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Portaria 1190/2010, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011, a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 1190/2010

de 18 de Novembro

O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, pela aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011

São estabelecidos, na tabela i anexa à presente portaria, para o ano de 2011, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.

Artigo 2.º

Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção extraordinária no

período de 1986 a 2011

Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011, são os constantes da tabela ii.

Artigo 3.º

Factores a aplicar no ano civil de 2011

1 - Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85 são os constantes da tabela iii.

2 - Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Novembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novembro de 2010.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,

actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente

1,003

(ver documento original)

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 26 primeiros

anos (1986 a 2011)

(ver documento original)

TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2011, nos

termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/18/plain-280422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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