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Portaria 349/76, de 9 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terrenos e aos contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais construídos e administrados pela Empresa Pública de Parques Industriais.

Texto do documento

Portaria 349/76

de 9 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 382/76, de 20 de Maio, que:

1.º Os contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terrenos e os contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 382/76 e respeitantes aos parques industriais construídos e administrados pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI), bem como as relações entre esta Empresa Pública e as outras partes contratantes, ficarão submetidos às normas da presente portaria.

2.º - 1. Para efeitos deste diploma e dos contratos a que respeita, as áreas urbanizadas de actuação directa da EPPI em cada parque industrial podem dividir-se em três zonas: zona de administração do parque e serviços básicos, zona de apoio industrial e zona industrial.

2. A zona de administração do parque e serviços básicos é o espaço onde se localizarão os serviços administrativos do parque e os serviços básicos de apoio; os serviços básicos de apoio compreenderão, nomeadamente: serviço de saúde, cantina, serviço de correios, telefone e telex, centro de apoio técnico-económico, centro de formação profissional, agências bancárias e de seguros, escritórios diversos e centro comercial.

3. A zona de apoio industrial destina-se à implantação de armazéns diversos, oficinas de reparações de viaturas e máquinas, garagens, depósitos de combustíveis e lubrificantes, etc.

4. A zona industrial é o espaço reservado para instalação das unidades industriais, de acordo com o perfil industrial autorizado para o parque.

3.º Em qualquer das zonas atrás assinaladas a EPPI, de acordo com o loteamento previsto para cada parque industrial, poderá:

a) Contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na área dos mencionados parques e incluídos no seu domínio privado, seja qual for a forma como hajam sido adquiridos;

b) Celebrar contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios que igualmente façam parte do seu domínio privado.

4.º - 1. Os contratos a celebrar pela EPPI para as zonas de administração do parque e serviços básicos e de apoio industrial, definidas nos n.os 2.º, 2, e 2.º, 3, realizar-se-ão nos termos e condições que aquela Empresa Pública julgar, para cada caso, mais adequados e convenientes.

2. Na fixação das condições dos contratos a celebrar para as zonas atrás referidas, a EPPI terá em devida conta as características da actividade económica a exercer e o maior ou menor contributo que essa actividade económica poderá vir a proporcionar no desenvolvimento harmonioso da zona industrial do parque, podendo até, em certos casos, verificar-se a cedência graciosa de instalações ou terrenos para o funcionamento de serviços de apoio fundamentais.

5.º - 1. Em relação aos lotes da zona industrial, o preço da constituição do direito de superfície será em função do valor do terreno, tendo em conta o fim a que aquele se destina e os investimentos públicos de que o superficiário irá beneficiar, correspondendo o seu montante ao valor presumido do juro do investimento que seria necessário efectuar se fosse adquirida a propriedade do prédio, multiplicado pelos coeficientes estabelecidos nos termos deste número e dos seguintes.

2. O preço anual do direito de superfície poderá, se assim for acordado, ser pago em duodécimos e com actualizações de cinco em cinco anos, nos termos do n.º 6.º, 3.

3. A regra expressa nos números anteriores traduzir-se-á pela aplicação da fórmula:

PA = 0,08 x PB x K1 x K2 (escudos/m2/ano) onde:

PA é o preço anual da constituição do direito de superfície, arredondado, por excesso, aos centavos;

0,08 exprime que se considera um juro de 8% ao ano sobre o valor base do terreno;

PB é o valor base do terreno;

K1 e K2 são os coeficientes definidos no n.º 7.º e a que se refere a última parte do n.º 5.º, 1.

6.º - 1. O valor base do terreno a usar na fórmula do número anterior é fixado desde já, para o parque industrial de Braga-Guimarães (implantação de Celeirós), em PB = 350$00.

2. O valor base de PB, bem como a taxa de juro adoptada, poderá ser corrigido no início de cada ano, para aplicação aos novos contratos, e será objecto de publicação em portaria.

3. O valor base de PB fixado para cada contrato poderá ser corrigido de cinco em cinco anos, para efeitos de actualização do preço do direito de superfície; esta correcção será igualmente publicada em portaria e não deixará de atender ao objectivo primordial dos parques industriais, como instrumentos de promoção do desenvolvimento industrial e regional.

7.º São os seguintes os significados dos dois coeficientes (K1 e K2) referidos no n.º 5.º:

a) O coeficiente de tempo K1 pretende incentivar a implantação de indústrias nos parques durante a fase de lançamento destes, ao mesmo tempo que constitui uma compensação pelo facto de os primeiros ocupantes dos parques não disporem ainda de todos os serviços de apoio previstos. Relativamente ao parque industrial de Braga-Guimarães (implantação de Celeirós), o seu valor é desde já fixado em K1 = 0,65 para os contratos celebrados até 30 de Junho de 1977, K1 = 0,90 para os contratos celebrados até 31 de Dezembro de 1977 e K1 = 1,0 nos outros casos;

b) O coeficiente de tempo K2 pretende, por sua vez, facilitar a vida económica das empresas que se estabeleçam nos parques nos primeiros anos da sua instalação ou expansão; o seu valor é K2 = 0,5 nos três primeiros anos de vigência de cada contrato e K2 = 1,0 nos outros casos.

8.º - 1. Para certas actividades industriais que manifesta e comprovadamente exijam para o seu funcionamento normal uma grande área destinada a armazenagem a descoberto de matérias-primas e produtos acabados poderão ser reduzidos, a título excepcional, os preços apurados através da fórmula referida nos números anteriores.

2. O preço a fixar para os casos de excepção atrás referidos carece de homologação do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta da Empresa Pública de Parques Industriais.

9.º Os direitos de superfície respeitantes aos parques industriais e a que se refere este diploma serão constituídos pelo prazo de vinte anos, renovável por vontade do superficiário, uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial nem inferiores a um ano.

10.º No que respeita aos contratos de utilização dos pavilhões industriais e de edifícios a que se refere o n.º 3.º, alínea b), deste diploma, os mesmos reger-se-ão pelas normas seguintes:

1) A utilização do pavilhão ou edifício será para o exercício de actividade industrial aprovada pela EPPI, a qual só poderá ser substituída por consentimento prévio da mesma;

2) O prazo do contrato será de cinco anos, renovável por idênticos períodos por vontade do utilizador;

3) O preço a fixar nos termos dos n.os 11.º, 12.º e 13.º será pago anualmente, ou mensalmente, conforme for acordado;

4) São obrigações do utilizador, designadamente, as seguintes:

a) Executar os trabalhos e obras respeitantes à instalação da sua unidade fabril, bem como iniciar o exercício efectivo da actividade industrial dentro dos prazos previamente fixados;

b) Respeitar os condicionamentos técnicos e de funcionamento impostos pela EPPI, especialmente no que se refere aos aspectos urbanístico e de higiene e segurança no trabalho;

c) Efectuar um seguro do pavilhão industrial ou edifício contra incêndio e explosão, de acordo com as directrizes da EPPI;

d) Cumprir todas as disposições da legislação industrial aplicáveis à actividade em exercício;

e) Não transmitir a outrem a sua posição contratual sem prévio consentimento da EPPI;

f) Manter o pavilhão industrial ou edifício em bom estado de conservação, efectuando as reparações e obras explicitamente mencionadas no contrato.

11.º- 1. Os preços anuais a fixar nos contratos de utilização dos pavilhões industriais normalizados, dos construídos por medida e dos minipavilhões industriais, propriedade da EPPI, obedecerão à seguinte fórmula:

PA = 0,08 x (PB + PC) x K1 x K2 (escudos/m2/ano) onde:

PA é o preço anual de utilização do pavilhão industrial, arredondado, por excesso, aos centavos;

0,08 exprime que se considera um juro de 8% ao ano sobre o valor base do terreno e construções;

PB é o valor base do terreno, tal como no n.º 6.º;

PC é o custo por metro quadrado de área coberta do pavilhão industrial;

K1 e K2 são coeficientes com o mesmo significado que os do n.º 7.º 2. O preço anual atrás referido poderá ser objecto de actualização de cinco em cinco anos, nos termos do n.º 12.º, 4.

12.º - 1. Os valores dos preços base (PB e PC) referidos no número anterior são desde já fixados para o parque industrial de Braga-Guimarães (implantação de Celeirós) do modo seguinte:

a) O preço base do terreno PB é o mesmo que o indicado no n.º 6.º, 1, isto é, PB = 350$00/m2;

b) O valor que se fixa para PC e que se refere unicamente aos pavilhões normalizados tipo I/76, tipo II/76, tipo III/76 e tipo IV/76 é de PC = 2500$00/m2;

c) O valor de PC relativamente aos minipavilhões é de PC = 2000$00/m2.

2. Os valores base de PB e PC, bem como a taxa de juro considerada, serão corrigidos no início de cada ano, para aplicação a novos contratos, e serão objecto de publicação em portaria.

3. O valor base de PC relativo aos pavilhões industriais construídos por medida será fixado, caso por caso, de acordo com as características dos mesmos e os custos de construção correspondentes.

4. Os valores base de PB e PC adoptados para cada contrato poderão ser corrigidos de cinco em cinco anos para efeitos de actualização dos preços de utilização dos pavilhões; esta correcção será igualmente publicada em portaria e não deixará de atender ao objectivo primordial dos parques industriais, como instrumentos de promoção do desenvolvimento industrial e regional.

13.º São os seguintes os valores dos coeficientes (K1 e K2) referidos no n.º 11.º:

a) O valor de K1 é, para o parque industrial de Braga-Guimarães (implantação de Celeirós), fixado desde já em K1 = 0,65 para os contratos celebrados até 30 de Junho de 1977, K1 = 0,90 para os contratos celebrados até 31 de Dezembro de 1977 e K1 = 1,0 nos outros casos;

b) O valor de K2, quando se trate de pavilhões normalizados ou construídos por medida, é de K2 = 0,5 nos dois primeiros anos de vigência de cada contrato e K2 = 1,0 nos outros casos;

c) O valor de K2, quando se trate de minipavilhões industriais, é de K2 = 0,5 nos quatro primeiros anos de vigência de cada contrato e K2 = 1,0 nos outros casos.

14.º Na hipótese de os pavilhões industriais ou edifícios serem postos à disposição do utilizador com extras (pontes rolantes, instalação eléctrica, transformadores, etc.), haverá lugar a um preço adicional que terá como base a amortização daqueles extras à taxa de juro de 10% ao ano.

15.º No caso de o superficiário ou o utilizador de pavilhões industriais não cumprir os prazos fixados no contrato para as construções e início de actividade, o valor de K2 referido nos n.os 7.º e 13.º passa a ser K2 = 1,0 a partir da data fixada para o cumprimento daquelas obrigações.

16.º A EPPI pode ainda obrigar-se a reservar, por um período de seis meses e sem qualquer preço, terrenos para ulterior celebração de contrato de constituição de direito de superfície, desde que o candidato a superficiário se obrigue à apresentação, nos prazos que lhe forem fixados, do anteprojecto das obras e do estudo de viabilidade económica do projecto industrial.

17.º - 1. A EPPI poderá obrigar-se a reservar, pelo período de três anos, a contar da data da celebração dos contratos de constituição de direitos de superfície, lotes de terrenos anexos aos iniciais para ulterior constituição de direitos de superfície e destinados a expansão da actividade em exercício.

2. Durante o período atrás referido não será devida à EPPI qualquer quantia a título de preço pela reserva; a EPPI, entretanto, e sem prejuízo do compromisso de reserva, pode dar, a título precário, a utilização que julgar mais conveniente.

3. Passados os três anos da reserva antes mencionados, a EPPI poderá ainda reservar o mesmo terreno por mais dois anos, mediante o pagamento de uma prestação calculada na base de 50% do preço praticado nos contratos efectuados na altura para constituição do direito de superfície, sem prejuízo da eventual utilização precária do terreno por parte da EPPI.

18.º - 1. A EPPI poderá também obrigar-se, pelo período de três anos, a contar da data da celebração do contrato de utilização de pavilhão industrial, a proceder à ampliação do referido pavilhão para efeitos de expansão da actividade em exercício, devendo, para tal, reservar o lote de terreno anexo ao pavilhão.

2. As disposições contidas no n.º 17.º, 2 e 3, são aplicáveis, em tudo quanto não seja incompatível, a este caso.

19.º Os contratos de utilização de pavilhões industriais ou edifícios e de constituição do direito de superfície a celebrar pela EPPI e relativos à zona industrial do parque industrial de Braga-Guimarães deverão conter:

a) A identidade dos outorgantes e prova dos respectivos poderes para o acto, se outorgarem em nome alheio;

b) A identificação dos lotes, pavilhão industrial ou edifício a que se reportam, anexando-se planta de localização e indicando-se as infra-estruturas e benfeitorias neles implantadas;

c) Outras condições acordadas que não contrariem o disposto na presente portaria ou em quaisquer outras normas legais.

20.º A constituição de reserva de terrenos nos termos dos n.os 17.º e 18.º far-se-á por contrato-promessa do qual constem também os elementos das alíneas do número anterior.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 28 de Maio de 1976. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/09/plain-227669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 382/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Permite à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) a constituição de direitos de superfície em terrenos incluídos no seu domínio privado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Portaria 523/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Determina que o coeficiente K1 = 0,65 referido na alínea a) do n.º 7.º e na alínea a) do n.º 13.º da Portaria n.º 349/76, de 9 de Junho, seja aplicado aos contratos de constituição de direitos de superfície e de utilização de pavilhões industriais a celebrar até 31 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Portaria 231/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Empresa Pública de Parques Industriais

    Estabelece e normas relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e os contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/76, e respeitantes aos parques industriais construídos e administradores pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI), bem como as relações entre esta Empresa e as outras partes contratantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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