de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:1.º São estabelecidos, na tabela i anexa à presente portaria, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,028 fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 23 786/2008, de 15 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de Setembro de 2008.
2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2009, são os constantes da tabela ii.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2009, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela iii.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2009, cumpridas as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 22 de Outubro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,
actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente 1,028
(ver documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 24 primeiros
anos (1986 a 2009)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2009, nos
termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro
(ver documento original)