Portaria 1238/2003
de 29 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,037 fixado pelo aviso 10280/2003, de 3 de Outubro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2003, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 19 primeiros anos - 1986 a 2004 - são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2004 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2004, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 15 de Outubro de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Maria do Rosário Cardoso Águas, Secretária do Estado da Habitação.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente de 1,037 fixado no aviso 10280/2003, de 3 de Outubro
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária dos 19 primeiros anos (1986 a 2004)
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2004, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro
(ver tabela no documento original)