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Portaria 582/88, de 23 de Agosto

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Sumário

FIXA O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO E POR ZONAS INDISPENSÁVEL AO CÁLCULO DO VALOR ACTUALIZADO DO FOGO, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 141/88 DE 22 DE ABRIL QUE ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.

Texto do documento

Portaria 582/88
de 23 de Agosto
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado e por zonas indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do IGAPHE e do IGFSS.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1988, o P(índice c) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I: 42500$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 37100$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 33600$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

P(índice v) = p x C(índice f) x A(índice u) x P(índice c)
em que:
P = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

C(índice f) = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;

A(índice u) = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

P(índice c) = 46000$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1988.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

P(índice v) = p x C(índice f) x C(índice c) x A(índice u) x P(índice c) (1 - 0,85 V(índice t))

em que:
P = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;

0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;

0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

C(índice f) = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;

C(índice c) = 0,68;
A(índice u) = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo as áreas das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

P(índice c) = preço de habitação por metro quadrado de área útil: a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;

V(índice t) = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.


Quadro anexo à Portaria 582/88
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da presente portaria
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Portaria 284/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que para o ano de 1989 se mantenham em vigor todas as disposições previstas na Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 239/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NA PORTARIA NUMERO 582/88 DE 23 DE AGOSTO PARA O ANO DE 1990 (REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 141/88 DE 22 DE ABRIL (ALIENACAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO)).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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