Lei 21/86
de 31 de Julho
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 68/86 de 27 de Março, que define o regime de atribuição do subsídio de rendas da casa.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 4.º, 5.º, 15.º e 21.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 4.º
(Subsídio especial de carência)
1 - Os arrendatários a quem esteja a ser atribuído, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º, subsídio de renda ou subsídio especial para deficientes, cujas condições económicas tenham sofrido alterações que determinem agravamento significativo da sua situação, podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsídio especial de carência, cujo valor será determinado caso a caso e que vigorará pelo período de tempo expressamente determinado no despacho de concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Salvo declaração em contrário do interessado, o subsídio especial de carência será atribuído por um período mínimo de três meses.
7 - (Actual n.º 6.)
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o subsídio especial de carência não poderá transitar de um ano civil para o seguinte, mesmo que continuem a verificar-se as condições que justificam a sua anterior atribuição, devendo, neste caso, os arrendatários candidatar-se ao subsídio geral ou especial para deficientes, conforme os casos.
Artigo 5.º
(Conceitos)
1 - ...
a) ...
b) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos efectivamente recebidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação de candidaturas ao subsídio referido no n.º 1 do artigo 12.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 15.º
(Forma e data de pagamento)
1 - O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.º, será pago trimestralmente, estando a pagamento durante o 2.º mês do trimestre a que se refere.
2 - ...
3 - ...
Artigo 21.º
(Suspensão excepcional de despejos)
No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um centro regional de segurança social, os Ministros da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social deverão decretar a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.
Aprovada em 20 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.