Portaria 401/95
  
  de 3 de Maio
  
  O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê, na alínea c) do n.º 2 do  artigo 5.º, que o Governo fixe anualmente, por zonas, em Janeiro, através de  portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o  Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro  quadrado, indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.
 
Igualmente se prevê, nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
A Portaria 161/94, de 22 de Março, definiu, para o ano de 1994, os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88.
Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1995.
  Assim:
  
  Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e  Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
 
1.º É fixado, para vigorar em 1995, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:
  Zona I - 66700$00 por metro quadrado de área útil;
  
  Zona II - 59200$00 por metro quadrado de área útil;
  
  Zona III - 54800$00 por metro quadrado de área útil;
  
  2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de  custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, é  calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
 
  Pv = p x Cf x Au x Pc
  
  em que:
  
  p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem  de infra-estruturas executadas;
 
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estejam incluídas nos fogos;
  Pc = 75500$00 por metro quadrado de área útil, para vigorar em 1995;
  
  3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que  se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, na redacção que lhe foi dada  pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em  propriedade plena às seguintes entidades:
 
a) A cooperativas de construção e habitação ou a empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para a habitação, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;
b) A entidades públicas e a instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo;
c) A cooperativas de construção e habitação, mediante ajuste directo, quando tenha ficado deserto anterior concurso público lançado para o mesmo efeito ou quando se trate de lotes de terreno inseridos na área envolvente de empreendimentos de promoção cooperativa e se justifique, para uma melhor integração urbana ou completamento dos empreendimentos, que a sua edificação seja realizada pelo mesmo promotor;
4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos, e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
  Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
  
  em que:
  
  p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas  pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido  parcialmente suportadas pelas autarquias; 0,15, quando as despesas com  infra-estuturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
 
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86. Este factor terá o valor de 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
  Cc = 0,68;
  
  Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte  habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens,  quando estejam incluídas nos fogos;
 
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil, a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
  Assinada em 30 de Março de 1995.
  
  Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto  Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro do  Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário  de Estado da Segurança Social.
 
  
  Quadro anexo à Portaria 401/95
  
  Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria 401/95
  
  (ver documento original)