de 20 de Maio
1. À Empresa Pública de Parques Industriais, criada pelo Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março (anexo II), compete a instalação e gestão de parques industriais da iniciativa do Governo, no continente e ilhas adjacentes. Os parques industriais, nos termos daquele diploma, são áreas de terreno devidamente organizadas e apetrechadas com as infra-estruturas, instalações e serviços adequados à eficaz laboração das indústrias a instalar e disporão de lotes de terreno ou edifícios industriais para cedência por arrendamento, leasing ou venda.De acordo com o mesmo diploma, as condições de cedência dos lotes de terrenos e edifícios industriais que compõem os parques industriais carecem de prévia aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2. Por deliberação do Conselho de Ministros de 31 de Março de 1974, foi aprovada a criação do parque industrial piloto de Braga-Guimarães, para o qual se previram duas implantações: Celeirós e Taipas (Briteiros). No presente momento encontra-se em plena fase de arranque a implantação de Celeirós.
Entretanto prosseguem os estudos para, brevemente, se definirem novas áreas para a criação de outros parques industriais e loteamentos industriais, com vista à criação de novos postos de trabalho e a propiciar as acções de reorganização e reconversão dos sectores mais em crise, e bem assim ao reordenamento industrial do território.
3. Tendo sido decidido pelo Conselho de Ministros, na data acima referida, que, relativamente ao parque de Braga-Guimarães e, eventualmente, para os outros que venham a ser criados, da iniciativa do Governo, se praticaria a modalidade de constituição de direitos de superfície sobre os lotes de terreno, bem como o arrendamento de pavilhões e outros edifícios industriais, há que dotar a Empresa Pública de Parques Industriais dos instrumentos legais que lhe permitam a realização dos contratos respectivos.
4. Todavia, os princípios gerais que orientam a constituição de direitos de superfície, designadamente os fixados na Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e o Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, não se coadunam com os objectivos visados com a promoção e gestão de parques industriais, à semelhança, aliás, do que se passa com a zona industrial de Sines e que levou à publicação do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No prosseguimento dos objectivos fixados no anexo II ao Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 252/74, de 12 de Junho, e na execução dos parques industriais da sua competência, aprovados pelo Governo, fica a Empresa Pública de Parques Industriais autorizada a:
a) Contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na área dos mencionados parques e incluídos no seu domínio privado, seja qual for a forma como hajam sido adquiridos;
b) Celebrar contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios que igualmente façam parte do seu domínio privado.
2. Nos casos de constituição do direito de superfície, a hasta pública imposta pelas regras gerais poderá ser dispensada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 2.º - 1. O preço da constituição do direito de superfície será função do valor do terreno, tendo em conta o fim a que se destina e os investimentos públicos de que o superficiário irá beneficiar, bem como os factores de correcção que forem consignados na portaria prevista no artigo 5.º 2. O preço do direito de superfície poderá ser pago em prestações anuais, susceptíveis de liquidação em duodécimos.
3. De cinco em cinco anos proceder-se-á à actualização do preço do direito de superfície, a qual não deixará de atender ao objectivo primordial dos parques industriais como instrumento de promoção do desenvolvimento industrial e regional.
4. A actualização prevista no número anterior será objecto de publicação em portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 3.º - 1. Os direitos de superfície a que este diploma se refere serão constituídos pelo prazo nunca inferior a dez anos, devendo ter-se sempre em conta o período suficiente para amortizar o que houver de ser investido nos empreendimentos a realizar.
2. O prazo a que se refere o número anterior será renovável, por vontade do superficiário, uma ou mais vezes, nos períodos não superiores ao inicial nem inferiores a um ano.
Art. 4.º Os superficiários não gozarão de qualquer reserva ou preferência na alienação de direitos sobre o solo, ou sobre a totalidade do prédio, depois de consolidado o domínio, nem na constituição de novos direitos de superfície.
Art. 5.º O Ministro da Indústria e Tecnologia fixará, em portaria, as normas a que deverão obedecer os contratos de constituição dos direitos de superfície, bem como dos contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios, a que se refere o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Walter Ruivo Pinho Gomes Rosa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.