Portaria 1300-B/95
de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,037 fixado pela Portaria 1300-A/95, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 11 primeiros anos - 1986 a 1996 -, são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1996, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1996, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Outubro de 1995.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento Social, Henrique de Oliveira Constantino.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente de 1,037 fixado na Portaria 1300-A/95, de 31 de Outubro.
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TABELA II
Factores actualizados resultantes da correcção extraordinária nos 11 primeiros anos (1986 a 1996)
(ver documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 1996, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.
(ver documento original)