Despacho Normativo 24/87
Na sequência da resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, constitui objectivo enquadrado na extinção do Gabinete da Área de Sines proceder-se à alienação do património imobiliário urbano propriedade do organismo.
Torna-se, porém, necessário estipular as condições em que se farão as transacções respeitantes a esses fogos, respeitando, contudo, o regime específico constante do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, que impõe a alienação em regime de direito de superfície.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os fogos de propriedade do Gabinete da Área de Sines cuja construção foi por si promovida nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém poderão ser alienados pelo valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
P = C x A(índice u) x P(índice c) x (1 - 0,02 N) - V(índice t) + P(índice uds)
em que:
P é o valor de alienação do fogo, deduzido do valor relativo ao terreno e acrescido do valor devido pela prestação única do direito de superfície;
C é um factor de correcção relativo a cada conjunto ou bloco habitacional, em função da sua qualidade intrínseca e estado de conservação;
A(índice u) representa a área útil do fogo, sem garagem;
P(índice c) é o preço da conservação por metro quadrado de área útil;
N traduz o número de anos de construção do fogo;
V(índice t) corresponde ao valor do terreno, calculado através da capitalização dos preços de direito de superfície à taxa de 6%;
P(índice uds) significa o valor da prestação única do direito de superfície constituído pelo prazo de 70 anos.
2 - Os preços do direito de superfície, a que se reporta o valor V(índice t) do número anterior, serão calculados de acordo com o que se estipula no Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, na Portaria 434/73, de 23 de Junho, e na demais legislação aplicável.
3 - O preço da construção por metro quadrado de área útil (P(índice c)) é fixado para os fogos a que se reporta o n.º 1, em 45000$00.
4 - O preço previsto no número anterior será actualizado nos termos seguintes de acordo com o índice de actualização das rendas condicionadas previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.
5 - O número de anos do fogo (N) é função da data da participação para inscrição na respectiva matriz.
6 - O valor da prestação única do direito de superfície é fixado em montante igual ao atribuído ao terreno (V(índice t)), definido no n.º 1.
7 - Nos casos de fogos com garagem, o valor destas é calculado de acordo com os números anteriores, mas tomando-se para preço unitário o valor de - 0,8 x P(índice c).
8 - Para os fogos arrendados há mais de dois anos, os valores do coeficiente de correcção (C) são os seguintes:
8.1 - No concelho de Sines:
Conjuntos habitacionais dos Bairros de Soeiro Pereira Gomes, 1.º de Maio e Provença = 0,5;
Conjunto habitacional do Bairro do Farol = 0,4;
8.2 - Concelho de Santiago do Cacém - Centro Urbano de Santo André:
Conjunto habitacional do Bairro da Largartixa = 0,4;
Conjuntos habitacionais dos Bairros das Flores, Porto Velho, Pôr do Sol e Atalaia = 0,5;
Conjuntos habitacionais dos Bairros do Liceu, Pantera Cor-de-Rosa e Pica-Pau Amarelo = 0,65.
9 - Para os fogos devolutos ou arrendados há mais de dois anos, os valores do coeficiente de correcção (C) são os seguintes:
9.1 - No concelho de Sines:
Conjuntos habitacionais dos Bairros de Soeiro Pereira Gomes, 1.º de Maio e Provença = 0,7;
Conjunto habitacional do Bairro do Farol = 0,55;
9.2 - Conselho de Santiago do Cacém - Centro Urbano de Santo André:
Conjunto habitacional do Bairro da Lagartixa = 0,55;
Conjuntos habitacionais dos Bairros das Flores, Porto Velho, Pôr do Sol e Atalaia = 0,7;
Conjuntos habitacionais dos Bairros do Liceu, Pantera Cor-de-Rosa e Pica-Pau Amarelo = 0,9.
10 - Fica revogado o Despacho Normativo 214/82, de 17 de Setembro.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 2 de Fevereiro de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.