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Portaria 648-A/86, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987.

Texto do documento

Portaria 648-A/86

de 31 de Outubro

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, o Governo fixará anualmente, durante o mês de Outubro, os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil seguinte.

Do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e da sua conjugação com as normas genéricas para o cálculo do subsídio de rendas previstas no artigo 25.º da mesma lei, posteriormente regulamentadas pelo Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, resulta todo um enquadramento legal interdependente e harmonizado que determina que a correcção extraordinária das rendas se efectue por anos civis e que os subsídios de renda sejam atribuídos por idênticos períodos (artigo 2.º, n.os 1, 2 e 5, artigo 4.º, n.º 8, artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março).

No ano de 1986 esta correcção só pôde iniciar-se em Julho, por força da norma transitória contida no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 13/86, ou seja, só depois de terem sido publicadas as tabelas do subsídio de renda para o mesmo ano, o que veio a ser feito pela Portaria 227/86, de 20 de Maio.

Nestes termos e tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei 21/86, de 31 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei 68/86, importa proceder à regulamentação e fixação dos factores de correcção extraordinária de rendas para o segundo ano, cuja aplicação pode, nestes termos, efectuar-se a partir de Janeiro de 1987.

Assim, atento o disposto no artigo 52.º, no artigo 53.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 2, da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,085 fixado na Portaria 604/86, de 16 de Outubro, são os constantes da tabela anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos dois primeiros anos - 1986 e 1987 - são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1987 - segundo ano da correcção extraordinária - são, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1987, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 29 de Outubro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,

actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do

coeficiente de 1,085 fixado na Portaria 604/86, de 16 de Outubro.

(ver documento original)

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos dois

primeiros anos (1986 e 1987)

(ver documento original)

TABELA III

Factores da correcção extraordinária a aplicar de Janeiro a Dezembro de

1987, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de

Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/31/plain-113495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Portaria 227/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa as tabelas do subsídio de renda de casa para vigoraram no ano de 1986, bem como as rendas limite.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Lei 21/86 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, que define o regime de atribuição do subsídio de rendas de casa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 604/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o coeficiente de actualização das rendas livres para vigorar durante o ano civil de 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 717/86 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa as tabelas do subsídio de renda de casa e das rendas limite para o ano civil de 1987.

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-28 - DECLARAÇÃO DD1129 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro - Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - ANÚNCIO DD6 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Faz saber que correm termos uns autos de recurso a pedir a declaração de ilegalidade dos n.os 3.º e 4.º e da tabela III da Portaria n.º 648-A/86 , de 31 de Outubro (fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    Autos de recurso a pedir a declaração de ilegalidade dos n.os 3.º e 4.º e da tabela III da Portaria n.º 648-A/86

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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