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Portaria 1240-A/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas dos prédios arrendados para habitação, a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 1240-A/2008

de 31 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º São estabelecidos, na tabela i anexa à presente portaria, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,028 fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 23 786/2008, de 15 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de Setembro de 2008.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2009, são os constantes da tabela ii.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2009, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela iii.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2009, cumpridas as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

Em 22 de Outubro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,

actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente 1,028

(ver documento original)

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 24 primeiros

anos (1986 a 2009)

(ver documento original)

TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2009, nos

termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/31/plain-241533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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