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Decreto-lei 13/86, de 23 de Janeiro

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Sumário

Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/86

de 23 de Janeiro

Com a publicação da Lei 46/85, de 20 de Setembro, abre-se um novo período no enquadramento jurídico e económico do regime de arrendamento habitacional, o que, espera-se, permitirá a prazo o estabelecimento de um mercado de arrendamento privado com papel relevante na situação habitacional do País.

Mas a lei define as grandes linhas do novo regime, prevendo a publicação de um conjunto de diplomas regulamentares.

De entre eles, o mais urgente é o respeitante ao regime de renda condicionada, razão pela qual a Lei 46/85 revoga o Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, que o regulamentava.

Acrescem ainda as razões relativas à concepção geral da política de arrendamento habitacional, que também justificam a urgência.

Um dos aspectos essenciais que se pretende venha a renda condicionada a abarcar é o de poder servir como um indicador indirecto do nível de preços não especulativos no mercado de habitação.

Daqui a inevitabilidade da introdução de importantes alterações no modo como o regime foi inicialmente concebido e implementado.

A primeira e mais importante alteração diz respeito à fórmula de cálculo do valor actualizado dos fogos, a partir do qual se fixa a renda inicial do contrato por aplicação da taxa de renda fixada na lei.

O estado de conservação do fogo, a comodidade e qualidade da sua localização, a existência ou não de equipamentos essenciais de cozinha e casa de banho e ou de espaço complementar de jardim ou quintal são factores que não eram considerados e que são agora introduzidos na nova formula, permitindo uma muito maior aproximação entre o valor calculado e as diferenças reais de qualidade e conforto dos fogos.

Com o mesmo objectivo foi ainda alterada a forma de consideração da depreciação do fogo no cálculo da renda, que anteriormente estava completamente desajustada da realidade da perda de valor da habitação com a idade.

Por outro lado, a forma de cálculo da renda de fogos novos foi ligada à fórmula de determinação do valor actualizado e foi ainda introduzido um processo pelo qual o coeficiente de vetustez a considerar no cálculo do valor actualizado é reduzido no caso de realização de obras de beneficiação, o que constitui uma forma de não desincentivar a realização de tais obras.

É ainda ampliada a possibilidade de recurso da fixação da renda e introduzida uma norma que penaliza as reclamações abusivas.

Finalmente, tratam-se ainda aspectos relativos ao contrato de arrendamento, consolidando normas que se encontravam dispersas por outros diplomas, que são revogados, e especificando as menções que os contratos devem obrigatoriamente conter, por forma a contribuir para a clarificação e registo dos contratos de arrendamento e a ultrapassar progressivamente a actual situação de completo caos nesta matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Contrato de arrendamento)

1 - O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito.

2 - A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário.

3 - O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

(Menções obrigatórias do contrato)

1 - Os contratos de arrendamento para habitação mencionarão expressamente:

a) Os sujeitos do contrato;

b) A localização e identificação do prédio ou parte dele sujeita a arrendamento;

c) A identificação dos locais e equipamentos de uso privativo do arrendatário, das partes dos equipamentos do imóvel para uso comum e dos anexos que forem arrendados com o objecto principal do contrato;

d) A área útil, definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quando se trate de contrato celebrado no regime de renda condicionada;

e) A data da licença de utilização, quando exigível, e o número de inscrição na matriz predial ou declaração de que o prédio se encontra omisso;

f) O regime de renda;

g) O prazo do contrato;

h) A renda inicial do contrato, bem como eventuais alterações determinadas pela realização de obras de beneficiação, nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Lei 46/85;

i) A data do contrato.

2 - No caso de as partes o terem livremente acordado, constarão igualmente do contrato outras condições especiais legalmente admissíveis, nomeadamente as previstas nos artigos 31.º e 37.º da Lei 46/85.

3 - Deverá ainda ser anexado ao contrato um documento, assinado pelas partes, descrevendo detalhadamente o estado de conservação do fogo e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil.

4 - Sempre que o arrendamento se transmita nos termos do artigo 1111.º do Código Civil, deverá ser feito um aditamento ao contrato mencionando este facto e o nome ou nomes do transmissário ou transmissários, devendo os recibos de renda ser obrigatoriamente emitidos em nome destes.

5 - Será também feito aditamento ao contrato sempre que a renda seja ajustada por motivo da realização de obras de beneficiação.

6 - Quando o contrato não contiver a menção referida na alínea f) do n.º 1, presume-se ser o regime de renda condicionada o regime aplicável, devendo o quantitativo da renda ser retroactivamente corrigido, se for caso disso. Esta presunção não é aplicável no caso de prédios sujeitos ao regime de renda apoiada.

7 - Quando o contrato não contiver menção do prazo, presume-se que este é o indicado no artigo 1087.º do Código Civil.

Artigo 3.º

(Iniciativa da actualização ou correcção)

1 - Quando o senhorio pretender actualizar a renda, nos termos do artigo 6.º da Lei 46/85, comunicará ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu cálculo.

2 - A correcção anual da renda, nos termos do artigo 12.º da referida lei, está sujeita a comunicação, com formalidades idênticas às mencionadas no número anterior, devendo, no entanto, a assinatura do senhorio ser reconhecida por notário.

Artigo 4.º

(Valor dos fogos em renda condicionada)

1 - O valor actualizado dos fogos arrendados em regime de renda condicionada, no caso dos fogos concluídos há menos de um ano à data do arrendamento, não pode ser superior:

a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem igual à taxa da sisa aplicada a essa transmissão, acrescida de 2%;

b) Ao valor locativo que resultar da avaliação fiscal, tomando-se o coeficiente 14 como factor de capitalização, quando o fogo seja locado pelo próprio promotor ou construtor.

2 - Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos será determinado pela fórmula:

V = Cf x Cc x Au x Pc x (1 - 0,85 x Vt) sendo V o valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Cc um factor relativo ao estado de conservação do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Cc o preço da habitação por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez do fogo.

3 - No caso do n.º 1, o preço da primeira transmissão não pode ser superior ao que serviu de base à liquidação da sisa, ou à declaração relativa à isenção da mesma, ou ao constante da respectiva escritura de compra e venda, consoante o que for menor.

4 - A renda que resultar da aplicação dos critérios enumerados no n.º 1 não poderá ser superior ao produto resultante da aplicação do factor 1,3 à renda calculada nos termos do n.º 2, sendo o coeficiente de vetustez igual a 0.

Artigo 5.º

(Nível de conforto do fogo)

1 - O valor base do factor Cf referido no n.º 2 do artigo 4.º será igual a 1 sempre que o fogo preencha todas as condições de habitabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Ao valor 1 do factor Cf será adicionado o valor de 0,1 ou 0,07 sempre que o fogo tiver garagem, individual ou colectiva, respectivamente, e o valor de 0,08 ou 0,06, se o fogo tiver, respectivamente, quintal privativo ou colectivo, com uma área total ou uma quota da área total, por fogo, igual ou superior a 30 m2.

Ao valor 1 do factor Cf será subtraído o valor de 0,2, se o fogo não tiver cozinha, e de 0,2, se o fogo não tiver casa de banho.

Em caso de uso colectivo destas divisões, o valor a subtrair será reduzido a metade.

Artigo 6.º

(Estado de conservação do fogo)

1 - O valor base do factor Cc referido no n.º 2 do artigo 4.º será igual a 1 sempre que todos os elementos construtivos, revestimentos e equipamentos do fogo estiverem em boas condições de conservação e funcionamento.

2 - Ao valor base do factor Cc serão cumulativamente subtraídos os valores a seguir indicados, sempre que os elementos ou equipamentos referidos se encontrem em condições deficientes:

a) Pavimentos ou coberturas - de 0,05 a 0,1;

b) Paredes exteriores ou partes comuns - de 0,05 a 0,1;

c) Portas e janelas - de 0,02 a 0,05;

d) Sistema de distribuição de água, de saneamento ou eléctrico - de 0,03 a 0,07.

3 - Consideram-se deficientes os sistemas ou elementos construtivos que não cumpram a sua função ou que façam perigar a segurança das pessoas e bens ou, ainda, cuja aparência prejudique significativamente o aspecto geral do fogo ou do prédio.

Artigo 7.º

(Preço de habitação por metro quadrado)

1 - O Governo, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixará, no mês de Outubro de cada ano, para vigorar no ano seguinte, os preços da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

2 - Os valores referidos no número anterior serão fixados por zonas do País e aglomerados urbanos, tendo em conta os diferentes custos da construção do solo.

3 - No caso de fogos sujeitos ao regime obrigatório de renda condicionada referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 46/85, o preço da habitação por metro quadrado será de 0,8 dos valores referidos no n.º 1.

4 - Na fixação dos valores referidos no n.º 1 serão ouvidas as associações representativas dos arrendatários, dos proprietários e das empresas de construção civil.

Artigo 8.º

(Coeficiente de vetustez)

1 - O coeficiente de vetustez (Vt) referido no n.º 2 do artigo 4.º é o que consta da tabela anexa, em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação.

2 - No caso de realização de obras de beneficiação, nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Lei 46/85, em fogos arrendados no regime de renda condicionada, o coeficiente de vetustez é calculado multiplicando o coeficiente constante da tabela anexa (Vt) pelo factor K, determinado da seguinte forma:

K = 1 - Cb/(Au x Pc) sendo:

Cb - Custo das obras de beneficiação realizadas pelo senhorio;

Au - Área útil, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, após a realização das obras;

Pc - O referido no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 9.º

(Recurso da fixação da renda)

1 - Havendo fundadas dúvidas sobre os valores dos factores, coeficientes ou áreas, referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, que serviram de base à determinação da renda inicial, em regime de renda condicionada, ou do ajustamento de renda resultante da realização de obras de beneficiação, ou verificando-se que o fogo a arrendar tem características especiais, designadamente dimensionais, de equipamento ou de tratamento arquitectónico, que implicam o manifesto desajustamento dos valores unitários publicados nos termos do artigo 8.º para vigorar no ano da celebração do contrato, podem o arrendatário ou o senhorio requerer, dentro dos 90 dias que se seguirem à celebração do contrato ou à conclusão das obras, a intervenção da comissão de avaliação referida no artigo 10.º, com vista a uma eventual correcção.

2 - Nas mesmas circunstâncias e relativamente aos valores dos factores ou coeficientes anuais aplicados na determinação, respectivamente, da correcção e da actualização da renda, pode o arrendatário também requerer, nos 30 dias seguintes à data da recepção da comunicação referida no artigo 3.º, a intervenção da comissão de avaliação, com vista a uma eventual correcção.

Artigo 10.º

(Comissões de avaliação)

1 - Para as avaliações previstas nos artigos anteriores são competentes as comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 37784, de 14 de Março de 1950.

2 - As comissões de avaliação referidas no número anteiror serão ainda integradas por um representante do senhorio e um do arrendatário, indicados pelos mesmos ou pelas suas associações representativas.

3 - A indicação dos representantes do arrendatário e do senhorio deverá ser feita no momento em que intervêm no processo de avaliação.

4 - Com a contestação, o arrendatário ou o senhorio indicarão, além de tudo o mais que for pertinente à defesa da sua posição, os coeficientes que consideram aplicáveis em concreto e o consequente valor da renda.

5 - A repartição de finanças deverá, dentro do prazo de 15 dias, a contar da entrada da contestação do arrendatário ou do termo do prazo para a sua apresentação, notificar todos os louvados, por meio de carta registada com aviso de recepção, da constituição da comissão de avaliação.

Artigo 11.º

(Processo)

1 - As comissões, nos seus laudos, terão essencialmente em conta os critérios definidos na Lei 46/85 e no presente diploma, devendo pronunciar-se no prazo máximo de 90 dias, contados da data da apresentação do requerimento.

2 - Das decisões das comissões cabe recurso para o tribunal da comarca da situação do prédio.

Artigo 12.º

(Ajustamento e pagamento da renda)

1 - Enquanto a comissão não decidir, manter-se-á a renda, procedendo-se, nos meses imediatamente seguintes àquela decisão, aos eventuais acertos relativos às rendas vencidas, acrescidas de 1,5% do valor global desses acertos por cada mês completo entretanto decorrido.

2 - O pagamento dos acertos e respectivos acréscimos, referidos no número anterior, far-se-á em prestações mensais, cujo montante não deve exceder 50% da renda mensal.

Artigo 13.º

(Custas)

Às custas devidas pelas partes acrescerá um agravamento, calculado sobre as rendas vencidas, correspondente a 3% da diferença entre os quantitativos pedidos na petição ou indicados na contestação e os fixados pela comissão ou pelo juiz.

Artigo 14.º

(Obras urgentes)

O disposto no artigo 21.º da Lei 46/85 não prejudica a possibilidade de o arrendatário usar da faculdade prevista no artigo 1036.º do Código Civil, quando se trate de obras urgentes.

Artigo 15.º

(Juros das despesas)

Os juros a que se referem os n.os 2 e 7 do artigo 21.º da Lei 46/85 são calculados aplicando-se as taxas de juro de:

a) Empréstimo especial concedido no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) ou de outra modalidade especial de crédito, se as obras forem financiadas ao abrigo deste programa ou modalidade de crédito;

b) Depósitos a prazo superior a 1 ano, em todos os outros casos.

Artigo 16.º

(Restituição de rendas)

Sempre que tenha sido paga renda com actualização ou correcção extraordinária, nos casos em que as mesmas são proibidas por força do artigo 45.º da Lei 46/85, pode o arrendatário deduzir o excesso indevidamente pago nas rendas vincendas.

Artigo 17.º

(Regulamentação)

Os coeficientes de actualização e os factores anuais de correcção extraordinária das rendas previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85 serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a publicar anualmente, no mês de Outubro, para vigorar no ano civil seguinte.

Artigo 18.º

(Actualização de rendas condicionadas)

No ano de 1985 mantém-se o coeficiente de actualização a aplicar às actualizações das rendas no regime de renda condicionada fixado ao abrigo da legislação anterior, bem como os valores do custo de construção por metro quadrado.

Artigo 19.º

(Norma interpretativa)

Para efeitos do artigo 44.º da Lei 46/85 poderão ser celebradas escrituras públicas, desde que se faça prova de que foi requerida a inscrição do prédio na matriz, sempre que o mesmo se encontre omisso.

Artigo 20.º

(Disposição transitória)

O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º é aplicável às avaliações previstas na parte final da alínea b) do artigo 14.º da Lei 46/85.

Artigo 21.º

(Legislação revogada)

São revogados o Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/23/plain-14017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-12 - Decreto-Lei 188/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas respeitantes à prova de contrato de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-29 - Portaria 113/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 74/86 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 44º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD4797 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Portaria 633/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o preço por metro quadrado de construção e de obras de beneficiação ou reparação para o ano civil de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Portaria 648-A/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987.

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-28 - DECLARAÇÃO DD1129 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro - Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Despacho Normativo 24/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Estipula as condições a observar na alienação do património imobiliário urbano do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-31 - Portaria 847/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,074 fixado pela Portaria n.º 845/87, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-31 - Portaria 847-B/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa, para o ano de 1988, os valores unitários por metro quadrado do preço da construção consoante as zonas do País, nos termos do referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 36/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime das segundas transmissões de fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 663/74, de 26 de Novembro, 638/76, de 29 de Julho, 412-A/77, de 29 de Setembro, e 344/79, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Decreto Legislativo Regional 9/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos património da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Portaria 582/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO E POR ZONAS INDISPENSÁVEL AO CÁLCULO DO VALOR ACTUALIZADO DO FOGO, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 141/88 DE 22 DE ABRIL QUE ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 716/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os factores de correcção das rendas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-31 - Portaria 725/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção durante o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-15 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Nos termos do artigo 294.º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal

  • Não tem documento Em vigor 1989-07-15 - ASSENTO DD60 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Firma a seguinte jurisprudência: nos termos do artigo 294º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 965-B/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 965/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DO PREÇO DE CONSTRUÇÃO PARA O ANO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 239/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NA PORTARIA NUMERO 582/88 DE 23 DE AGOSTO PARA O ANO DE 1990 (REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 141/88 DE 22 DE ABRIL (ALIENACAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO)).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - Portaria 1101-F/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA OS VALORES UNITÁRIOS, POR METRO QUADRADO DO PREÇO DA CONSTRUCAO A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 7 DO DECRETO-LEI NUMERO 13/86, DE 23 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - Portaria 1101-D/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS, REFERIDAS NO ARTIGO 11 DA LEI NUMERO 46/85, DE 20 DE SETEMBRO, ACTUALIZADOS, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DA MESMA LEI, PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE 1,11 FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 1101-D/90 DE 31 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 232/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS PARÂMETROS RELATIVOS AO PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO, FIXADOS NA PORTARIA NUMERO 239/90, DE 2 DE ABRIL, PARA O ANO DE 1991 (ALIENACAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1133-C/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA OS VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DO PREÇO DA CONSTRUCAO (REFERIDOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI NUMERO 13/86, DE 23 DE JANEIRO, EM VIGOR POR FORÇA DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI NUMERO 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO) PARA VIGORAREM NO ANO CIVIL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1133-B/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS HABITACIONAIS PARA VIGORAREM NO ANO CIVIL DE 1992, NOS TERMOS DA LEI NUMERO 46/85, DE 20 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-18 - Portaria 200/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1992 OS PARÂMETROS RELATIVOS AO PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 141/88, DE 22 DE ABRIL, QUE ESTABELECEU O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Despacho Normativo 184/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta as condições de alienação do património imobiliário, sito no centro urbano de Santo André e na vila de Sines, do Gabinete da Área de Sines (GAS), transferido para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1025/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS HABITACIONAIS PARA O ANO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Portaria 1026/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA, PARA O ANO DE 1993, OS VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DO PREÇO DE CONSTRUÇÃO NAS DIFERENTES ZONAS DO PAIS, CONSTANTES DE MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-16 - Portaria 63/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1993, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL E DE TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Portaria 1103-C/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA, PARA O ANO DE 1994, OS VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DO PREÇO DE CONSTRUÇÃO NAS DIFERENTES ZONAS DO PAIS, AS QUAIS CONSTAM DO QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Portaria 1103-B/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS HABITACIONAIS ANTERIORES A 1980, REFERIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 46/85, DE 30 DE SETEMBRO, E OS FACTORES ACUMULADOS REFERIDOS NOS NUMEROS 3 E 4 DO ARTIGO 12 DAQUELA LEI, OS QUAIS CONSTAM DAS TABELAS I E II PUBLICADAS EM ANEXO. FIXA DE IGUAL MODO OS FACTORES A APLICAR NO ANO CIVIL DE 1994, CONSTANTES DA TABELA III, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-22 - Portaria 161/94 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1994, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL POR METRO QUADRADO BEM COMO DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 401/95 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR NO ANO DE 1995, O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO, CONSOANTE AS ZONAS DO PAIS, CUJA TABELA CONSTA DO ANEXO DESTE DIPLOMA, ASSIM COMO O PREÇO DE VENDA DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS, A QUE SE REFEREM O ART 6 E 7 DO DEC LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1300-B/95 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    APROVA OS FACTORES DE CORRECAO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS REFERIDAS NO ART 11 DA LEI 46/85 DE 20 DE SETEMBRO (APROVA OS REGIMES DE RENDA LIVRE, CONDICIONADA E APOIADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITACAO) ACTUALIZADOS PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE FIXADO PELA PORTARIA 1300-A/95 DE 31 DE OUTUBRO, QUE SAO PUBLICADOS EM TABELA I ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA TAMBEM OS FACTORES ACUMULADOS REFERIDOS NOS NUMEROS 3 E 4 DO ART 12 DAQUELA LEI, RESULTANTES DA CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS 11 PRIMEIROS ANOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1300-C/95 - Ministério do Equipamento Social

    ESTABELECE, PARA O ANO DE 1996, OS VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DO PREÇO DE CONSTRUÇÃO NAS DIFERENTES ZONAS DO PAÍS (PUBLICADAS EM QUADRO ANEXO) A QUE SE REFERE O Nº 1 DO ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 13/86, DE 23 DE JANEIRO (DEFINE O REGIME DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE RENDA CONDICIONADA), MANTIDO EM VIGOR POR FORÇA DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 10º DO DECRETO-LEI Nº321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 389/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1996, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-30 - Portaria 616-C/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece, para o ano de 1997, os valores, por metro quadrado, do preço de construção nas diferentes zonas do País, conforme quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-30 - Portaria 616-B/96 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 1997, conforme tabela publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 316/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1997, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados, consoante as zonas do País, constantes do quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Portaria 1089-E/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece, para o ano de 1998, os valores, por metro quadrado, do preço de construção nas diferentes zonas do país.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Portaria 1089-D/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 76/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 1998, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, previstos na al. c) do nº 2 do art. 5º e art. 6º do Decreto Lei 141/88, de 22 de Abril. Define as entidades às quais podem ser alienados os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados e a fórmula de cálculo do preço a pagar pelo IGAPHE pu pelo IGFSS para efeitos do disposto no nº 1 do art. 7º daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Portaria 946-C/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece, para o ano de 1999, os valores, por metro quadrado, do preço de construção, nas diferentes zonas do país.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Portaria 946-B/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os factores de correção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Portaria 427/99 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 1999, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 982-C/99 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os valores, por metro quadrado, do preço de construção nas diferentes zonas do País para o ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 982-B/99 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 502/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o regime juridico das cooperativas do ramo de habitação e construção.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Portaria 106/2000 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2000, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados consoante as zonas do País constantes do quadro anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-31 - Portaria 1062-B/2000 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais a aplicar no ano civil de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-31 - Portaria 1062-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os valores, por metro quadrado, do preço de construção nas diferentes zonas do País para o ano de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 191/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2001, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como as condições e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, e o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais para implantação de empreendimentos do IGAPHE e do IGFSS.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Portaria 1261-C/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza para o ano de 2002 os valores, por metro quadrado, do preço de construção para efeito de determinação do valor real do fogo de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Portaria 1261-B/2001 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-06 - Portaria 201/2002 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2002, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-19 - Portaria 1369/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa para o ano de 2003 os valores, por metro quadrado, do preço de construção.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-19 - Portaria 1368/2002 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 311/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2003, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Portaria 1238/2003 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Portaria 1243/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2004, o preço da habitação por metro quadrado da área útil consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-13 - Portaria 1402/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-31 - Portaria 1126/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-30 - Portaria 1151/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1425-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Portaria 1240-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas dos prédios arrendados para habitação, a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Portaria 1190/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011, a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-15 - Portaria 295/2011 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Portaria 368/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-04 - Portaria 352/2013 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-A/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-A/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Portaria 345-D/2016 - Finanças e Ambiente

    Atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Portaria 3/2018 - Finanças e Ambiente

    Atualiza os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-02-05 - Portaria 39/2020 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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