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Portaria 914/83, de 4 de Outubro

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Sumário

Estabelece bonificações a conceder pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI).

Texto do documento

Portaria 914/83
de 4 de Outubro
Face às características específicas da região da Beira Interior e às consequentes dificuldades de rápida ocupação do Parque Industrial da Covilhã, que nela se insere, continua a considerar-se necessária a adopção de medidas excepcionais de promoção que, incentivando a instalação de unidades industriais, contribuam para que esse Parque atinja os seus objectivos de factor de desenvolvimento industrial e regional.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 382/76, de 20 de Maio, o seguinte:

1.º Relativamente às condições temporárias de preços consideradas nos n.os 20.º e 28.º da 954/81, de 6 de Novembro e 135/83, de 4 de Fevereiro.">Portaria 866/83, de 31 de Agosto, e com as alterações introduzidas pela Portaria 135/83, de 4 de Fevereiro, poderá a Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) recorrer à utilização de prazos mais dilatados que os previstos no n.º 2 do citado n.º 28.º

2.º A aplicação destas bonificações excepcionais abrangerá todos os projectos aprovados pela EPPI, independentemente do nível de ocupação do Parque.

3.º A aplicação, ao abrigo da presente portaria, de isenção do pagamento dos preços praticados, da redução destes mesmos preços ou de qualquer esquema de conjugação dos 2 mecanismos de bonificação nunca terá lugar por prazo superior a 3 anos, contado a partir do 30.º dia ulterior à data de aprovação do projecto.

4.º As empresas que venham a beneficiar de isenção ou bonificações de renda só poderão proceder à distribuição dos lucros na parte que exceder o montante de bonificações concedidas pela EPPI.

5.º Fica revogada a Portaria 1050/81, de 14 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 22 de Setembro de 1983.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 382/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Permite à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) a constituição de direitos de superfície em terrenos incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-06 - Portaria 954/81 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece as normas a que ficam submetidos os contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e os contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-14 - Portaria 1050/81 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Concede medidas excepcionais de promoção para incentivo à instalação de unidades industriais no Parque Industrial da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Portaria 135/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera vários números das Portarias n.os 954/81 e 1050/81 (período de revisão dos preços praticados pela Empresa Pública de Parques Industriais).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Portaria 866/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e aos contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais construídos e administrados pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI). Revoga as Portarias n.os 954/81, de 6 de Novembro, e 135/83, de 4 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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