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Portaria 76/98, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Fixa, para vigorar em 1998, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, previstos na al. c) do nº 2 do art. 5º e art. 6º do Decreto Lei 141/88, de 22 de Abril. Define as entidades às quais podem ser alienados os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados e a fórmula de cálculo do preço a pagar pelo IGAPHE pu pelo IGFSS para efeitos do disposto no nº 1 do art. 7º daquele diploma.

Texto do documento

Portaria 76/98
de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o preço da habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A Portaria 316/97, de 13 de Maio, definiu para o ano de 1997 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1998.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1998, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I: 77100$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 68500$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 63400$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf é o factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Au é a área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc é igual a 87300$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1998.
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:

a) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;

b) Entidades públicas e instituições de solidariedade social, mediante ajuste directo;

c) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando tenha ficado deserto anterior concurso público lançado para o efeito ou quando se trate de lotes de terreno inseridos na área envolvente dos empreendimentos e se justifique que a sua edificação seja realizada pelo mesmo promotor, para uma melhor integração urbana ou complemento dos empreendimentos;

d) Cooperativas de construção e habitação ou empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, mediante ajuste directo, quando seja urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central, o realojamento de residentes em barracas e situações similares ou ainda em caso de força maior.

4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos, e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p é:
0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;

0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;

0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf é o factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86. Este factor terá o valor de 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc é igual a 0,68;
Au é a área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc é o preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);

Vt é determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 316/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1997, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados, consoante as zonas do País, constantes do quadro publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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