de 20 de Março
Com a extinção do Gabinete da Área de Sines foram transmitidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) os bens imóveis, bem como as construções e os equipamentos a eles afectos, compreendidos na zona da indústria pesada, assumindo aquele organismo os encargos respectivos.A alteração das circunstâncias aconselha que em relação àqueles prédios se tomem algumas medidas que permitam uma correcta rentabilização deles para uma mais eficaz dinamização daquele património.
Convém, por outro lado, atribuir ao Ministro da Indústria e Energia, a cuja tutela o IAPMEI está sujeito, a competência para aprovar as normas de execução relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre aqueles prédios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Na constituição de direitos de superfície sobre os prédios transmitidos, nos termos do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º Não são aplicáveis aos contratos celebrados pelo IAPMEI a partir da entrada em vigor do presente diploma o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º do citado Decreto-Lei 120/73.
Art. 3.º A suspensão de actualização do preço da constituição do direito de superfície, decretada no artigo 1.º do Decreto-Lei 381/86, de 14 de Novembro, deixa de ser aplicável aos prédios abrangidos pelo presente diploma a partir da sua entrada em vigor.
Art. 4.º - 1 - Os preços da constituição do direito de superfície sobre os prédios abrangidos pelo presente diploma serão actualizados da forma seguinte:
a) Anualmente, no início de cada ano, no caso de contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma, pela aplicação de um coeficiente igual ao que seja fixado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas não habitacionais;
b) Quinquenalmente, no caso de contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, pela aplicação de um coeficiente, obtido pelo produto dos coeficientes anuais do quinquénio a determinar nos termos da alínea anterior, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - À data da entrada em vigor deste diploma, todos os contratos a que se refere a alínea b) do número anterior serão actualizados pelo coeficiente que incidiria sobre o preço que o beneficiário estaria a pagar se não tivesse havido lugar à suspensão da actualização daquele.
3 - A actualização dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1, a efectuar no termo do 1.º quinquénio que se vença após a entrada em vigor deste diploma, será concretizada pela aplicação do coeficiente obtido pelo produto dos coeficientes anuais, a determinar nos termos da Portaria 434/73, de 23 de Julho, no período que respeita ao início do quinquénio e até à data da entrada em vigor deste diploma, e nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para o período restante.
Art. 5.º As normas dos contratos de constituição de direitos de superfície abrangidos pelo presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.