Portaria 716/88
de 28 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,073, fixado pela Portaria 715/88, de 28 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da correcção extraordinária nos quatro primeiros anos - 1986 a 1989 - são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1989, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1989, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Outubro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Tabela I
(A que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente de 1,073, fixado na Portaria 715/88, de 28 de Outubro).
(ver documento original)
Tabela II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos quatro primeiros anos (1986 a 1989)
(ver documento original)
Tabela III
Factores de correcção extraordinária a aplicar de Janeiro a Dezembro de 1989, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Dezembro.
(ver documento original)