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Despacho Normativo 214/82, de 7 de Outubro

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Sumário

Estipula as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do Gabinete da Área de Sines (GAS), na vila de Sines.

Texto do documento

Despacho Normativo 214/82
Constitui política actual do Gabinete da Área de Sines (GAS), na sequência de directivas governamentais, proceder à alienação gradual e ordenada do seu património imobiliário urbano.

Contudo, tal alienação há-de promover-se em regime de superfície, por virtude do especial normativo constante do artigo 10.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro.

Torna-se necessário estipular as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do GAS, respeitando o regime específico de alienação imposto pelo citado Decreto-Lei 93/75, mas aproveitando, na medida do possível, o disposto no Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, diploma que, por lhe subjazer o conceito de alienação em propriedade plena, não é aplicável ao património imobiliário do Gabinete.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os fogos de propriedade do Gabinete da Área de Sines, sitos na vila de Sines, poderão ser alienados por aquele Gabinete pelo valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = C x [AU x PC x (1 - 0,0235 x N x 0,85) - K]
em que:
V - é o valor do fogo.
C - é igual a 0,75 e corresponde a um coeficiente de correcção.
AU - representa a área útil de construção.
PC - diz respeito ao preço de construção por metro quadrado de área útil.
N - traduz o número de anos da construção.
K - corresponde ao valor do terreno, calculado através da capitalização dos preços do direito de superfície à taxa de 7%.

2 - Os preços do direito de superfície a que se reporta o factor K do número anterior serão calculados de acordo com o que se estipula no Decreto-Lei 120/73, de 23 de Março, na Portaria 434/73, de 23 de Junho, e na demais legislação aplicável.

3 - O preço de construção por metro quadrado de área útil (PC) é fixado, para os fogos a que se reporta o n.º 1, em 23000$00.

4 - Em tudo o que não contrarie as disposições atinentes à alienação, com constituição de direito de superfície, e sem prejuízo da respectiva autonomia, deverá o GAS acolher no mais, e sempre que possível, o disposto no Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Setembro de 1982. - Por delegação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alberto Heleno do Nascimento Regueira, Secretário de Estado do Planeamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 120/73 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na zona de actuação definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/71 e incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-23 - Portaria 434/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as normas a que ficarão submetidos os contratos de constituição e de promessa de constituição de direitos de superfície sobre prédios situados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, em determinadas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, do concelho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do concelho de Santiago do Cacém, assim como nas áreas desses concelhos não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Despacho Normativo 24/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Estipula as condições a observar na alienação do património imobiliário urbano do Gabinete da Área de Sines.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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