Decreto-Lei 381/86
de 14 de Novembro
Com vista a incentivar a instalação de empresas na área de Sines e o desenvolvimento das actividades económicas, em aproveitamento das importantes infra-estruturas ali executadas, torna-se necessário reformular os diplomas que regem a constituição de direitos de superfície pelo Gabinete da Área de Sines.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam suspensas a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, e nos n.os 2 dos n.os 3.º e 4.º da Portaria 434/73, de 23 de Junho.
Art. 2.º - 1 - O preço da constituição do direito de superfície previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, pode ser reduzido quando tal se mostre conveniente ao incremento da instalação de actividades económicas.
2 - A redução do preço até 50% do valor calculado de harmonia com as regras da Portaria 434/73, de 23 de Junho, é da competência do Gabinete da Área de Sines ou das entidades que lhe venham a suceder.
3 - A redução do preço para valor inferior ao previsto no número anterior é da competência conjunta do Ministro do Plano e da Administração do Território e do ministro com jurisdição no sector a que a actividade económica respeite.
Art. 3.º Deixam de ter aplicação a partir da entrada em vigor do presente diploma, em relação a contratos novos, as normas de redução do preço estabelecidas na Portaria 434/73, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.