Despacho Normativo 214/82
Constitui política actual do Gabinete da Área de Sines (GAS), na sequência de directivas governamentais, proceder à alienação gradual e ordenada do seu património imobiliário urbano.
Contudo, tal alienação há-de promover-se em regime de superfície, por virtude do especial normativo constante do artigo 10.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro.
Torna-se necessário estipular as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do GAS, respeitando o regime específico de alienação imposto pelo citado Decreto-Lei 93/75, mas aproveitando, na medida do possível, o disposto no Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, diploma que, por lhe subjazer o conceito de alienação em propriedade plena, não é aplicável ao património imobiliário do Gabinete.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os fogos de propriedade do Gabinete da Área de Sines, sitos na vila de Sines, poderão ser alienados por aquele Gabinete pelo valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
V = C x [AU x PC x (1 - 0,0235 x N x 0,85) - K]
em que:
V - é o valor do fogo.
C - é igual a 0,75 e corresponde a um coeficiente de correcção.
AU - representa a área útil de construção.
PC - diz respeito ao preço de construção por metro quadrado de área útil.
N - traduz o número de anos da construção.
K - corresponde ao valor do terreno, calculado através da capitalização dos preços do direito de superfície à taxa de 7%.
2 - Os preços do direito de superfície a que se reporta o factor K do número anterior serão calculados de acordo com o que se estipula no Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, na Portaria 434/73, de 23 de Junho, e na demais legislação aplicável.
3 - O preço de construção por metro quadrado de área útil (PC) é fixado, para os fogos a que se reporta o n.º 1, em 23000$00.
4 - Em tudo o que não contrarie as disposições atinentes à alienação, com constituição de direito de superfície, e sem prejuízo da respectiva autonomia, deverá o GAS acolher no mais, e sempre que possível, o disposto no Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Setembro de 1982. - Por delegação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alberto Heleno do Nascimento Regueira, Secretário de Estado do Planeamento.