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Decreto-lei 133/73, de 28 de Março

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Sumário

Define o estatuto legal dos parques industriais e cria a Empresa Pública de Parques Industriais, publicando em anexo os seus Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/73

de 28 de Março

A criação de parques industriais tem-se revelado, em países com os mais diversos níveis de desenvolvimento, um eficaz instrumento de realização de certos objectivos de política industrial, nomeadamente no terreno das pequenas e médias empresas.

Mostra ainda a experiência que eles podem igualmente servir outros objectivos de mais largo âmbito, pelo contributo que trazem ao ordenamento do espaço urbano e à promoção do desenvolvimento regional.

A Lei 3/72, de 27 de Maio, consagrou formalmente, entre nós, este instrumento de fomento e ordenação da actividade industrial. Nela se dispõe (base XIV) que o Governo apoiará a criação de parques industriais por entidades privadas ou autarquias locais e que poderá, supletivamente, tomar a iniciativa da sua instalação.

Importa, assim, definir adequadamente o estatuto legal dos parques, que a Lei 3/72 apenas esboçou nos seus traços essenciais, e criar os mecanismos institucionais que habilitem o Governo a cumprir as atribuições de orientação, de apoio e de iniciativa directa que, neste domínio, lhe são cometidas.

Nestes termos:

De acordo com a base XIV da Lei 3/72 e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por parque industrial uma aglomeração planeada de unidades industriais cujo estabelecimento visará objectivos de fomento industrial.

Art. 2.º Só poderão adoptar a designação de «parque industrial» as instalações que obedeçam às disposições contidas no presente decreto-lei.

Art. 3.º - 1. Os parques industriais disporão da área de terreno necessária ao seu desenvolvimento e expansão, que será devidamente organizada e apetrechada com as infra-estruturas, instalações e serviços adequados à eficaz laboração das indústrias a instalar.

2. As infra-estruturas, instalações e serviços referidos no número anterior serão, nomeadamente, os seguintes:

a) Rede de circulação rodoviária com perfis adequados a tráfego pesado, ligada ao sistema viário principal e zonas de estacionamento devidamente dimensionadas;

b) Redes para fornecimento de água, electricidade e combustíveis;

c) Sistema de saneamento, incluindo estações de tratamento de efluentes poluentes;

d) Redes de telecomunicações;

e) Serviços de promoção industrial e apoio ao investidor, compreendendo centros de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra, centros de tecnologia, design e produtividade, centros de documentação e informação técnica e gabinete de comercialização de produtos, exposição e publicidade;

f) Serviços sociais, que deverão incluir infantários, refeitórios e postos de assistência médica;

g) Serviços de apoio técnico, compreendendo oficinas de reparação e estações de serviço, armazéns, oficinas especializadas e serviços leasing de máquinas e equipamentos;

h) Serviços de segurança, nomeadamente de polícia, incêndio e pronto-socorro;

i) Serviços de apoio financeiro e administrativo, tais como estabelecimentos de crédito, gabinetes de contabilidade e gestão.

Art. 4.º - 1. Cada parque industrial será gerido por um órgão próprio, responsável pelo cumprimento das disposições e normas aplicáveis, bem como pela manutenção do parque e funcionamento dos respectivos serviços e instalações.

2. A composição, poderes, modo de designação dos membros do órgão de administração e de um modo geral as normas reguladoras do seu funcionamento serão estabelecidas no estatuto de cada parque, a elaborar nos termos da alínea e) do artigo 14.º Art. 5.º O órgão de administração do parque reservará as áreas de terreno necessárias à instalação de serviços, públicos e privados, de apoio às empresas instaladas, de acordo com condições previamente estabelecidas em plano aprovado pela Secretaria de Estado da Indústria.

Art. 6.º Os parques industriais poderão dispor de edifícios para cedência por arrendamento, leasing ou venda.

Art. 7.º As condições de cedência dos lotes de terreno e edifícios industriais que compõem o parque serão previamente aprovadas pelo Secretário de Estado da Indústria e publicadas no Diário do Governo.

Art. 8.º - 1. As empresas, relativamente aos estabelecimentos industriais que instalem em parques, beneficiarão dos seguintes incentivos:

a) Quando exerçam uma actividade industrial classificada como prioritária, terão direito à graduação máxima dos incentivos fiscais decorrentes da Lei 3/72, de 27 de Maio, e da sua legislação complementar;

b) Quando exerçam uma actividade industrial não prioritária, gozarão de benefícios correspondentes a outros escalões previstos na legislação sobre incentivos fiscais e definidos, para cada parque, em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria.

2. Nos termos da base XI da Lei 3/72, de 27 de Maio, as empresas industriais que se instalem nos parques poderão ainda beneficiar de empréstimos a dez anos para despesas de 1.º estabelecimento até 50 por cento do capital a investir, a taxa de juro beneficiada, com possibilidade de diferimento do início das suas amortizações até três anos.

CAPÍTULO II

Promoção de parques industriais

Art. 9.º A instalação de cada parque industrial dependerá de autorização do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 10.º Compete à Secretaria de Estado da Indústria estabelecer programas nacionais de parques industriais, na conformidade dos planos de fomento e das directrizes aprovadas pelo Governo em matéria de ordenamento do território.

Art. 11.º A instalação de parques industriais no âmbito dos programas fixados pela Secretaria de Estado da Indústria pode ser promovida pelo Governo, pelas autarquias locais e por empresas especialmente constituídas para o efeito.

Art. 12.º As empresas especialmente constituídas para instalação e exploração de parques industriais, relativamente a essa actividade, poderão fruir dos seguintes benefícios:

a) Isenção de sisa sobre as transmissões de imóveis exclusivamente destinados à implantação de parques industriais;

b) Isenção de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados ao apetrechamento dos parques industriais e que não sejam produzidos pela indústria nacional em idênticas condições de preço e qualidade;

c) Isenção de contribuição predial sobre os rendimentos provenientes de arrendamento de imóveis, até o prazo máximo de dez anos;

d) Isenção ou redução de contribuição industrial.

Art. 13.º - 1. Para aquisição dos terrenos necessários, as entidades públicas promotoras de parques industriais poderão utilizar as facilidades concedidas pela legislação em vigor referente à expropriação de imóveis por utilidade pública.

2. As empresas especialmente constituídas para a promoção de parques industriais poderão obter quando o interesse público do empreendimento o justifique, a expropriação de imóveis nos termos da lei.

Art. 14.º A entidade promotora submeterá à Secretaria de Estado da Indústria, para efeitos de aprovação nos termos do artigo 9.º, o pré-projecto de cada parque, o qual deverá conter, além de outras indicações julgadas convenientes, os seguintes elementos:

a) Justificação económica e urbanística da criação do parque industrial;

b) Sua localização e dimensão;

c) Estimativa do custo global do empreendimento e fontes de financiamento previstas;

d) Tipos de indústrias a instalar;

e) Estatuto previsto para a administração do parque;

f) Serviços a proporcionar às unidades industriais a instalar;

g) Condições de cedência das instalações, de edifícios e de lotes de terreno, com indicação de preços previstos;

h) Delimitação da área de protecção.

Art. 15.º No caso de ser concedida autorização, será fixado um prazo à entidade interessada para submeter à aprovação da Secretaria de Estado da Indústria o projecto definitivo do parque industrial, que deverá incluir:

a) Projecto de infra-estruturas;

b) Esquema de loteamento;

c) Orçamento global do empreendimento e plano de financiamento;

d) Plano de execução das obras a realizar e respectivos prazos;

e) Preços de locação de instalações e de fornecimento de serviços;

f) Outras condições que lhe tenham sido impostas pela Secretaria de Estado da Indústria.

Art. 16.º A Secretaria de Estado da Indústria, para efeito de aprovação dos requisitos referidos nos artigos 14.º e 15.º, promoverá a obtenção dos necessários pareceres e autorizações das entidades competentes.

Art. 17.º Os projectos das instalações fabris a construir nos parques serão objecto de prévia aprovação da Secretaria de Estado da Indústria, que promoverá a obtenção dos necessários pareceres e autorizações das entidades competentes, designadamente para cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966.

Art. 18.º A ocupação do parque industrial por estabelecimentos fabris só poderá ter início após vistoria do mesmo pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Indústria, da qual será passado um certificado.

Art. 19.º - 1. O não cumprimento, pela entidade promotora, das condições e prazos fixados para a instalação do parque, salvo motivo justificado, reconhecido e aceite pelo Secretário de Estado da Indústria, bem como a não observância continuada das condições estabelecidas para a sua exploração e gestão, determinam a revogação da autorização.

2. Revogada a autorização, caducam os benefícios concedidos, ficando a entidade promotora obrigada a entregar ao Estado as importâncias que deixou de pagar e podendo o Governo promover a expropriação dos terrenos e instalações.

CAPÍTULO III

Órgãos de execução

Art. 20.º - 1. Para exercício da competência atribuída à Secretaria de Estado da Indústria no presente decreto-lei, é instituído um Serviço de Promoção de Parques Industriais, ao qual compete:

a) Promover a realização dos estudos tendentes à elaboração dos programas nacionais de parques industriais;

b) Prestar assistência técnica às entidades promotoras de parques industriais;

c) Informar superiormente sobre a concessão de incentivos e benefícios às entidades promotoras dos parques industriais;

d) Propor superiormente os benefícios e incentivos a conceder às empresas que se instalem nos parques;

e) Elaborar as normas relativas às condições e requisitos a que deverão obedecer os estudos e projectos relativos à instalação de parques industriais;

f) Emitir parecer sobre os estudos, pré-projectos e projectos relativos à criação de parques industriais;

g) Propor normas que regulamentarão o acesso dos empresários aos parques, bem como as condições de uso ou alienação dos terrenos, edifícios, infra-estruturas e serviços neles instalados.

2. Para assegurar o imediato funcionamento do Serviço de Promoção dos Parques Industriais, o Secretário de Estado da Indústria designará por despacho qual o serviço de que o mesmo dependerá.

3. O quadro do pessoal do Serviço de Promoção de Parques Industriais é o constante do mapa anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 21.º O Secretário de Estado da Indústria fixará, por despacho, as normas de apresentação e apreciação dos processos decorrentes da aplicação deste decreto-lei.

Art. 22.º Para a instalação de parques industriais a promover pelo Governo, nos termos da base XIV da Lei 3/72, de 27 de Maio, é criada a Empresa Pública de Parques Industriais, cujo estatuto constitui o anexo II ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 19 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

ANEXO I

Mapa a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março

(ver documento original)

ANEXO II

Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais, a que se refere o artigo

22.º do Decreto-Lei 133/73

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. A Empresa Pública de Parques Industriais, abreviadamente designada neste Estatuto por «Empresa», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, destinada essencialmente à instalação de parques e promoção de loteamentos industriais, sem prejuízo de outros fins que venham a ser-lhe confiados.

2. A Empresa rege-se pelas normas próprias das empresas comerciais em tudo quanto diga respeito à sua capacidade jurídica e competência dos seus órgãos, salvo no que se achar disposto na legislação que lhe é especialmente aplicável.

Art. 2.º - 1. A Empresa tem sede em Lisboa e exerce as suas funções em todo o território do continente e ilhas adjacentes.

2. Nas regiões de planeamento onde forem instalados parques industriais pela Empresa haverá delegações ou outra qualquer espécie de representação.

3. As delegações regionais referidas no número anterior serão dirigidas por administradores, um por cada delegação que vier a ser constituída.

Art. 3.º Constituem atribuições da Empresa:

a) Promover a instalação e assegurar a gestão dos parques industriais da iniciativa do Estado;

b) Promover a criação de loteamentos industriais, quando autorizados pelo Governo;

c) Prestar assistência técnica às entidades privadas e autarquias locais promotoras de parques industriais.

Art. 4.º Para o desempenho das suas atribuições compete à Empresa:

a) Elaborar estudos económicos e financeiros necessários à criação de parques industriais;

b) Elaborar estudos e projectos relativos à instalação de parques industriais;

c) Adquirir os terrenos necessários à implantação de parques industriais;

d) Assegurar, por administração directa ou por empreitada, a execução das obras previstas nos projectos dos parques industriais;

e) Administrar financeiramente os empreendimentos a seu cargo;

f) Ceder, nas condições superiormente aprovadas, instalações e serviços às empresas que pretendam instalar-se nos parques industriais;

g) Proceder às transacções de terrenos e edifícios nas áreas da sua intervenção;

h) Elaborar estudos ou projectos e prestar assistência técnica, mediante contrato, por solicitação das empresas privadas ou das autarquias locais interessadas na instalação de parques industriais ou nos loteamentos industriais;

i) Praticar os demais actos necessários à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Art. 5.º Os órgãos da Empresa são os seguintes:

a) Conselho de administração;

b) Conselho fiscal;

c) Conselho geral.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Art. 6.º - 1. O conselho de administração é composto por:

a) Três administradores designados pelo Secretário de Estado da Indústria, um dos quais com a qualidade de presidente;

b) Administradores regionais designados pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do presidente do conselho de administração.

2. Os membros do conselho de administração são nomeados por períodos de três anos, renováveis.

3. Quando a designação dos membros do conselho de administração recair em funcionário público, as funções poderão ser exercidas em regime de comissão de serviço.

4. As funções de membro do conselho de administração são incompatíveis com o exercício de quaisquer cargos ou actividades em empresas que se proponham objectivos idênticos ou afins da Empresa ou que com esta tenham contrato.

5. O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.

Art. 7.º - 1. Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e direcção da Empresa e em especial:

a) Autorizar a execução de trabalhos incluídos nas suas atribuições;

b) Organizar o orçamento anual de receita e despesa e apresentá-lo ao conselho fiscal;

c) Elaborar o relatório e as contas anuais de gerência, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal;

d) Efectuar ou mandar efectuar conferências ao cofre da tesouraria quando o julgar conveniente;

e) Delegar parcelas da sua competência em um ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários, estabelecendo em cada caso os limites e condições de exercício da delegação;

f) Com parecer favorável do conselho fiscal, fixar as categorias, tabelas de vencimentos e ajudas de custo do pessoal, que serão homologadas pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria;

g) Admitir, promover, exonerar, aposentar e demitir o pessoal e exercer sobre ele a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;

h) Estabelecer a organização interna dos serviços e aprovar os respectivos regulamentos.

2. A competência dos administradores regionais será definida, para cada caso, pelo conselho de administração.

Art. 8.º Competem também ao conselho de administração todos os poderes necessários para assegurar a existência da Empresa, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento, a gestão do património e ainda o regular funcionamento dos serviços.

Art. 9.º Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído por um dos administradores que ele indicará.

Art. 10.º A Empresa obrigar-se-á mediante a assinatura de dois dos seus administradores, no entanto, para os actos de mero expediente será suficiente a assinatura de um deles.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Art. 11.º - 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo período de três anos, renovável.

2. O presidente será designado pelo Ministro das Finanças; um dos vogais será um revisor de contas designado pelo Ministro da Justiça e o outro será designado pelo Secretário de Estado da Indústria.

3. Cada membro do conselho fiscal terá um suplente, designado nos mesmos termos.

Art. 12.º - 1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento do presidente do conselho de administração.

2. Os membros do conselho fiscal poderão assistir, isolada ou conjuntamente, às reuniões do conselho de administração.

3. A Empresa porá à disposição do conselho fiscal os meios de acção indispensáveis ao exercício da sua competência.

4. Sempre que se considere conveniente haverá reuniões conjuntas dos conselhos de administração e fiscal, que serão convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração ou por quem o substituir.

Art. 13.º - 1. Compete ao conselho fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das leis aplicáveis ao funcionamento da Empresa e pela observância do presente Estatuto;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da Empresa e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

c) Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais, dos programas de trabalhos e dos orçamentos anuais;

d) Pedir as informações que entender necessárias acerca da situação da tesouraria e efectuar os balanços que julgar convenientes;

e) Emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas que devam ser submetidos à apreciação do conselho geral;

f) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da Empresa;

g) Pronunciar sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que o presente estatuto exigir a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre a aplicação dos resultados da conta de gerência da Empresa;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que lhe seja submetido pelo conselho de administração.

2. Se o membro do conselho fiscal presente não concordar com as deliberações tomadas pelo conselho de administração, o presidente do conselho de administração convocará, para reunião conjunta, os conselhos de administração e fiscal, a fim de serem apreciados os fundamentos da deliberação e as razões da discordância; o acto será mantido se for aprovado, em deliberação fundamentada, pela maioria do conselho de administração e pela maioria do conselho fiscal.

3. Da não aprovação, pelo conselho fiscal, de actos que requeiram a sua concordância, poderá o presidente do conselho de administração interpor recurso para o Tribunal de Contas, quando se trate de divergência de carácter jurídico, ou para o Secretário de Estado da Indústria, quando o desacordo incida sobre a conveniência ou oportunidade dos referidos actos.

SECÇÃO IV

Conselho geral

Art. 14.º - 1. O conselho geral é presidido pelo presidente do conselho de administração, que será coadjuvado por um vice-presidente escolhido, por eleição, de entre os vogais do conselho geral.

2. Compõem o conselho geral:

a) Um representante de cada um dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, das Comunicações e das Corporações e Previdência Social;

b) Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura;

c) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

d) Um representante do Fundo de Fomento Industrial;

e) Representantes do Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Indústria, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Direcção-Geral dos Combustíveis e da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, um por cada departamento;

f) Um representante do Serviço de Promoção de Parques Industriais;

g) Um representante de cada uma das Comissões Regionais de Planeamento;

h) Um representante de cada uma das Corporações da Indústria e dos Transportes e Turismo.

3. Os membros dos conselhos de administração e fiscal deverão assistir às reuniões do conselho geral e poderão participar nos seus trabalhos, usando da palavra e apresentando propostas e sugestões, mas não terão voto deliberativo.

Art. 15.º As entidades que designarem representantes para o conselho geral deverão substituí-los quando as pessoas designadas cessem de exercer as funções em razão das quais hajam sido escolhidas, se achem legitimamente impedidas ou obtenham escusa da representação, nos casos em que tal seja admissível.

Art. 16.º - 1. Compete ao conselho geral:

a) Apreciar o relatório e as contas de gerência anualmente apresentados pelo conselho de administração, bem como o correspondente parecer do conselho fiscal;

b) Emitir parecer acerca dos programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais, dos programas de trabalho e dos orçamentos anuais, elaborados pelo conselho de administração;

c) Emitir parecer sobre problemas que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;

d) Sugerir ao conselho de administração e ao Governo, pelo Secretário de Estado da Indústria, as providências necessárias para a boa administração da Empresa.

2. O conselho geral terá duas reuniões ordinárias por ano: uma até 15 de Junho, para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, outra no mês de Novembro, para cumprimento do disposto na alínea b).

3. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente e, no seu impedimento, pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de dez dias, mediante aviso dirigido a cada um dos vogais, donde conste a ordem do dia, devendo a convocação ser publicada em dois jornais diários de grande tiragem.

4. As reuniões extraordinárias terão lugar por iniciativa do presidente, a pedido da maioria dos vogais do conselho geral ou a solicitação do presidente do conselho fiscal, observando-se na sua convocação o estabelecido no número anterior.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Art. 17.º - 1. O presidente e os vogais do conselho de administração percebem os vencimentos mensais que forem fixados pelo Secretário de Estado da Indústria, com o acordo do Ministro das Finanças, ficando as remunerações sujeitas ao limite que for estabelecido pelo Conselho de Ministros.

2. Ao presidente e aos vogais do conselho fiscal será atribuída uma gratificação mensal, acumulável com outros vencimentos, fixada pelo Secretário de Estado da Indústria, com o acordo do Ministro das Finanças.

3. Os membros do conselho geral perceberão, por cada reunião a que assistam, uma senha de presença.

4. Os membros dos corpos gerentes terão direito ao abono de despesas de transportes e de ajudas de custo todas as vezes que houverem de deslocar-se em serviço.

Art. 18.º - 1. Os órgãos da Empresa só podem tomar deliberações quando estejam presentes a maioria dos membros de cada um desses órgãos.

2. As deliberações dos órgãos colegiais serão tomadas por maioria dos membros presentes, não sendo permitido o voto por correspondência ou procuração;

em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

3. As deliberações constarão de acta da reunião em que forem tomadas.

4. As actas serão lavradas pelo funcionário da Empresa designado para esse efeito e assinadas por quem houver participado nas reuniões, devendo as referentes às reuniões dos conselhos de administração e fiscal ser aprovadas no final destas, em minuta, ou na reunião que se seguir.

Art. 19.º Das deliberações definitivas e executórias da Administração cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 20.º - 1. O pessoal da Empresa será contratado ou assalariado e ficará sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as adaptações exigidas pelas características da Empresa.

2. Poderão exercer funções na Empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime sobre comissões de serviço aplicável ao respectivo quadro.

Art. 21.º Para estímulo e distinção dos melhores servidores da Empresa, o conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal, poderá atribuir prémios, nas condições que forem estabelecidas em regulamento interno.

Art. 22.º O pessoal da Empresa fica submetido ao regime geral de previdência social aplicável ao das empresas privadas, salvo aquele a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, que continua sujeito ao regime aplicável ao pessoal do respectivo quadro de origem.

Art. 23.º O pessoal da Empresa, incluindo os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas privadas.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Art. 24.º A gestão financeira e patrimonial da Empresa basear-se-á nos seguintes documentos:

a) Planos de actividade e financeiros;

b) Programas anuais de trabalho;

c) Orçamentos anuais e suplementares.

Art. 25.º Nos planos financeiros prever-se-ão especialmente, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se deverá recorrer.

Art. 26.º A contabilidade da Empresa obedecerá às regras de gestão empresarial.

Art. 27.º Constituem receitas da Empresa:

a) As dotações extraordinárias do orçamento geral do Estado ao abrigo dos planos de fomento;

b) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado, institutos públicos, autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos ou de outras pessoas, singulares ou colectivas;

c) Doações, heranças ou legados;

d) O rendimento de bens próprios;

e) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

f) O produto de empréstimos;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Art. 28.º A empresa pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em estabelecimentos bancários ou mediante a emissão de obrigações.

Art. 29.º - 1. A amortização dos bens da Empresa e, quando a ela houver lugar, a dos bens do domínio público sob a sua administração serão efectuadas nos termos que forem fixados pelo conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, e homologados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria.

2. O valor anual das amortizações constituirá encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

Art. 30.º - 1. A Empresa poderá fazer provisões e reservas consentidas por lei às empresas comerciais, sendo obrigatórias, porém, as reservas seguintes:

a) Reserva para investimentos;

b) Reserva geral.

2. Constituem a reserva para investimentos:

a) A parte dos excedentes apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados de que a Empresa seja beneficiária;

c) As importâncias resultantes da transmissão ou constituição de direitos relativos a bens imóveis e dos rendimentos especialmente afectados a investimentos.

3. Constituem a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada e o rendimento dos valores que a integram.

4. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais deficits de exercício.

Art. 31.º - 1. Quando a conta de gerência de um exercício encerre com excedentes, o conselho de administração levará à reserva geral 5 por cento, pelo menos, e atribuirá ao Estado 20 por cento, dispondo do remanescente nos termos indicados no número seguinte.

2. Por deliberação do conselho de administração, aprovada pelo conselho fiscal e sancionada pelo conselho geral, o remanescente será destinado:

a) A reserva para investimentos;

b) A reservas especiais ou à nova conta.

3. Se a importância dos lucros for diminuta ou as provisões do exercício seguinte o aconselharem, será levado o remanescente à nova conta.

4. Se a conta saldar com deficits que não possam ser suportados pela reserva geral, serão levados à conta do exercício seguinte.

Art. 32.º - 1. Os fundos e disponibilidades em numerário serão depositados, sem prjuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48953, 5 de Abril de 1969, na Caixa Geral de Depósitos.

2. Pode, todavia, o Ministro das Finanças, ouvida a Caixa, autorizar as entidades referidas no número anterior a constituírem depósitos em estabelecimentos especiais de crédito, quando razões especiais o justifiquem.

Art. 33.º O Secretário de Estado da Indústria fiscaliza os órgãos e os serviços da Empresa, responsabilizando os membros daqueles pelo não cumprimento das disposições legais.

Art. 34.º Os conselhos de administração e fiscal prestarão ao Secretário de Estado da Indústria as informações que este tiver por convenientes.

Art. 35.º O relatório e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário do Governo e num jornal diário de grande tiragem da capital.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 36.º - 1. A Empresa goza de isenção de contribuições, impostos, taxas, custas judiciais, emolumentos, licenças administrativas e demais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado.

2. A Empresa goza também de isenção, relativamente aos edifícios construídos por ela ou por sua conta, das taxas sanitárias por vistorias a prédios urbanos e licenciamento de obras, habitação ou ocupação de prédios, estabelecidas na Portaria 23298, de 6 de Abril de 1968.

Art. 37.º - 1. A Empresa conservará em arquivo, pelo prazo de dez anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência; os restantes documentos e elementos de escrita poderão ser inutilizados, mediante autorização do conselho de administração, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.

2. Os documentos e livros que devam conservar-se em arquivo e a correspondência referida no número anterior poderão ser microfilmados, devendo os microfilmes ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço; os respectivos originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem, depois de resolução do conselho de administração e de lavrado auto em que fiquem relacionados.

3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos microfilmes que os reproduzem.

Art. 38.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria, ouvido, sempre que necessário, o Ministro das Finanças.

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/28/plain-69848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Portaria 23298 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-28 - Decreto-Lei 632/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Reorganiza os serviços da Secretaria de Estado da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-12 - Decreto-Lei 252/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Introduz alterações ao Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais, anexo ao Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, relativamente aos poderes do conselho de administração e à prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-30 - Decreto-Lei 681/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Adopta diversas providências relativamente à implantação de parques e loteamentos industriais de iniciativa do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Portaria 180/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Concede incentivos fiscais relativamente aos estabelecimentos que vierem a ser instalados no parque industrial de Braga-Guimarães.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Concede avales pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - DESPACHO MINISTERIAL DD79 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Concede avales pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-15 - RESOLUÇÃO DD1555 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Atribui à Empresa Pública de Parques Indústrias (EPPI) a competência para o lançamento de vários parques industriais.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 382/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Permite à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) a constituição de direitos de superfície em terrenos incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 275/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais, substituindo o aprovado pelo Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 401/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Determina que as empresas que instalarem nos parques industriais de Guimarães, Covilhã, Évora, Beja e distrito de Faro estabelecimentos para a exploração de actividades enquadradas no perfil industrial terão direito aos incentivos fiscais incluídos nas classes C ou D do quadro a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/74.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Despacho Normativo 9/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Esclarece que o regime referido no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Empresa Pública de Parques Indústriais - EPPI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/78, de 6 de Setembro, abrange a assistência na doença através da ADSE relativamente aos trabalhadores a ele sujeitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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