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Portaria 161/94, de 22 de Março

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Sumário

FIXA, PARA VIGORAR EM 1994, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL POR METRO QUADRADO BEM COMO DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

Texto do documento

Portaria 161/94
de 22 de Março
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Parque Habitacional do Estado ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

A Portaria 63/93, de 16 de Janeiro, definiu para o ano de 1993 os parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1994.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1994, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I - 63900$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II - 56700$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III - 52500$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = 72300$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1994.
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:

a) A cooperativas de construção e habitação ou a empresas privadas que se proponham construir ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;

b) A entidades públicas e a instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo.

4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, o preço a pagar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens, quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil: a determinar nos termos do n.º 1 da presente portaria;

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida, Secretário de Estado da Segurança Social.


Quadro anexo à Portaria 161/94
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria 161/94
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-16 - Portaria 63/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1993, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL E DE TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 401/95 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR NO ANO DE 1995, O PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO, CONSOANTE AS ZONAS DO PAIS, CUJA TABELA CONSTA DO ANEXO DESTE DIPLOMA, ASSIM COMO O PREÇO DE VENDA DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS, A QUE SE REFEREM O ART 6 E 7 DO DEC LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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