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Portaria 1368/2002, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2003.

Texto do documento

Portaria 1368/2002

de 19 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente de 1,036 fixado pelo aviso 10 012/2002, de 26 de Setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 2002, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 18 primeiros anos - 1986 a 2003 - são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2003 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2003, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

Em 3 de Outubro de 2002.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,

actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do

coeficiente de 1,036 fixado no aviso 10 012/2002 (2.ª série), de 26 de

Setembro

(ver tabela no documento original)

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 18

primeiros anos (1986 a 2003)

(ver tabela no documento original)

TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de

2003, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de

Setembro

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/19/plain-157195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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