A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 239/90, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

ACTUALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NA PORTARIA NUMERO 582/88 DE 23 DE AGOSTO PARA O ANO DE 1990 (REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 141/88 DE 22 DE ABRIL (ALIENACAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO)).

Texto do documento

Portaria 239/90
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado e por zonas indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontram implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A Portaria 582/88, de 23 de Agosto, definiu para o ano de 1988 os parâmetros e as formas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

As disposições previstas na referida portaria foram mantidas em vigor no ano de 1989, face ao curto espaço de tempo da sua vigência, pela Portaria 284/89, de 15 de Abril.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria para o ano de 1990.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1990, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I: 46800$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 40800$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 37000$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço da venda dos terrenos para programas de habitação social a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = 50600$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1990.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07 quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;

0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;

0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;

Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadro de área útil: a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Março de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Rui José Teixeira Vicente, Secretário de Estado da Habitação e dos Transportes Interiores.


QUADRO ANEXO À PORTARIA 239/90
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria 239/90
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Portaria 582/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO E POR ZONAS INDISPENSÁVEL AO CÁLCULO DO VALOR ACTUALIZADO DO FOGO, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 141/88 DE 22 DE ABRIL QUE ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Portaria 284/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que para o ano de 1989 se mantenham em vigor todas as disposições previstas na Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3357 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 239/90, de 2 de Abril, que actualiza para o ano de 1990, os parâmetros fixados na Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 232/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA OS PARÂMETROS RELATIVOS AO PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO, FIXADOS NA PORTARIA NUMERO 239/90, DE 2 DE ABRIL, PARA O ANO DE 1991 (ALIENACAO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda