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Portaria 63/93, de 16 de Janeiro

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Sumário

FIXA, PARA VIGORAR EM 1993, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL E DE TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

Texto do documento

Portaria 63/93
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do IGAPHE ou do IGFSS.

A Portaria 200/92, de 18 de Março, definiu para o ano de 1992 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 1993.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1993, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I: 62600$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 54500$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 49500$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, é cálculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1, com excepção das áreas destinadas a comércio ou serviços, em que o Cf será fixado livremente;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = 67700$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1993.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;

0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;

0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;

Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil: a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


Quadro anexo à Portaria 63/93
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria 63/93
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-18 - Portaria 200/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1992 OS PARÂMETROS RELATIVOS AO PREÇO DE HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 141/88, DE 22 DE ABRIL, QUE ESTABELECEU O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE DO ESTADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-22 - Portaria 161/94 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, PARA VIGORAR EM 1994, O PREÇO DE VENDA DA HABITAÇÃO SOCIAL POR METRO QUADRADO BEM COMO DOS TERRENOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5, 6 E 7 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL (APROVA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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