663/74, de 26 de Novembro, 638/76, de 29 de Julho, 412-A/77, de 29 de Setembro e 344/79, de 28 de Agosto.">Decreto-Lei 36/88
de 4 de Fevereiro
A alienação dos fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) anteriormente à publicação do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.
A Lei 46/85, de 20 de Setembro, derrogou o Decreto-Lei 608/73 no que respeita à matéria de arrendamento, tendo o Fundo de Fomento da Habitação deixado de fixar o montante das rendas, nos termos do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, valor este que estava na base da determinação do preço de alienação dos fogos.
Sendo essa a filosofia subjacente aos contratos de desenvolvimento, as segundas transmissões das habitações construídas no âmbito de CDH devem obedecer também aos critérios estabelecidos no Decreto-Lei 236/85, de forma a uniformizar e proteger o sistema.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Nas segundas transmissões das habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 663/74, de 26 de Novembro, 638/76, de 29 de Julho, 412-A/77, de 29 de Setembro e 344/79, de 28 de Agosto, o valor máximo de venda será determinado de acordo com o estipulado no artigo 4.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.