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Decreto-lei 141/88, de 22 de Abril

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Texto do documento

Decreto-Lei 141/88

de 22 de Abril

O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) são titulares de milhares de fogos e terrenos cuja alienação se impõe por diversas ordens de razão.

Em primeiro lugar, porque a política do Governo no sector da construção e habitação, e em particular no da habitação social, dirige-se no sentido de incrementar e apoiar o desenvolvimento de programas prosseguidos pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação e empresas privadas, como forma de optimizar a aplicação dos recursos disponíveis e mais rapidamente vir a contribuir para a satisfação das necessidades de habitação dos agregados familiares de menores recursos.

Com efeito, à promoção directa da administração central, que se traduz em planos de construção excessivamente longos e, consequentemente, preços de construção anormalmente altos, contrapõem-se os resultados já obtidos pela promoção cooperativa, privada e pública local, totalmente em sentido inverso.

A habitação social, propriedade da administração central, deve conter-se em limites restritos, na medida em que deve ser encarada, na maioria dos casos, como solução provisória ou transitória e suscitar o recurso a outros meios de política habitacional, para além de que a figura do Estado «administrador de casas» gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos para o próprio Estado.

Em segundo lugar, a alienação dos fogos não é meramente uma questão económico-financeira: constitui uma acção eminentemente social, ao dar às famílias de menores recursos o acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança compatível ao seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização.

Em terceiro lugar, porque se entende que os recursos imobiliários do Estado - neste caso, os terrenos - devem ser colocados ao serviço da população pela sua utilização no incremento de programas de habitação social, criando assim melhores condições para uma maior oferta de terrenos e casas, para além dos seus efeitos reguladores directos e indirectos sobre o mercado.

Por último e na medida em que por razões jurídicas, administrativas e processuais se constata que grande parte do património do Estado não está ainda em situação regular, há necessidade de tomar as medidas necessárias para rapidamente o regularizar, sob pena de se comprometer todos os objectivos e políticas definidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os fogos de habitação social e terrenos que sejam da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) podem ser alienados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Regime obrigatório

1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.

2 - O município pode substituir-se ao arrendatário se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo.

3 - As pessoas referidas no n.º 1 dispõem do prazo máximo de um ano, contado da data em que aceitaram a realização do contrato, para celebrar as respectivas escrituras, sob pena de lhes poder ser actualizado o preço de venda.

Artigo 3.º

Casas de função

As casas de função só podem ser alienadas às entidades beneficiárias ou ao respectivo município.

Artigo 4.º

Preço de venda dos fogos

1 - O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior.

Artigo 5.º

Valor actualizado do fogo

1 - O valor actualizado do fogo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

2 - Para o efeito do número anterior considera-se que:

a) O factor Cc (estado de conservação nos fogos de habitação social arrendados) é de 0,68, podendo, para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária;

b) Para efeitos de cálculo do coeficiente de vetustez (Vt) aplica-se a tabela II anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

c) O preço de habitação por metro quadrado é fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 6.º

Preço de venda dos terrenos para programas de habitação social

O preço de venda dos terrenos para programas de habitação será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 7.º

Terrenos das autarquias locais

1 - Nos empreendimentos de construção do IGAPHE ou do IGFSS implantados em terrenos das autarquias locais, o preço a pagar por estes será calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo anterior.

2 - Para todos os efeitos, incluindo os de registo, o IGAPHE ou o IGFSS podem provar a propriedade dos terrenos onde tenham implantadas construções através de autos de cessão, de entrega ou declaração de que uma ou outra foi feita.

3 - No prazo máximo de dois anos a contar da data do registo do terreno a seu favor, devem o IGAPHE ou o IGFSS proceder à liquidação dos valores em dívida às autarquias locais, acrescidos dos respectivos juros.

4 - Por acordo entre as partes, a liquidação a que se refere o número anterior pode ser feita directamente à Caixa Geral de Depósitos para amortização das dívidas dos respectivos municípios a que se refere o Decreto-Lei 410/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Fogos devolutos

1 - A alienação de fogos devolutos é obrigatoriamente feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

2 - Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no artigo 4.º 3 - Podem candidatar-se aos fogos referidos no n.º 1 todos os cidadãos nacionais, dando-se preferência aos que, cumulativamente, estejam nas condições seguintes:

a) Não possuam habitação própria no município do empreendimento;

b) O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela III anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;

c) Residam há mais de cinco anos no município referido na alínea a).

4 - No caso de não existirem candidatos que reúnam todas as condições previstas no número anterior será dada preferência aos que preencham duas delas, prioritária e sucessivamente.

5 - A comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à entidade proprietária acompanhada das declarações conforme modelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 9.º

Sistema de crédito

1 - Os interessados na compra de fogos de habitação social podem ter acesso ao sistema de crédito à habitação em vigor.

2 - O financiamento para aquisição de fogos arrendados pode atingir 100% do preço de venda do fogo.

Artigo 10.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os sete anos subsequentes à aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia, ou de dívidas fiscais.

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou automaticamente decorrido o prazo de sete anos após a aquisição do fogo.

3 - Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se a exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.

Artigo 11.º

Regime de renda obrigatória

Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os fogos só podem ser arrendados em regime de renda condicionada.

Artigo 12.º

Licenças e alvarás

O IGAPHE e o IGFSS estão dispensados da apresentação de licenças de construção e de utilização para os actos referidos no artigo 44.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, bem como de licenças para operações de loteamento e obras de urbanização e respectivos alvarás.

Artigo 13.º

Trato sucessivo

O IGAPHE e o IGFSS estão dispensados do trato sucessivo em relação a todos os seus imóveis.

Artigo 14.º

Prova

1 - Para prova de transmissão de bens imóveis em que sejam transmissários o IGAPHE ou o IGFSS, constitui título bastante, para todos os efeitos, incluindo os de registo, o auto de entrega ou a declaração de que esta foi feita, assinada pelos legais representantes das entidades intervenientes ou por funcionários a quem as respectivas direcções tenham atribuído poderes para o efeito, donde constem, devidamente relacionados, os bens transmitidos.

2 - Nos casos em que a entidade transmitente tenha sido extinta, ou não seja possível obter a declaração referida no número anterior, esta será substituída por relação de bens a emitir pelo IGAPHE ou pelo IGFSS, conforme os casos, onde deve também constar essa impossibilidade.

3 - A fotocópia dos documentos referidos nos números anteriores tem a mesma força probatória dos originais, desde que nela conste a declaração da conformidade com o original, devidamente autenticada com o selo branco do IGAPHE ou do IGFSS.

Artigo 15.º

Constituição em propriedade horizontal

1 - A alienação de fogos que não sejam moradias unifamiliares será precedida da respectiva constituição em propriedade horizontal.

2 - A constituição da propriedade horizontal faz-se mediante declaração da entidade proprietária de que estão verificados os respectivos requisitos legais.

3 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para os respectivos registos.

Artigo 16.º

Competência para celebração de escrituras

Os cartórios privativos para serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito são também competentes para a celebração de escrituras de compra e venda de imóveis alienados ao abrigo do presente diploma.

Artigo 17.º

Visto do Tribunal de Contas

As minutas de contratos e escrituras para os fins previstos neste diploma ficam dispensadas do visto do Tribunal de Contas.

Artigo 18.º

Isenção de emolumentos

As escrituras públicas e os respectivos actos de registo em que sejam transmissários o IGAPHE ou o IGFSS estão isentos de emolumentos.

Artigo 19.º

Nulidade de transmissão

São nulas as transmissões de fogos de habitação social feitas contra o disposto neste diploma.

Artigo 20.º

Regime especial

Os artigos 12.º a 15.º e 21.º aplicam-se à alienação de fogos propriedade do IGAPHE e do IGFSS que estejam fora do âmbito do artigo 1.º deste diploma, bem como às fracções não habitacionais e terrenos que não sejam afectos a programas de habitação social, os quais serão alienados pelo valor a fixar pela livre negociação entre as partes e nos termos e condições a acordar.

Artigo 21.º

Norma excepcional

As alienações dos fogos propriedade do IGFSS ao abrigo deste diploma estão dispensadas de parecer do conselho de gestão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril.

Artigo 22.º

Cancelamento de ónus

Os ónus de renda económica e de afectação a reservas matemáticas inscritos sobre prédios propriedade do IGFSS, ainda que requeridos a favor de instituições já extintas, podem ser cancelados através de declaração, emitida pelo proprietário, autorizando os referidos cancelamentos, onde constem, devidamente relacionados, quer aqueles, quer os prédios sobre que incidem.

Artigo 23.º

Fogos construídos no âmbito de CDHs

O presente diploma não se aplica aos fogos que sejam da propriedade do IGAPHE e tenham sido construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação (CDHs).

Artigo 24.º

Legislação a revogar

São revogados os Decretos-Leis n.os 31/82, de 1 de Fevereiro, e 260/84, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 9 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela I a que se refere o artigo 4.º, n.º 1

(ver documento original)

Tabela II a que se refere o artigo 5.º, alínea b), do n.º 2

(ver documento original)

Tabela III a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, alínea b)

(ver documento original)

Modelos de declarações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º

(Carta registada com aviso de recepção ou com protocolo de recepção) (Entidade proprietária) Exmos. Srs.:

Para efeito de habilitação ao concurso de atribuição do fogo sito em ..., declaro que:

1) O meu agregado familiar é composto por:

... ... ...

(nome) (parentesco) (idade) 2) O rendimento mensal bruto do agregado familiar, no ano de ..., foi de ..., conforme fotocópia de declaração do imposto complementar (ou conforme fotocópia dos elementos oficiais adequados).

... (local e data).

... (assinatura reconhecida).

Elementos que fazem parte do agregado familiar que não sejam

descendentes menores

Exmos. Srs.:

Eu, abaixo assinado, ... declaro que faço parte integrante do agregado familiar de ..., vivendo em regime de comunhão de mesa e habitação.

Mais se declara, para os devidos efeitos, que o meu rendimento mensal bruto foi de ..., no ano de ..., conforme fotocópia da declaração do imposto complementar (ou conforme fotocópia dos elementos adequados).

... (local e data).

... (assinatura reconhecida).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/22/plain-19863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 410/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede ao enquadramento dos activos e passivos financeiros que ainda permanecem na Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, com vista à sua efectiva extinção em 31 de Dezembro de 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Portaria 582/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO E POR ZONAS INDISPENSÁVEL AO CÁLCULO DO VALOR ACTUALIZADO DO FOGO, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 141/88 DE 22 DE ABRIL QUE ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 405/88 - Ministério da Justiça

    Estende à Região Autónoma da Madeira o regime de alienação de fogos de habitação social estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Portaria 284/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que para o ano de 1989 se mantenham em vigor todas as disposições previstas na Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 239/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NA PORTARIA NUMERO 582/88 DE 23 DE AGOSTO PARA O ANO DE 1990 (REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 141/88 DE 22 DE ABRIL (ALIENACAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO)).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-30 - Decreto-Lei 172/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 141/88 de 22 de Abril (regulamentação da alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Estado), de modo a permitir a actualização das taxas a aplicar naquele processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Portaria 1063/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS TABELAS I,II E III, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA, RELATIVAS A ACTUALIZAÇÃO DE TAXAS A ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO E TERRENOS PROPRIEDADE DE DIVERSOS INSTITUTOS PÚBLICOS, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 172/90, DE 30 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 342/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Modifica o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 232/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS PARÂMETROS RELATIVOS AO PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO, FIXADOS NA PORTARIA NUMERO 239/90, DE 2 DE ABRIL, PARA O ANO DE 1991 (ALIENACAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1992-01-27 - Portaria 45/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A VENDA DE FOGOS DEVOLUTOS, POR FALTA DE CANDIDATOS DO CONCURSO, A ALIENAR NOS TERMOS DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 141/88, DE 22 DE ABRIL, QUE APROVOU O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-18 - Portaria 200/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1992 OS PARÂMETROS RELATIVOS AO PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 141/88, DE 22 DE ABRIL, QUE ESTABELECEU O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-16 - Portaria 63/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1993, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL E DE TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-22 - Portaria 161/94 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1994, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL POR METRO QUADRADO BEM COMO DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 401/95 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR NO ANO DE 1995, O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO, CONSOANTE AS ZONAS DO PAIS, CUJA TABELA CONSTA DO ANEXO DESTE DIPLOMA, ASSIM COMO O PREÇO DE VENDA DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS, A QUE SE REFEREM O ART 6 E 7 DO DEC LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Portaria 389/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1996, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-13 - Portaria 316/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 1997, o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados, consoante as zonas do País, constantes do quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 189/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de venda, em propriedade plena, dos fogos de habitação social pertencentes à Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (OSMOP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 76/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 1998, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, previstos na al. c) do nº 2 do art. 5º e art. 6º do Decreto Lei 141/88, de 22 de Abril. Define as entidades às quais podem ser alienados os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados e a fórmula de cálculo do preço a pagar pelo IGAPHE pu pelo IGFSS para efeitos do disposto no nº 1 do art. 7º daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Portaria 427/99 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 1999, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Portaria 106/2000 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2000, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados consoante as zonas do País constantes do quadro anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Decreto-Lei 270/2000 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana aos respectivos beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 191/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2001, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como as condições e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, e o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais para implantação de empreendimentos do IGAPHE e do IGFSS.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-06 - Portaria 201/2002 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa, para vigorar em 2002, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 199/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Alarga aos municípios não aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER) e aos municípios situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a possibilidade de transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 311/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2003, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 686/2004 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2004, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, constante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Portaria 430/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2006, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-22 - Portaria 1374/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2007, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Portaria 1529-A/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2008, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) bem como a fórmula a aplicar para o cálculo preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-22 - Portaria 669/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2009, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc), assim como as condições e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados, e o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 143/2011 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2011, o preço da habitação por metro quadrado de área útil.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Portaria 64/2012 - Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 2012, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-12 - Portaria 156/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, para vigorar no ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

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