no n.° 1 do artigo 7.°, ou análogas, os mesmos são adjudicados aos concorrentes que, pela ordem indicada na lista referida no n.° 7, apresentem melhores condições de pagamento.

13 - Os fogos devolutos podem ser alienados directamente a municípios ou outras pessoas colectivas de direito público, a pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social, desde que se destinem à realização dos respectivos fins.

14 - Quando, após a realização do concurso referido no n.° 1, se verificar a existência de fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser vendidos directamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras processuais a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 10.°

[...]

1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à aquisição, excepto nos seguintes casos:

a) Aquisição por alguma das entidades referidas nos números 2 e 3 do artigo 2.° e no n.° 13 do artigo 8.°;

b) Venda em execução fiscal;

c) Venda por execução de dívidas contraídas com a compra do próprio fogo e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido;

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou, automaticamente, decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - .......................................................................................................................

4 - Sempre que, por facto imputável ao instituto alienante, as escrituras de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiverem lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.

5 - A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada na escritura de compra e venda e verificada pelo notário.

Artigo 20.°

[...]

1 - Os artigos 12.° a 15.° e 21.° aplicam-se à alienação de fogos propriedade do IGAPHE e do IGFSS que estejam fora do âmbito do artigo 1.° deste diploma, bem como às fracções não habitacionais e terrenos que não sejam afectos a programas de habitação social, os quais serão alienados pelo valor a fixar pela livre negociação entre as partes e nos termos e condições a acordar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à alienação de prédios ou suas fracções, bem como à transmissão de direitos e obrigações relativos a fracções em regime de propriedade resolúvel, previstas números 2 e 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.° Art. 2.° - 1 - Os moradores que adquiram, por contrato, direitos e obrigações de fogos em regime de propriedade resolúvel podem requerer a sua conversão em contratos de compra e venda sem condição resolutiva.

2 - À alienação dos fogos referidos no número anterior aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, e legislação complementar.

3 - No caso de conversão, os moradores adquirentes ficam desonerados do pagamento das prestações vincendas emergentes do respectivo contrato de propriedade resolúvel, bem como dos juros de mora relativos às prestações vencidas e não pagas.

Art. 3.° Nos casos do património do IGAPHE transferido para os municípios, os valores de alienação resultantes da aplicação do presente diploma constituem valores máximos, podendo os municípios fixar, genericamente, valores inferiores.

Art. 4.° - 1 - Ao ónus previsto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Fevereiro, aplicam-se os números 4 e 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 141/88, de 27 de Abril.

2 - No regime especial de pagamento previsto no Decreto-Lei n.° 260/84, de 31 de Julho, o disposto no número anterior pode ser aplicável se o preço, incluindo o preço complementar, estiver integralmente pago.

3 - A alienação de fogos sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, e o ónus da renda económica cessam automaticamente decorridos cinco anos após a celebração da escritura de aquisição do imóvel.

4 - O ónus de inalienabilidade que incide sobre os fogos já vendidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, é extinto quanto às entidades adquirentes referidas nos números 2 e 3 do artigo 2.° e no n.° 13 do artigo 8.° daquele diploma e reduzido para cinco anos quanto aos restantes adquirentes.

5 - O disposto no n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, aplica-se retroactivamente aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, podendo o ónus ser cancelado mediante simples declaração do instituto alienante confirmando que já decorreu o respectivo prazo.

Art. 5.° Até à entrada em vigor das portarias previstas no n.° 2 do artigo 4.° e no n.° 14 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, na redacção que lhes é dada pelo presente diploma, mantém-se a vigência das Portarias números 1063/90, de 19 de Outubro, e 45/92, de 27 de Janeiro.

Art. 6.° São revogados os Decretos-Leis números 172/90, de 30 de Maio, e 342/90, de 30 de Outubro.

Art. 7.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Mendes Antas - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/20/plain-52923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52923.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-22 - Portaria 161/94 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1994, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL POR METRO QUADRADO BEM COMO DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 401/95 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR NO ANO DE 1995, O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO, CONSOANTE AS ZONAS DO PAIS, CUJA TABELA CONSTA DO ANEXO DESTE DIPLOMA, ASSIM COMO O PREÇO DE VENDA DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS, A QUE SE REFEREM O ART 6 E 7 DO DEC LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 389/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1996, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 316/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1997, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados, consoante as zonas do País, constantes do quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 189/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de venda, em propriedade plena, dos fogos de habitação social pertencentes à Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (OSMOP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 76/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 1998, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, previstos na al. c) do nº 2 do art. 5º e art. 6º do Decreto Lei 141/88, de 22 de Abril. Define as entidades às quais podem ser alienados os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados e a fórmula de cálculo do preço a pagar pelo IGAPHE pu pelo IGFSS para efeitos do disposto no nº 1 do art. 7º daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Portaria 427/99 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 1999, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Portaria 106/2000 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2000, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados consoante as zonas do País constantes do quadro anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 191/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2001, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como as condições e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, e o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais para implantação de empreendimentos do IGAPHE e do IGFSS.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-06 - Portaria 201/2002 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2002, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 199/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Alarga aos municípios não aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER) e aos municípios situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a possibilidade de transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 311/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2003, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 686/2004 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2004, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, constante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Portaria 430/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2006, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-22 - Portaria 1374/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2007, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Portaria 1529-A/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2008, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) bem como a fórmula a aplicar para o cálculo preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-22 - Portaria 669/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2009, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), assim como as condições e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados, e o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 143/2011 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2011, o preço da habitação por metro quadrado de área útil.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Portaria 64/2012 - Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 2012, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-12 - Portaria 156/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, para vigorar no ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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