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Decreto-lei 382/76, de 20 de Maio

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Sumário

Permite à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) a constituição de direitos de superfície em terrenos incluídos no seu domínio privado.

Texto do documento

Decreto-Lei 382/76

de 20 de Maio

1. À Empresa Pública de Parques Industriais, criada pelo Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março (anexo II), compete a instalação e gestão de parques industriais da iniciativa do Governo, no continente e ilhas adjacentes. Os parques industriais, nos termos daquele diploma, são áreas de terreno devidamente organizadas e apetrechadas com as infra-estruturas, instalações e serviços adequados à eficaz laboração das indústrias a instalar e disporão de lotes de terreno ou edifícios industriais para cedência por arrendamento, leasing ou venda.

De acordo com o mesmo diploma, as condições de cedência dos lotes de terrenos e edifícios industriais que compõem os parques industriais carecem de prévia aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia.

2. Por deliberação do Conselho de Ministros de 31 de Março de 1974, foi aprovada a criação do parque industrial piloto de Braga-Guimarães, para o qual se previram duas implantações: Celeirós e Taipas (Briteiros). No presente momento encontra-se em plena fase de arranque a implantação de Celeirós.

Entretanto prosseguem os estudos para, brevemente, se definirem novas áreas para a criação de outros parques industriais e loteamentos industriais, com vista à criação de novos postos de trabalho e a propiciar as acções de reorganização e reconversão dos sectores mais em crise, e bem assim ao reordenamento industrial do território.

3. Tendo sido decidido pelo Conselho de Ministros, na data acima referida, que, relativamente ao parque de Braga-Guimarães e, eventualmente, para os outros que venham a ser criados, da iniciativa do Governo, se praticaria a modalidade de constituição de direitos de superfície sobre os lotes de terreno, bem como o arrendamento de pavilhões e outros edifícios industriais, há que dotar a Empresa Pública de Parques Industriais dos instrumentos legais que lhe permitam a realização dos contratos respectivos.

4. Todavia, os princípios gerais que orientam a constituição de direitos de superfície, designadamente os fixados na Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e o Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, não se coadunam com os objectivos visados com a promoção e gestão de parques industriais, à semelhança, aliás, do que se passa com a zona industrial de Sines e que levou à publicação do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No prosseguimento dos objectivos fixados no anexo II ao Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 252/74, de 12 de Junho, e na execução dos parques industriais da sua competência, aprovados pelo Governo, fica a Empresa Pública de Parques Industriais autorizada a:

a) Contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na área dos mencionados parques e incluídos no seu domínio privado, seja qual for a forma como hajam sido adquiridos;

b) Celebrar contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios que igualmente façam parte do seu domínio privado.

2. Nos casos de constituição do direito de superfície, a hasta pública imposta pelas regras gerais poderá ser dispensada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 2.º - 1. O preço da constituição do direito de superfície será função do valor do terreno, tendo em conta o fim a que se destina e os investimentos públicos de que o superficiário irá beneficiar, bem como os factores de correcção que forem consignados na portaria prevista no artigo 5.º 2. O preço do direito de superfície poderá ser pago em prestações anuais, susceptíveis de liquidação em duodécimos.

3. De cinco em cinco anos proceder-se-á à actualização do preço do direito de superfície, a qual não deixará de atender ao objectivo primordial dos parques industriais como instrumento de promoção do desenvolvimento industrial e regional.

4. A actualização prevista no número anterior será objecto de publicação em portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 3.º - 1. Os direitos de superfície a que este diploma se refere serão constituídos pelo prazo nunca inferior a dez anos, devendo ter-se sempre em conta o período suficiente para amortizar o que houver de ser investido nos empreendimentos a realizar.

2. O prazo a que se refere o número anterior será renovável, por vontade do superficiário, uma ou mais vezes, nos períodos não superiores ao inicial nem inferiores a um ano.

Art. 4.º Os superficiários não gozarão de qualquer reserva ou preferência na alienação de direitos sobre o solo, ou sobre a totalidade do prédio, depois de consolidado o domínio, nem na constituição de novos direitos de superfície.

Art. 5.º O Ministro da Indústria e Tecnologia fixará, em portaria, as normas a que deverão obedecer os contratos de constituição dos direitos de superfície, bem como dos contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios, a que se refere o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Walter Ruivo Pinho Gomes Rosa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/20/plain-199007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 120/73 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71 e incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Decreto-Lei 133/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Define o estatuto legal dos parques industriais e cria a Empresa Pública de Parques Industriais, publicando em anexo os seus Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-12 - Decreto-Lei 252/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Introduz alterações ao Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais, anexo ao Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, relativamente aos poderes do conselho de administração e à prestação de contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Portaria 349/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terrenos e aos contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais construídos e administrados pela Empresa Pública de Parques Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 275/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais, substituindo o aprovado pelo Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Portaria 231/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Empresa Pública de Parques Industriais

    Estabelece e normas relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e os contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/76, e respeitantes aos parques industriais construídos e administradores pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI), bem como as relações entre esta Empresa e as outras partes contratantes.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 859/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera a Portaria n.º 231/79, de 15 de Maio que revê os preços a praticar na constituição de direitos de superfície e na cedência de pavilhões nos parques industriais.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-06 - Portaria 954/81 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece as normas a que ficam submetidos os contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e os contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-14 - Portaria 1050/81 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Concede medidas excepcionais de promoção para incentivo à instalação de unidades industriais no Parque Industrial da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Portaria 135/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera vários números das Portarias n.os 954/81 e 1050/81 (período de revisão dos preços praticados pela Empresa Pública de Parques Industriais).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Portaria 866/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e aos contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais construídos e administrados pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI). Revoga as Portarias n.os 954/81, de 6 de Novembro, e 135/83, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Portaria 914/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece bonificações a conceder pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-30 - Portaria 840/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os preços praticados pela EPPI - Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P., na cedência de pavilhões industriais e na constituição de direitos de superfície.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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