Portaria 25/92
de 16 de Janeiro
Através do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, foi transmitida para o IAPMEI uma parte do património do Gabinete da Área de Sines, compreendendo os bens imóveis, construções e equipamentos integrados na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como todas as situações jurídicas.
A referida transmissão obriga a promover a instalação, nos terrenos atribuídos ao IAPMEI, de indústrias que garantam o pleno aproveitamento de todas as suas potencialidades e ainda das do porto de Sines.
Por tal motivo, foi publicado o Decreto-Lei 114/91, de 20 de Março, que além de permitir a actualização dos preços dos direitos de superfície, atribui, ainda, ao Ministério da Indústria e Energia, no âmbito da competência para aprovar as normas de contratos de constituição de direitos de superfície poderes para fixar o preço inicial daqueles.
Torna-se, assim, necessário estabelecer novas regras que permitam dar maior flexibilidade aos contratos de constituição e de reserva dos direitos de superfície na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como fixar preços actualizados aos futuros contratos.
Assim, usando a faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 114/91, de 20 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O preço de constituição do direito de superfície dos contratos celebrados para a instalação de unidades industriais na área atribuída ao IAPMEI será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:
PA = 0,08 x PB x K1 x K2 x FC (escudos/metro quadrado/ano)
onde:
PA é a prestação anual do preço da constituição do direito de superfície, arredondado, por excesso ao escudo;
0,08 exprime que se deverá considerar um juro de 8% ao ano sobre o valor base do terreno;
PB = valor base do terreno 1100$00/metros quadrados) (preço em 1991):
K1:
= 1,00 para áreas iguais ou superiores a 50 ha;
= 2,00 para áreas iguais ou inferiores a 5 ha;
= 2,00 - 0,02 x A para áreas entre 5 ha e 50 ha (A) área requerida em hectares;
K2:
= 1,5 para áreas situadas a norte do IP 8;
= 2,0 para áreas situada a sul do IP 8;
FC:
= coeficiente de correcção fixado nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas não habitacionais;
= 1 para o ano de 1991;
= F92 x F93 x ... Fn para o ano n.
2.º - 1 - A área construída ou de construção não poderá exceder 65% do total da área ocupada que é objecto do contrato de constituição de direito de superfície.
2 - Para efeitos da presente portaria consideram-se «área construída ou de construção as superfícies de terreno ocupadas ou a ocupar por edificações, estruturas ou equipamentos fixos.
3.º Os contratos de constituição do direito de superfície pelo IAPMEI deverão conter:
a) A identidade dos outorgantes e prova dos respectivos poderes para o acto, se outorgarem em nome alheio;
b) A identificação dos prédios a que se reporta, anexando-se planta de localização e indicando-se as infra-estruturas e benfeitorias nele implantadas;
c) Outras condições acordadas, que não contrariem disposições legais imperativas ou da presente portaria.
4.º Não são aplicáveis aos contratos celebrados pelo IAPMEI a partir da entrada em vigor do presente diploma as normas da Portaria 434/73, de 23 de Junho.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 3 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.