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Decreto-lei 120/73, de 23 de Março

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Sumário

Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71 e incluídos no seu domínio privado.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/73

de 23 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Gabinete da Área de Sines autorizado, no prosseguimento dos objectivos fixados no Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, e na execução dos planos aprovados pelo Governo, a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma e incluídos no seu domínio privado, seja qual for a forma como hajam sido adquiridos.

2. Quando, porém, a constituição do direito de superfície visar a realização de obras com fins comerciais, designadamente de carácter turístico, ou a construção de edifícios destinados a habitação alheia, a hasta pública, imposta pelas regras gerais, só se considerará dispensada se assim for determinado por despacho do Presidente do Conselho.

Art. 2.º - 1. O preço da constituição do direito de superfície será função do valor do terreno, tendo em conta o fim a que se destina e os investimentos públicos de que o superficiário irá beneficiar, bem como os factores de correcção que forem consignados na portaria prevista pelo artigo 5.º 2. O preço será pago em prestações anuais, susceptíveis de liquidação em duodécimos.

3. De cinco em cinco anos proceder-se-á a actualização do preço, de acordo com a evolução da média aritmética dos índices ponderados de salários e de materiais de construção publicados pelo Ministério das Obras Públicas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 47945, de 16 de Setembro de 1967.

Art. 3.º - 1. Os direitos de superfície a que este diploma se refere serão constituídos pelo prazo, nunca inferior a dez anos, que, segundo as previsões, se mostre suficiente para amortizar o que houver de ser investido nos empreendimentos a que os direitos se destinem.

2. O prazo a que se reporta o número antecedente será renovável por vontade do superficiário, salvas as limitações legal ou contratualmente estabelecidas.

Art. 4.º Os superficiários não gozarão de qualquer reserva ou preferência na alienação de direitos sobre o solo, ou sobre a totalidade do prédio, depois de consolidado o domínio, nem na constituição de novos direitos de superfície.

Art. 5.º O Presidente do Conselho fixará, em portaria, as normas a que deverão obedecer os contratos de constituição ou de promessa de constituição dos direitos de superfície a que respeita este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/23/plain-13947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-16 - Decreto-Lei 47945 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos a revisão os preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicadas mediante concursos abertos posteriormente à data da publicação do presente diploma e cuja execução, de acordo com os termos do contrato, ultrapasse em mais de 180 dias a data da abertura das respectivas propostas.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-23 - Portaria 434/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as normas a que ficarão submetidos os contratos de constituição e de promessa de constituição de direitos de superfície sobre prédios situados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, em determinadas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, do concelho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do concelho de Santiago do Cacém, assim como nas áreas desses concelhos não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 382/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Permite à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) a constituição de direitos de superfície em terrenos incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Despacho Normativo 214/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estipula as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do Gabinete da Área de Sines (GAS), na vila de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto-Lei 381/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Suspende a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície na área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Despacho Normativo 24/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Estipula as condições a observar na alienação do património imobiliário urbano do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 154/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Permite que o Gabinete da Área de Sines, na execução da alienação do seu património imobiliário urbano, em regime de direito de superfície, não fique sujeito à minuta tipo de contrato anexa à Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Decreto-Lei 114/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Adopta diversas medidas relativas à constituição de direitos de superfície na zona da indústria pesada de Sines.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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