A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1057/2004, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece regras que permitem dar maior flexibilidade aos contratos de constituição de direitos de superfície na Zona Industrial e Logística de Sines, bem como fixar preços actualizados aos futuros contratos, em função das características de cada zona, do mérito do investimento que se pretende localizar e do esforço adicional de investimento em infra-estruturas necessárias para a instalação de cada empresa.

Texto do documento

Portaria 1057/2004
de 21 de Agosto
Através do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, foi transmitida para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) uma parte do património do Gabinete da Área de Sines, compreendendo os bens imóveis, construções e equipamentos integrados na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como as situações jurídicas reais e obrigacionais inerentes a tais imóveis.

O Decreto-Lei 114/91, de 20 de Março, permitiu a actualização dos preços dos direitos de superfície sobre os prédios transmitidos para o IAPMEI, atribuindo, ainda, ao Ministro da Indústria e Energia, no âmbito da competência para aprovar as normas de contratos de constituição de direitos de superfície, poderes para fixar o preço inicial daqueles.

Neste domínio, a Portaria 25/92, de 16 de Janeiro, estabeleceu regras para a determinação de novos preços e aprovou as normas desses contratos.

A política de preços então definida apresenta uma rigidez que não se coaduna às actuais condições de mercado e não tem em conta a alteração profunda do perfil da Zona Industrial e Logística de Sines decorrente da construção dos terminais de contentores (terminal XXI) e de gás natural liquefeito, bem como da criação em Sines de uma plataforma logística de importância nacional.

Tendo presente o novo Plano Director para a Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), que integra 11 núcleos autónomos (zonas) com características específicas e em estado diferenciado de infra-estruturação, uma adequada política de preços deverá ser flexível de modo a permitir graduar os preços dos direitos de superfície em função das características de cada zona, do mérito do investimento que lá se pretende localizar e do esforço adicional de investimento em infra-estruturas necessárias para a instalação de cada empresa.

Assim:
Usando a faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 114/91, de 20 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º O preço de constituição do direito de superfície dos contratos a celebrar pelo IAPMEI nos prédios que lhe foram transmitidos por força do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, ou por outra entidade, à qual, por contrato, o IAPMEI ceda a exploração desses mesmos prédios, será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

PA = 0,08 x PB x K1 x K2 x K3 x FC (euros/metro quadrado/ano)
onde:
PA é a prestação anual do preço da constituição do direito de superfície em euros, arredondado, por excesso, aos cêntimos;

0,08 exprime que se deverá considerar um juro de 8% ao ano sobre o valor base do terreno;

PB é o valor base do terreno ((euro) 5,49/m2) (preço de 1991);
K1 é o coeficiente que tem em conta a dimensão da área sujeita ao contrato de direito de superfície, calculado do seguinte modo:

1,5 para áreas superiores a 50 ha;
2 para áreas inferiores a 5 ha;
2 - 0,01 x A para áreas entre 5 ha e 50 ha, inclusive, em que A é a área em hectares;

K2 é o coeficiente que tem em conta o tipo de zonas previsto no Plano Director da Zona Industrial, sendo:

1,6 para a zona 1;
1,8 para as zonas 2, 3 e 6;
2 para as restantes zonas;
K3 é o coeficiente de flexibilidade a fixar caso a caso pela sociedade gestora, entre o mínimo de 0,7 e o máximo de 1,3, tendo em conta o mérito do projecto e a importância da empresa, nomeadamente a sua capacidade de induzir desenvolvimento na zona;

FC:
Coeficiente de correcção fixado nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas habitacionais;

1 para o ano de 1991;
F92 x F93 x ... Fn para o ano n.
2.º Ao preço de constituição do direito de superfície calculado com base no n.º 1.º poderá acrescer um preço complementar encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

PC = 0,08 x K4 (euros/metro quadrado/ano)
onde:
PC é a prestação complementar em euros, arredondada, por excesso, ao cêntimo;
0,08 exprime que se deverá considerar um rendimento de 8% ao ano sobre o valor do investimento em infra-estruturas;

K4 é o valor por metro quadrado do investimento em infra-estruturas em cada zona do plano director realizado pela sociedade gestora da ZILS.

3.º Ao abrigo do regime contratual de investimento, e mediante prévio acordo da sociedade gestora da ZILS, poderão ser estabelecidos preços mais favoráveis.

4.º Os contratos de constituição do direito de superfície pela sociedade gestora deverão conter:

a) A identidade dos outorgantes e prova dos respectivos poderes para o acto, se outorgarem em nome alheio;

b) A identificação dos prédios a que se reporta, anexando-se planta de localização e indicando-se as infra-estruturas e benfeitorias nele implantadas;

c) Outras condições acordadas, que não contrariem disposições legais imperativas ou da presente portaria.

5.º É revogada a Portaria 25/92, de 16 de Janeiro.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 2 de Julho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 6/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Integra no domínio privado do estado a propriedade de imóveis pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Decreto-Lei 114/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Adopta diversas medidas relativas à constituição de direitos de superfície na zona da indústria pesada de Sines.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda