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Portaria 1057/2004, de 21 de Agosto

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Sumário

Estabelece regras que permitem dar maior flexibilidade aos contratos de constituição de direitos de superfície na Zona Industrial e Logística de Sines, bem como fixar preços actualizados aos futuros contratos, em função das características de cada zona, do mérito do investimento que se pretende localizar e do esforço adicional de investimento em infra-estruturas necessárias para a instalação de cada empresa.

Texto do documento

Portaria 1057/2004
de 21 de Agosto
Através do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, foi transmitida para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) uma parte do património do Gabinete da Área de Sines, compreendendo os bens imóveis, construções e equipamentos integrados na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como as situações jurídicas reais e obrigacionais inerentes a tais imóveis.

O Decreto-Lei 114/91, de 20 de Março, permitiu a actualização dos preços dos direitos de superfície sobre os prédios transmitidos para o IAPMEI, atribuindo, ainda, ao Ministro da Indústria e Energia, no âmbito da competência para aprovar as normas de contratos de constituição de direitos de superfície, poderes para fixar o preço inicial daqueles.

Neste domínio, a Portaria 25/92, de 16 de Janeiro, estabeleceu regras para a determinação de novos preços e aprovou as normas desses contratos.

A política de preços então definida apresenta uma rigidez que não se coaduna às actuais condições de mercado e não tem em conta a alteração profunda do perfil da Zona Industrial e Logística de Sines decorrente da construção dos terminais de contentores (terminal XXI) e de gás natural liquefeito, bem como da criação em Sines de uma plataforma logística de importância nacional.

Tendo presente o novo Plano Director para a Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), que integra 11 núcleos autónomos (zonas) com características específicas e em estado diferenciado de infra-estruturação, uma adequada política de preços deverá ser flexível de modo a permitir graduar os preços dos direitos de superfície em função das características de cada zona, do mérito do investimento que lá se pretende localizar e do esforço adicional de investimento em infra-estruturas necessárias para a instalação de cada empresa.

Assim:
Usando a faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 114/91, de 20 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º O preço de constituição do direito de superfície dos contratos a celebrar pelo IAPMEI nos prédios que lhe foram transmitidos por força do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, ou por outra entidade, à qual, por contrato, o IAPMEI ceda a exploração desses mesmos prédios, será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

PA = 0,08 x PB x K1 x K2 x K3 x FC (euros/metro quadrado/ano)
onde:
PA é a prestação anual do preço da constituição do direito de superfície em euros, arredondado, por excesso, aos cêntimos;

0,08 exprime que se deverá considerar um juro de 8% ao ano sobre o valor base do terreno;

PB é o valor base do terreno ((euro) 5,49/m2) (preço de 1991);
K1 é o coeficiente que tem em conta a dimensão da área sujeita ao contrato de direito de superfície, calculado do seguinte modo:

1,5 para áreas superiores a 50 ha;
2 para áreas inferiores a 5 ha;
2 - 0,01 x A para áreas entre 5 ha e 50 ha, inclusive, em que A é a área em hectares;

K2 é o coeficiente que tem em conta o tipo de zonas previsto no Plano Director da Zona Industrial, sendo:

1,6 para a zona 1;
1,8 para as zonas 2, 3 e 6;
2 para as restantes zonas;
K3 é o coeficiente de flexibilidade a fixar caso a caso pela sociedade gestora, entre o mínimo de 0,7 e o máximo de 1,3, tendo em conta o mérito do projecto e a importância da empresa, nomeadamente a sua capacidade de induzir desenvolvimento na zona;

FC:
Coeficiente de correcção fixado nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas habitacionais;

1 para o ano de 1991;
F92 x F93 x ... Fn para o ano n.
2.º Ao preço de constituição do direito de superfície calculado com base no n.º 1.º poderá acrescer um preço complementar encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

PC = 0,08 x K4 (euros/metro quadrado/ano)
onde:
PC é a prestação complementar em euros, arredondada, por excesso, ao cêntimo;
0,08 exprime que se deverá considerar um rendimento de 8% ao ano sobre o valor do investimento em infra-estruturas;

K4 é o valor por metro quadrado do investimento em infra-estruturas em cada zona do plano director realizado pela sociedade gestora da ZILS.

3.º Ao abrigo do regime contratual de investimento, e mediante prévio acordo da sociedade gestora da ZILS, poderão ser estabelecidos preços mais favoráveis.

4.º Os contratos de constituição do direito de superfície pela sociedade gestora deverão conter:

a) A identidade dos outorgantes e prova dos respectivos poderes para o acto, se outorgarem em nome alheio;

b) A identificação dos prédios a que se reporta, anexando-se planta de localização e indicando-se as infra-estruturas e benfeitorias nele implantadas;

c) Outras condições acordadas, que não contrariem disposições legais imperativas ou da presente portaria.

5.º É revogada a Portaria 25/92, de 16 de Janeiro.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 2 de Julho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 6/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Integra no domínio privado do estado a propriedade de imóveis pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Decreto-Lei 114/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Adopta diversas medidas relativas à constituição de direitos de superfície na zona da indústria pesada de Sines.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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