de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que durante o ano de 1997 os valores, por metro quadrado, do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, sejam, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes:Zona I: 106 300$ por metro quadrado de área útil;
Zona II: 92 900$ por metro quadrado de área útil;
Zona III: 84 200$ por metro quadrado de área útil.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Outubro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro
Zona I:
Concelhos sede de distrito.Concelhos da Amadora, Oeiras, Loures, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Almada, Barreiro, Seixal, Moita e Montijo.
Zona II:
Concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da Madeira, Guimarães, Covilhã, Figueira da Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de Santo António, Portimão, Caldas da Rainha, Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela, Silves, Abrantes e Estremoz.
Zona III:
Restantes concelhos do continente.