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Portaria 295/2011, de 15 de Novembro

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Sumário

Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012.

Texto do documento

Portaria 295/2011

de 15 de Novembro

O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.

Assim:

Atento o disposto no Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012

Para o ano de 2012, os factores da correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 1,0319, fixado pelo aviso 19512/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2011, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção

extraordinária no período de 1986 a 2012

Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2012, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Factores a aplicar no ano civil de 2012

1 - Os factores a aplicar no ano civil de 2012 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2012, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de Janeiro.

Em 9 de Novembro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro,

actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal

pela aplicação do coeficiente 1,0319

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 27

primeiros anos (1986 a 2012)

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de

2012, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de

Setembro

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/15/plain-287741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 9/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro (correcção anual das rendas).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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