Portaria 135/83
de 4 de Fevereiro
Os preços praticados pela Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., nos parques respectivos constantes da tabela em vigor estão subordinados a um período de revisão que tem vindo a mostrar-se inadequadamente extenso.
Considera-se, com efeito, que, integrando a revisão de preços uma forte componente representada pelo índice de inflação acumulada ao longo do período, vem por essa razão originar agravamentos das rendas anteriormente existentes de um modo fortemente penalizado, já que não diluído no tempo. Além disso, sendo constante a elevação dos custos de construção, mais negativa tende a situação a apresentar-se.
Impõe-se, pois, que, aproveitando o ensejo em que se procede à revisão da tabela para vigorar nos novos contratos a celebrar, seja fixado um período temporalmente mais curto para futuras actualizações, sem prejuízo de se atender a que os novos valores mantenham um carácter promocional.
Finalmente, procura-se incentivar a instalação de unidades industriais no Parque Industrial da Covilhã, onde as dificuldades encontradas na ocupação justificam a adopção de medidas excepcionais de promoção. Deste modo, também se pretende contribuir para atingir os objectivos de desenvolvimento industrial da Região da Beira Interior.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 382/76, de 20 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:
1.º O n.º 2 do n.º 7.º, a alínea 3) do n.º 12.º e a alínea 1) do n.º 28.º da Portaria 954/81 passam a ter a seguinte redacção:
7.º - 1 - ...
2 - Os preços anuais e mensais só poderão ser estipulados quando o prazo for de 20 anos, e serão objecto de actualização anual, de acordo com o disposto no n.º 16.º
12.º ...
1) ...
2) ...
3) O preço de utilização será pago mensal ou anualmente, conforme for acordado, e será objecto de actualização anual, de acordo com o disposto no n.º 16.º
28.º ...
1) A taxa de juro referida no n.º 14.º é de 19% ao ano.
2.º A tabela I anexa à mencionada Portaria 954/81 é substituída pela seguinte:
TABELA I
(ver documento original)
3.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria 1050/81 passam a ter a seguinte redacção:
2.º A aplicação destas bonificações excepcionais abrangerá todos os projectos aprovados pela EPPI, independentemente do nível de ocupação do Parque.
3.º A aplicação, ao abrigo da presente portaria, de isenção do pagamento dos preços praticados, da redução destes mesmos preços ou de qualquer esquema de conjugação dos 2 mecanismos de bonificação nunca terá lugar por prazo superior a 3 anos, contado a partir do 30.º dia ulterior à data de aprovação do projecto.
4.º As empresas que venham a beneficiar de isenção ou bonificações de rendas só poderão proceder à distribuição dos lucros na parte que exceder o montante de bonificações concedidas pelo EPPI.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 14 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.