Portaria 914/83
de 4 de Outubro
Face às características específicas da região da Beira Interior e às consequentes dificuldades de rápida ocupação do Parque Industrial da Covilhã, que nela se insere, continua a considerar-se necessária a adopção de medidas excepcionais de promoção que, incentivando a instalação de unidades industriais, contribuam para que esse Parque atinja os seus objectivos de factor de desenvolvimento industrial e regional.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 382/76, de 20 de Maio, o seguinte:
1.º Relativamente às condições temporárias de preços consideradas nos n.os 20.º e 28.º da 954/81, de 6 de Novembro e 135/83, de 4 de Fevereiro.">Portaria 866/83, de 31 de Agosto, e com as alterações introduzidas pela Portaria 135/83, de 4 de Fevereiro, poderá a Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) recorrer à utilização de prazos mais dilatados que os previstos no n.º 2 do citado n.º 28.º
2.º A aplicação destas bonificações excepcionais abrangerá todos os projectos aprovados pela EPPI, independentemente do nível de ocupação do Parque.
3.º A aplicação, ao abrigo da presente portaria, de isenção do pagamento dos preços praticados, da redução destes mesmos preços ou de qualquer esquema de conjugação dos 2 mecanismos de bonificação nunca terá lugar por prazo superior a 3 anos, contado a partir do 30.º dia ulterior à data de aprovação do projecto.
4.º As empresas que venham a beneficiar de isenção ou bonificações de renda só poderão proceder à distribuição dos lucros na parte que exceder o montante de bonificações concedidas pela EPPI.
5.º Fica revogada a Portaria 1050/81, de 14 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 22 de Setembro de 1983.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.