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Decreto-lei 114/91, de 20 de Março

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Sumário

Adopta diversas medidas relativas à constituição de direitos de superfície na zona da indústria pesada de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/91

de 20 de Março

Com a extinção do Gabinete da Área de Sines foram transmitidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) os bens imóveis, bem como as construções e os equipamentos a eles afectos, compreendidos na zona da indústria pesada, assumindo aquele organismo os encargos respectivos.

A alteração das circunstâncias aconselha que em relação àqueles prédios se tomem algumas medidas que permitam uma correcta rentabilização deles para uma mais eficaz dinamização daquele património.

Convém, por outro lado, atribuir ao Ministro da Indústria e Energia, a cuja tutela o IAPMEI está sujeito, a competência para aprovar as normas de execução relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre aqueles prédios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Na constituição de direitos de superfície sobre os prédios transmitidos, nos termos do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Não são aplicáveis aos contratos celebrados pelo IAPMEI a partir da entrada em vigor do presente diploma o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º do citado Decreto-Lei 120/73.

Art. 3.º A suspensão de actualização do preço da constituição do direito de superfície, decretada no artigo 1.º do Decreto-Lei 381/86, de 14 de Novembro, deixa de ser aplicável aos prédios abrangidos pelo presente diploma a partir da sua entrada em vigor.

Art. 4.º - 1 - Os preços da constituição do direito de superfície sobre os prédios abrangidos pelo presente diploma serão actualizados da forma seguinte:

a) Anualmente, no início de cada ano, no caso de contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma, pela aplicação de um coeficiente igual ao que seja fixado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas não habitacionais;

b) Quinquenalmente, no caso de contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, pela aplicação de um coeficiente, obtido pelo produto dos coeficientes anuais do quinquénio a determinar nos termos da alínea anterior, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - À data da entrada em vigor deste diploma, todos os contratos a que se refere a alínea b) do número anterior serão actualizados pelo coeficiente que incidiria sobre o preço que o beneficiário estaria a pagar se não tivesse havido lugar à suspensão da actualização daquele.

3 - A actualização dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1, a efectuar no termo do 1.º quinquénio que se vença após a entrada em vigor deste diploma, será concretizada pela aplicação do coeficiente obtido pelo produto dos coeficientes anuais, a determinar nos termos da Portaria 434/73, de 23 de Julho, no período que respeita ao início do quinquénio e até à data da entrada em vigor deste diploma, e nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para o período restante.

Art. 5.º As normas dos contratos de constituição de direitos de superfície abrangidos pelo presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/20/plain-25251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 120/73 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71 e incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-23 - Portaria 434/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as normas a que ficarão submetidos os contratos de constituição e de promessa de constituição de direitos de superfície sobre prédios situados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto-Lei 381/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Suspende a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície na área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 6/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Integra no domínio privado do estado a propriedade de imóveis pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Portaria 25/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MÉTODOS DE APURAMENTO DO PREÇO DOS CONTRATOS, CELEBRADOS PELO IAPMEI, PARA CONSTITUICAO E RESERVA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, NA ZONA DE INDÚSTRIA PESADA DE SINES, PREVISTOS NO DECRETO LEI NUMERO 114/91, DE 20 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-23 - Decreto-Lei 152/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE DIVERSAS MEDIDAS RELATIVAS A CONSTITUICAO DE DIREITOS DE SUPERFÍCIE SOBRE PRÉDIOS DO EX-GABINETE DA ÁREA DE SINES.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-21 - Portaria 1057/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece regras que permitem dar maior flexibilidade aos contratos de constituição de direitos de superfície na Zona Industrial e Logística de Sines, bem como fixar preços actualizados aos futuros contratos, em função das características de cada zona, do mérito do investimento que se pretende localizar e do esforço adicional de investimento em infra-estruturas necessárias para a instalação de cada empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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