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Decreto-lei 154/87, de 30 de Março

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Sumário

Permite que o Gabinete da Área de Sines, na execução da alienação do seu património imobiliário urbano, em regime de direito de superfície, não fique sujeito à minuta tipo de contrato anexa à Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/87
de 30 de Março
Integrada no exercício de extinção do Gabinete da Área de Sines e em consonância com a filosofia de alienação do património locativo do Estado, constitui objectivo do Governo promover a alienação do património imobiliário urbano do Gabinete.

Para tanto, o respectivo conselho de gestão já procedeu à elaboração dos estudos necessários.

A alienação em causa e os estudos referidos têm-se incluído no âmbito do instituto do direito de superfície, ou seja, com alienação dos fogos independentemente da propriedade do solo.

Verificando-se, porém, que, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, o Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, e a Portaria 434/73, de 23 de Junho, as estipulações contratuais tipo anexas à mencionada portaria não são as mais ajustadas para a alienação do património urbano, nomeadamente por eventual excessiva administrativização, e importando dar vazão a regras mais simples neste âmbito de contratação:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alienação, em regime de direito de superfície, dos fogos e lojas propriedade do Gabinete da Área de Sines sitos nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém pode ser feita sem sujeição ao clausulado constante da minuta tipo de contrato de direito de superfície anexa à Portaria 434/73, de 23 de Junho.

Art. 2.º Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser adaptados às novas cláusulas de contratação, sem sujeição ao regime de minuta tipo referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 120/73 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71 e incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-23 - Portaria 434/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as normas a que ficarão submetidos os contratos de constituição e de promessa de constituição de direitos de superfície sobre prédios situados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, em determinadas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, do concelho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do concelho de Santiago do Cacém, assim como nas áreas desses concelhos não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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