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Decreto-lei 381/86, de 14 de Novembro

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Sumário

Suspende a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície na área de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 381/86
de 14 de Novembro
Com vista a incentivar a instalação de empresas na área de Sines e o desenvolvimento das actividades económicas, em aproveitamento das importantes infra-estruturas ali executadas, torna-se necessário reformular os diplomas que regem a constituição de direitos de superfície pelo Gabinete da Área de Sines.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensas a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, e nos n.os 2 dos n.os 3.º e 4.º da Portaria 434/73, de 23 de Junho.

Art. 2.º - 1 - O preço da constituição do direito de superfície previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, pode ser reduzido quando tal se mostre conveniente ao incremento da instalação de actividades económicas.

2 - A redução do preço até 50% do valor calculado de harmonia com as regras da Portaria 434/73, de 23 de Junho, é da competência do Gabinete da Área de Sines ou das entidades que lhe venham a suceder.

3 - A redução do preço para valor inferior ao previsto no número anterior é da competência conjunta do Ministro do Plano e da Administração do Território e do ministro com jurisdição no sector a que a actividade económica respeite.

Art. 3.º Deixam de ter aplicação a partir da entrada em vigor do presente diploma, em relação a contratos novos, as normas de redução do preço estabelecidas na Portaria 434/73, de 23 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 120/73 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71 e incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-23 - Portaria 434/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as normas a que ficarão submetidos os contratos de constituição e de promessa de constituição de direitos de superfície sobre prédios situados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Decreto-Lei 114/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Adopta diversas medidas relativas à constituição de direitos de superfície na zona da indústria pesada de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-23 - Decreto-Lei 152/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE DIVERSAS MEDIDAS RELATIVAS A CONSTITUICAO DE DIREITOS DE SUPERFÍCIE SOBRE PRÉDIOS DO EX-GABINETE DA ÁREA DE SINES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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