Portaria 982-B/99
de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,028 fixado pela Portaria 982-A/99, de 30 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 15 primeiros anos - 1986 a 2000 - são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2000 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2000 cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 29 de Outubro de 1999.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Leonor Coutinho Pereira dos Santos, Secretária de Estado da Habitação. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente 1,028 fixado na Portaria 982-A/99, de 30 de Outubro.
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 15 primeiros anos (1986 a 2000)
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2000, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.
(ver tabela no documento original)