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Portaria 1300-B/95, de 31 de Outubro

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Sumário

APROVA OS FACTORES DE CORRECAO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS REFERIDAS NO ART 11 DA LEI 46/85 DE 20 DE SETEMBRO (APROVA OS REGIMES DE RENDA LIVRE, CONDICIONADA E APOIADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITACAO) ACTUALIZADOS PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE FIXADO PELA PORTARIA 1300-A/95 DE 31 DE OUTUBRO, QUE SAO PUBLICADOS EM TABELA I ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA TAMBEM OS FACTORES ACUMULADOS REFERIDOS NOS NUMEROS 3 E 4 DO ART 12 DAQUELA LEI, RESULTANTES DA CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS 11 PRIMEIROS ANOS - 1986 A 1996 - CONSTANTES DA TABELA II ANEXA. ESTABELE OS FACTORES, A APLICAR NO ANO CIVIL DE 1996, NOS TERMOS DO NUMERO 4 DO ART 12 DA CITADA LEI, QUE CONSTAM DA TABELA III ANEXA, E PODEM SER APLICADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1996, DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI 9/88 DE 15 DE JANEIRO.

Texto do documento

Portaria 1300-B/95
de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,037 fixado pela Portaria 1300-A/95, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 11 primeiros anos - 1986 a 1996 -, são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1996, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1996, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Outubro de 1995.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento Social, Henrique de Oliveira Constantino.


TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente de 1,037 fixado na Portaria 1300-A/95, de 31 de Outubro.

(ver documento original)

TABELA II
Factores actualizados resultantes da correcção extraordinária nos 11 primeiros anos (1986 a 1996)

(ver documento original)

TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 1996, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1300-A/95 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Equipamento Social

    ESTABELECE O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO - 1,03 - DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO EM REGIME DE RENDA LIVRE, DE RENDA CONDICIONADA E NAO HABITACIONAIS PARA VIGORAR NO ANO CIVIL DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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