de 15 de Novembro
O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.Assim:
Atento o disposto no Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012
Para o ano de 2012, os factores da correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 1,0319, fixado pelo aviso 19512/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2011, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção
extraordinária no período de 1986 a 2012
Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2012, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Factores a aplicar no ano civil de 2012
1 - Os factores a aplicar no ano civil de 2012 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2012, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 9 de Novembro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,
actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal
pela aplicação do coeficiente 1,0319
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 27
primeiros anos (1986 a 2012)
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de
2012, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de
Setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)