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Portaria 113/86, de 29 de Março

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Sumário

Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 113/86
de 29 de Março
Considerando a necessidade de fixar os valores unitários por metro quadrado do preço de construção e de obras de beneficiação ou reparação para vigorarem durante o ano civil de 1986, em execução do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que durante o ano de 1986 os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, sejam, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes:

Zona I - 48000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II - 42000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III - 38000$00 por metro quadrado de área útil.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Março de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Quadro anexo à Portaria 113/86
Zonas do País a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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