de 23 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Fica o Gabinete da Área de Sines autorizado, no prosseguimento dos objectivos fixados no Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, e na execução dos planos aprovados pelo Governo, a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma e incluídos no seu domínio privado, seja qual for a forma como hajam sido adquiridos.
2. Quando, porém, a constituição do direito de superfície visar a realização de obras com fins comerciais, designadamente de carácter turístico, ou a construção de edifícios destinados a habitação alheia, a hasta pública, imposta pelas regras gerais, só se considerará dispensada se assim for determinado por despacho do Presidente do Conselho.
Art. 2.º - 1. O preço da constituição do direito de superfície será função do valor do terreno, tendo em conta o fim a que se destina e os investimentos públicos de que o superficiário irá beneficiar, bem como os factores de correcção que forem consignados na portaria prevista pelo artigo 5.º 2. O preço será pago em prestações anuais, susceptíveis de liquidação em duodécimos.
3. De cinco em cinco anos proceder-se-á a actualização do preço, de acordo com a evolução da média aritmética dos índices ponderados de salários e de materiais de construção publicados pelo Ministério das Obras Públicas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 47945, de 16 de Setembro de 1967.
Art. 3.º - 1. Os direitos de superfície a que este diploma se refere serão constituídos pelo prazo, nunca inferior a dez anos, que, segundo as previsões, se mostre suficiente para amortizar o que houver de ser investido nos empreendimentos a que os direitos se destinem.
2. O prazo a que se reporta o número antecedente será renovável por vontade do superficiário, salvas as limitações legal ou contratualmente estabelecidas.
Art. 4.º Os superficiários não gozarão de qualquer reserva ou preferência na alienação de direitos sobre o solo, ou sobre a totalidade do prédio, depois de consolidado o domínio, nem na constituição de novos direitos de superfície.
Art. 5.º O Presidente do Conselho fixará, em portaria, as normas a que deverão obedecer os contratos de constituição ou de promessa de constituição dos direitos de superfície a que respeita este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.