de 4 de dezembro
O artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.Nesta medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2014.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária
Para o ano de 2014, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0099, fixado pelo aviso 11753/2013, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 20 de setembro de 2013, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2014, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fatores a aplicar no ano civil de 2014
1 - Os fatores a aplicar no ano civil de 2014, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de janeiro de 2014, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 9/88, de 15 de janeiro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 29 de novembro de 2013. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 28 de novembro de 2013.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro,
atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela
aplicação do coeficiente 1,0099
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
TABELA II
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 29
primeiros anos (1986 a 2014)
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2014, nos termos do
n.º 4 do artigo 12.º da Lei 46/85, de 20 de setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)